Por Paulo Büll

A TI Apyterewa, localizada no Rio Xingu e homologada em 2007, tem mais da metade de sua área invadida por fazendeiros, grileiros, madeireiros e garimpeiros. Os Parakanã-Apyterewa, que há anos sofrem com a violação do seu direito de usufruir exclusivamente da TI, estão ainda mais ameaçados depois da decisão do ministro Gilmar Mendes, no âmbito do mandado de segurança n. 26.853, em trâmite no STF, abrindo a possibilidade para uma “conciliação” entre invasores e a União Federal para resolver um conflito fundiário que, dentro dos marcos constitucionais, não pode ser resolvido senão com a desintrusão dos não-indígenas.

Em 2005, ainda no decorrer do processo demarcatório, o Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1) reconheceu a ilegitimidade da ocupação não-indígena e ordenou a retirada imediata dos invasores da terra indígena. No julgamento, a desembargadora Selene Maria de Almeida asseverou que a garantia da posse das terras imemorialmente ocupadas pelos índios é explicitamente assegurada desde a Constituição de 1934, e que o texto constitucional vigente estabelece que são nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas (art. 231, § 6). Apesar da decisão judicial favorável aos índios, os não-indígenas conseguiram que a terra indígena fosse reduzida de 980.000ha para 773.470ha.

Mapa das invasões elaborado por Pedro Henrique Cordeiro dos Santos Alves

Mesmo com a redução de mais de 200.000ha da área demarcada, os invasores não contiveram o seu avanço. Ao longo dos últimos 13 anos, desde a homologação da Terra Indígena, os Parakanã-Apyterewa sofrem com as invasões desencadeadas pelo garimpo, pela extração de madeira e outras atividades igualmente ilegais. Sua subsistência, já dificultada pela redução das áreas de circulação livre para a caça dentro da TI, hoje tem sido ainda mais prejudicada, já que a construção da UHE Belo Monte agravou a contaminação do rio Xingu e alterou a rotina da pesca. A desintrusão da TI Apyterewa, inclusive, é uma das condicionantes não cumpridas pela Norte Energia para a licença de operação da barragem.

A ocupação desenfreada dos invasores se coaduna à deficiência dos órgãos fiscalizadores e à omissão do governo federal. Não bastassem todas as ilegalidades e violações, a TI Apyterewa se destaca no topo dos índices de desmatamento, e o garimpo continua crescendo. Em 2019, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), a TI teve o segundo maior índice de desmatamento de toda a Amazônia brasileira, chegando a cerca de 10% de sua área desmatada. Já em abril deste ano, o presidente Jair Bolsonaro demitiu o diretor do IBAMA como retaliação à operação de combate ao garimpo ilegal dentro da TI.

A decisão do STF, além de ir na contramão das garantias constitucionais, abre um precedente perigoso. Ao sugerir uma conciliação como forma de resolver o litígio fundiário, a decisão pressupõe uma suposta paridade entre as partes envolvidas no processo. Mas esta é longe de ser a realidade, pois, na prática, submeter um povo indígena de recente contato à conciliação com quem não mede esforços para legalizar as suas ilegalidades é atestar validade a possíveis e prováveis negociações espúrias. Em 2005, a Polícia Federal apurou que madeireiros e grileiros aliciavam os Parakanã-Apyterewa com dinheiro e mercadorias, para que permitissem a derrubada e retirada das árvores localizadas dentro dos limites da área indígena.

Em um cenário já bastante inseguro aos Parakanã-Apyterewa, por conta não só das violações históricas que lhes assolam, mas também pela pandemia que acomete a todos nós, não cabe ao STF atuar como motor de mais inseguranças. Como tribunal constitucional, deveria zelar pelo seu dever de fazer respeitar as Terras Indígenas como de usufruto exclusivo dos índios, além de prezar pela segurança jurídica no que tange à manutenção de seus direitos originários.

Sobre o autor: – Coordenador do subprojeto Parakanã no projeto “Salvaguarda do Patrimônio Linguístico e Cultural de Povos Indígenas Transfronteiriços e de Recente Contato na Região Amazônica”, Unesco e Museu do Índio-RJ. Doutorando em Antropologia e Sociologia pelo PPGSA-UFRJ e graduando em Direito pela FND-UFRJ