Dentre as mudanças que devem afetar o trabalhador rural (diga-se: segurado especial) aí incluindo os índios, são:
➢ Elevação da idade mínima de 60 (homens) e de 55 (mulheres) para 65 anos, sem distinção;
➢ Contribuição não mais presumida sobre a comercialização, mas sim sobre uma alíquota mensal de 5% sobre o salário mínimo, através de recolhimento individual. Nesta esteira, observa-se que tais mudanças afetam diretamente o segurado especial indígena. Isto porque, além de igualar a idade mínima de 65 anos para homens e mulheres, a proposta impõe a comprovação do recolhimento mensal à previdência. Neste sentido, tal exigência atinge fundamentalmente o regime de econômico de várias sociedades indígenas que compõe a realidade brasileira, tendo em vista que em sua grande maioria tem como base a agricultura familiar. Esta exigência afronta o comando constitucional esculpido no Artigo 231 da Carta Magna, pois ali reconheceu-se a organização social dos povos originários deste país. Exigir recolhimento mensal de 5% sobre o salário mínimo pelos povos indígenas à previdência, como requisito a ter direito a aposentadoria é inconstitucional, vez que o poder constituinte originário outorgou um regime constitucional pluriétnico na República Federativa do Brasil.
Vale dizer que tal proposta está em desacordo com a Convenção 169 da OIT, que prevê um regime harmônico com o texto previsto no Art. 231 da CF/88, reconhecendo o contexto multicultural compatível com a dignidade da pessoa humana das populações indígenas, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico. O Art. 24 da citada convenção internacional apregoa que “os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma”. Assim, estabelecer aos povos originários qualquer imposição estatal que afete diretamente seu modo tradicional de vida atenta contra a ordem constitucional e contra os princípios internacionais que protegem a dignidade da pessoa humana.
Confira a íntegra do parecer elaborado pelo assessor jurídico da APIB, Luiz Henrique Eloy Amado, Terena da Aldeia Ipegue, Mato Grosso do Sul. Advogado especialista em direito indigenista, Eloy é doutorando em Antropologia Social no Museu Nacional – Rio de Janeiro.