Foto: Bruno Kelly/ Amazônia Real

No dia 3 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Congresso Nacional regulamente a mineração em Terras Indígenas no prazo de dois anos, além de autorizar imediatamente a mineração nos territórios ocupados pelos parentes Cinta-Larga, de Rondônia. O relator da ação é o ministro Flávio Dino.

Abaixo, confira os 10 riscos da decisão do ministro.

1. Determinação para a regulamentação da mineração em terras indígenas pelo Congresso Nacional a partir do pedido de apenas uma associação de um único povo indígena, isto é, sem consulta adequada aos 391 povos indígenas do país para entender se, de fato, essa é uma vontade unificada dos nossos povos (o que, como sabemos, não é, pelo potencial de destruição de nossos territórios);

2. Determinação para que o Congresso Nacional regulamente atividade de comprovada destruição de terras indígenas e do meio ambiente em um tempo incompatível com a complexidade do tema (dois anos) e sem que a Constituição Federal de 1988 determine como uma obrigação do Poder Público tal regulamentação;

3. Procedência do pedido para a mineração nos territórios ocupados pelo povo Cinta-Larga a partir do pleito judicial de somente uma associação desse povo;

4. Ausência de clareza quanto ao limite territorial de exploração mineral, em razão de constar a impossibilidade de ultrapassar 1% da “área”, sem mencionar se a referência é ao perímetro ocupado por todo o povo, o território específico ou a aldeia em que se localiza o empreendimento minerário;

5. Transferência da responsabilidade estatal de prover políticas públicas de saúde, educação, infraestrutura, segurança pública e combate ao crime organizado aos próprios povos indígenas mediante o recebimento de recursos advindos da exploração territorial;

6. Priorização da regulamentação da mineração em terras indígenas como forma de ampliar as fontes de renda indígena em desconsideração aos requerimentos já existentes de bioeconomia e gestão territorial, como a histórica reivindicação de aprovação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI);

7. Mineração industrial já inserida no contexto do novo licenciamento ambiental, o qual flexibilizou e fragilizou diversas salvaguardas de proteção ambiental, sem inserção de salvaguardas específicas para os povos indígenas, dado o contexto de desmonte da política ambiental;

8. Possibilidade de exploração dos territórios por empresas, não somente pelas cooperativas chefiadas pelos próprios povos indígenas, ainda que com a preferência dada aos povos indígenas;

9. Desconsideração dos requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal e os próprios povos indígenas sob criação de zonas livres de mineração, como os territórios indígenas e seus entornos, ao preferir a regulamentação ampla e irrestrita, mesmo com comprovados impactos de destruição da mineração industrial.

10. Determinação para que o Congresso Nacional regulamente atividade com alto poder destrutivo nos espaços com a maior conservação do meio ambiente do país (terras indígenas), em contraponto às discussões sobre a emergência climática atualmente vivida e a recente Opinião Consultiva 32 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.