Introdução
As Terras Indígenas Toldo Imbu e Morro dos Cavalos estão sob grave ameaça com a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 717/2024 que busca sustar a demarcação dessas áreas. Caso aprovado, o PDL representará um ataque frontal aos direitos territoriais dos povos indígenas garantidos pela Constituição Federal e consolidará um perigoso precedente de violação dos direitos originários.
Contexto do PDL
O PDL apresentado pelo Senador Esperidião Amin visa sustar o Art. 2º do Decreto nº 1775/1996, que rege o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, bem como os decretos que homologaram a demarcação das Terras Indígenas Toldo Imbu – Decreto nº 12.289/2024 – e Morro dos Cavalos – Decreto nº 12.290/2024 -, alegando que os procedimentos administrativos não observaram as novas regras impostas pela Lei nº 14.701/2023, que regula o art. 231 da Constituição Federal.
O projeto argumenta que o Decreto nº 1775/1996 e a demarcação dessas terras devem ser sustados por suposta falta de participação de estados, municípios e terceiros interessados, desconsiderando que tais terras foram reconhecidas por meio de amplos estudos técnicos, além de consultas às comunidades indígenas e populações afetadas.
Ademais, insta salientar que, durante os dias 26 de março e 02 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal encaminhará a finalização da Câmara de Conciliação sobre Direitos dos Povos Indígenas e de Particulares. Em seu bojo, foram realizadas discussões sobre aprimoramentos na participação de entes federados e particulares no procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. No âmbito dos consensos obtidos, a proposta apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, especialmente no artigo 89, que trata da Revisão e Reanálise de Procedimentos Administrativos Demarcatórios, aponta que os procedimentos administrativos que já contam com portaria declaratória publicada pelo Ministério da Justiça e decreto de homologação expedido pela Presidência da República permanecerão resguardadas e não terão que ser readequados ao que rege a nova legislação, a fim de resguardar a segurança jurídica.
A Situação Jurídica das Terras Indígenas Toldo Imbu e Morro dos Cavalos no STF
A demarcação da Terra Indígena Toldo Imbu está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 971228. Recentemente, o Ministro André Mendonça suspendeu os efeitos da demarcação até o julgamento final do caso, baseando-se no Tema 1031, que trata do marco temporal. Contudo, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e a Procuradoria-Geral da República demonstraram que a decisão monocrática foi equivocada, pois a suspensão do julgamento do marco temporal não impede a continuidade de processos administrativos de demarcação. Além disso, há provas concretas do esbulho renitente, ou seja, da expulsão forçada dos Kaingang de suas terras, invalidando a tese do marco temporal em relação a essa TI.
A decisão liminar concedida monocraticamente pelo Ministro André Mendonça, para suspender o ato administrativo de homologação da TI Toldo Imbu, contudo, está em processo de referendo da liminar pelo Plenário virtual do STF. Contudo, insta salientar que o Ministro Gilmar Mendes solicitou vistas do feito, postergando o referendo em 90 (noventa) dias e que o Ministro Edson Fachin já apresentou seu voto em que aduz que o STF suspendeu os processos judiciais sobre a constitucionalidade da Lei 14.701/2023 em instâncias inferiores, não tendo de forma alguma encaminhado a suspensão de processos administrativos de demarcação em curso.
O Mandado de Segurança (MS) 40.107, por sua vez, questiona a homologação da Terra Indígena Morro dos Cavalos pelo Presidente da República, argumentando que o ato desconsiderou os critérios estabelecidos pela Lei 14.701/2023. A fundamentação do MS baseia-se na alegação de que a terra não era ocupada por indígenas na data do marco temporal (5 de outubro de 1988), tampouco estava sob renitente esbulho. Os impetrantes sustentam que possuem título formal de propriedade, registrado antes da Portaria de Declaração da terra indígena, e que a Lei 14.701/2023 exige que esses critérios sejam observados para garantir a legalidade da demarcação.
Sob a ótica da defesa dos direitos indígenas, a crítica ao MS se fundamenta na inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023, que busca restringir o direito originário dos povos indígenas às suas terras tradicionais, contrariando o artigo 231 da Constituição Federal. A exigência do marco temporal ignora a violência histórica que forçou a remoção de diversas comunidades indígenas de seus territórios e pode inviabilizar processos de demarcação legítimos. O argumento dos impetrantes reforça a noção de propriedade privada em detrimento do direito indígena, desconsiderando a relação ancestral dos povos indígenas com a terra. Assim, a fundamentação do MS ameaça o reconhecimento e a proteção dos territórios indígenas, perpetuando injustiças históricas e colocando em risco a sobrevivência cultural e física desses povos
Da Irretroatividade da Lei nº 14.701/2023
No tocante ao tema da retroatividade da Lei nº 14.701/2023 aos atos administrativos produzidos em processos administrativos findos ou em curso, há de se considerar que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXVI, prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, o que no entendimento da APIB respalda a atuação da União em dar seguimento a publicação de Portarias Declaratórias e Decretos de Homologação de Terras Indígenas nos quais o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação, elaborado pelo grupo técnico da Funai, já tenha sido exposto ao contraditório, com abertura de prazo para contestações, e tenha sido objeto de decisão administrativa do Ministério da Justiça.
Em mesmo sentido do dispositivo constitucional mencionado, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu Art. 6º, prevê expressamente que “lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
O disposto na CF e na LINDB prima pela segurança jurídica. De partida, o direito dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas, inscrito no Art. 231 da Constituição Federal, foi reconhecido juridicamente como anterior ao próprio Estado. De tal forma que o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionais é mais do que um direito adquirido, haja vista ser um direito originário, e o processo administrativo de demarcação se reveste de natureza meramente declaratória. O que restou expresso no Item 01 do Tema 1031:
I – A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
Nos termos do Decreto nº 1.775/1996, que já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aprovação e posterior publicação do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação constitui ato jurídico perfeito. Tendo em vista que faculta a participação dos Estados, Municípios e dos interessados e estipula prazo para sua impugnação, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, bem como é elaborado por antropólogo de qualificação reconhecida, senão vejamos:
Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.
§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.
§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.
§ 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.
§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.
§ 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
Não é de se olvidar ainda que, em que pese não tenha ocorrido o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE Xokleng (caso paradigma da repercussão geral), a decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1031 fez coisa julgada material, pois estabeleceu as balizas do “estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”.
Por fim, a aplicação retroativa da Lei nº 14.701/2023 aos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas em curso iria na contramão dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, que regem a administração pública, nos termos dispostos no Art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CRFB/1988.
Por todo o exposto, esta Articulação dos Povos Indígenas do Brasil aduz que a retroatividade da Lei nº 14.701/2023 é inconstitucional, por afronta aos Arts. 5º, incisos incisos XXXVI, LXXVIII e Art. 37, caput pois lei nova não pode atingir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, tampouco a Administração Pública poderia inobservar a eficiência e a celeridade processual de seus atos administrativos.
Os Riscos do PDL
Caso seja aprovado, o PDL trará uma série de conseqüências negativas, tais como:
Conclusão
A demarcação das Terras Indígenas Toldo Imbu e Morro dos Cavalos é resultado de um processo histórico e legalmente embasado. O PDL em questão representa uma afronta aos direitos indígenas, ao meio ambiente e à segurança jurídica. Por isso, é fundamental que o Congresso Nacional rejeite essa medida e garanta a proteção dos territórios tradicionais.
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