A Justiça Federal na Bahia acatou integralmente pedido do Ministério Público Federal (MPF) em uma Ação Civil Pública contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com o fito de impedir a aplicação da Instrução Normativa nº 9 da FUNAI (IN 09), de 16 de abril de 2020, sobre as Terras Indígenas localizadas na Bahia com processo de demarcação não concluído.
A 12ª Vara da Justiça Federal da Bahia determinou que as Terras Indígenas delimitadas, declaradas, demarcadas fisicamente, bem como as áreas em estudo de identificação e delimitação, as já formalmente reivindicada por grupos indígenas e as terras dominiais indígenas, ainda que não plenamente regularizadas sejam mantidas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) ou, caso já excluídas, que sejam reinseridas. A Justiça fixou multas diárias que vão de 100 a 500 mil reais em caso de descumprimento pela Funai das determinações judiciais.
A IN 09 possui diversos vícios que vão desde a violação ao caráter originário dos direitos territoriais indígenas e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à natureza declaratória do processo de demarcação, até a violação da boa-fé objetiva por afronta à tutela da confiança. Ainda, transforma a Funai em instância de certificação de imóveis para posseiros, grileiros e loteadores de Terras Indígenas (TIs). Desse modo, o ato administrativo em questão insere-se como mais uma das infelizes iniciativas relativas aos direitos territoriais indígenas que, em conjunto, constituem o que se pode chamar de revisionismo demarcatório, em contexto político de escalada cronológica de destruição dos direitos indígenas.
No Estado da Bahia há 25 terras indígenas desconsideradas pela IN 09 e que, antes da edição da Instrução, havia apenas três certificações do SIGEF que incidiam sobre terras indígenas, duas na TI Comexatiba e uma outra na TI Caramuru/Paraguassu. Logo na semana em que a norma foi publicada pela FUNAI, o número de certificações saltou para 35, com mais oito na semana seguinte. Dessa forma, os proprietários de imóveis rurais que estiverem sobrepostos com essas terras indígenas, poderão obter declarações do SIGEF sem essa informação, criando um incomensurável risco não só para os indígenas e para o meio ambiente, como, também, para aqueles que vierem a participar dos negócios jurídicos envolvendo tais bens, dada a omissão de informação relevante.