


Em relação ao MARCO TEMPORAL, ele é uma máquina de moer história…
ele acaba com a história, muda toda a história.
Porque de 5 de outubro de 88 pra trás não há mais história,
e sim a partir daquele dia, ele inverte a lógica também:
quem não estava passa a estar, e quem estava passa a ser invasor.
Parece que quem chegou nas caravelas foram os indígenas.

REPOSICIONA as pessoas
coloca o colonizador como dono da terra e o indígena como invasor.
O MARCO TEMPORAL nega a presença do indígena neste território e negando a presença do indígena ele nega a contribuição.
O MARCO TEMPORAL nega as práticas que a gente teve de sobrevivência, nega a nossa ciência, nega o canto, a pintura, a culinária.
Nega que esses milênios todos os povos indígenas estiveram presentes e cuidando da biodiversidade
então ele nega a contribuição do indígena para o planeta e
nega a contribuição do indígena na história nesse então chamado país:
Vera cruz, Santa Cruz, Brasil
que na verdade poderia ser PINDORAMA
Além de nocivo, o MARCO TEMPORAL tira a gente da história,
Reposiciona a gente na história, transforma o bandido em mocinho e transforma o originário em um ser perverso que ocupou e invadiu a terra de outras pessoas.
O marco temporal é isso, ele é temporal mesmo, essa máquina volta no tempo, reverte o tempo, troca as pessoas de tempo, coloca as pessoas em tempo diferente, apaga a memória e muda a história.

Placar de votação
Placar de votação
irão votar:









SOBRE
O MARCO
TEMPORAL
O futuro das terras indígenas está nas mãos do STF.
O que está em jogo?

A retomada do julgamento do Marco Temporal no Supremo Tribunal Federal, tese anti-indígena que restringe o direito dos povos à demarcação de suas terras, está prevista para o dia 7 de junho de 2023. A tese, considerada inconstitucional, afirma que os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras se estivessem em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.
O julgamento trata de uma ação envolvendo a Terra Indígena Xokleng Ibirama Laklaño, dos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e o estado de Santa Catarina. Aqui você poderá entender um pouco mais sobre o histórico, a tese do marco temporal e como o resultado desse julgamento, com status de repercussão geral, servirá de diretriz para todos os processos de demarcação de terras indígenas no país.
a tese
O Marco Temporal é uma tese jurídica que defende que os povos indígenas só têm direito à demarcação de suas terras tradicionais se estivessem ocupando essas terras em 5 de outubro de 1988, data da publicação da Constituição Federal do Brasil. Segundo essa tese, as terras que estavam desocupadas ou ocupadas por outras pessoas naquela data não podem ser demarcadas como terras indígenas. Esses territórios podem ser considerados propriedade de particulares ou do Estado, e não mais dos povos originários que a habitam.
A tese tem sido defendida por setores ruralistas e políticos contrários aos direitos dos povos indígenas, que argumentam que a falta de uma data definida para a ocupação das terras pelos indígenas gera insegurança jurídica e conflitos fundiários. Porém, é amplamente criticada por juristas, organizações indígenas, movimentos sociais e ambientalistas, que apontam que a tese é um retrocesso aos direitos dos povos indígenas e uma afronta à sua dignidade e sobrevivência. Além disso, muitas comunidades indígenas foram expulsas de suas terras durante a ditadura militar e só conseguiram retornar após a data estabelecida pela tese, o que pode resultar em graves violações dos direitos humanos desses povos.
Início da discussão no judiciário
No âmbito do judiciário, a discussão quanto ao marco temporal surge em 2009, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Petição 3.388). Tal julgamento, ao mesmo tempo que reconheceu a demarcação das terras indígenas, impôs, naquele caso específico, uma série de condicionantes chamadas de “salvaguardas institucionais”, entre elas, o critério do Marco Temporal. Baseando-se nas condicionantes desse julgamento, foi realizada uma série de instrumentos anulando a demarcação de terras indígenas e determinando o despejo de comunidades inteiras.
Diante disso, tanto as comunidades e organizações indígenas quanto o Ministério Público Federal recorreram, buscando com isso, uma nova manifestação da Corte, para definir se as condicionantes se estendiam automaticamente às outras terras ou não. Instaurou-se o debate sobre se essas “salvaguardas” ou “19 condicionantes” deveriam ser seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas, até que no ano de 2013, o STF analisou os recursos, decidindo que as condicionantes do julgamento Raposa Serra do Sol “não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas (…). A decisão vale apenas para a terra em questão”. O que não impediu que o argumento continuasse sendo utilizado por parlamentares e juristas que advogam para os interesses do agronegócio e do capital.
O Golpe de Michel Temer contra os direitos indígenas
A partir de 2016, com o golpe contra o Governo Dilma e a ascensão de Michel Temer à presidência da república, iniciou-se um acelerado retrocesso dos direitos humanos dos povos indígenas no Brasil. Foi nesse contexto que no dia 20 de julho de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer n. 01/2017/GAB/CGU/AGU que obrigava a Administração Pública Federal a aplicar as 19 condicionantes que o STF estabeleceu no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, institucionalizando a tese do Marco Temporal.
Os efeitos foram extremamente negativos, porque imediatamente a Funai começou a reanalisar vários procedimentos de demarcação de terras indígenas de todo o país e mesmo os processos que já estavam na Casa Civil e Ministério da Justiça em estágio avançado, foram devolvidos para a Funai para serem reanalisados. Sem dúvida, este parecer gestado pelo setor ruralista, no âmbito do governo de Michel Temer, trouxe sérias consequências aos direitos e interesses dos povos indígenas. Tal parecer foi editado justamente no momento que Michel Temer precisava do apoio da bancada ruralista para impedir a admissibilidade de denúncia contra si no parlamento brasileiro. A APIB chegou a protocolar representação na Procuradoria Geral da República, mas o caso foi arquivado.
O caso Xokleng e a Repercussão Geral
O Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE-RG) 1.017.365, que está na agenda do STF, é um pedido de reintegração de posse movido pelo Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e indígenas do povo Xokleng, envolvendo uma área reivindicada da TI Ibirama-Laklanõ. O território em disputa foi reduzido ao longo do século XX e os indígenas nunca deixaram de reivindicá-lo. A área já foi identificada pelos estudos antropológicos da Funai e declarada pelo Ministério da Justiça como parte da sua terra tradicional.
O que é Repercussão geral
O Recurso Extraordinário com Repercussão Geral é uma espécie de recurso que, uma vez reconhecida a sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem seus efeitos estendidos para todos os casos semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores do Poder Judiciário. Em decisão publicada no dia 11 de abril de 2019, o plenário do STF reconheceu por unanimidade a repercussão geral do julgamento do RE 1.017.365. Isso significa que o que for julgado nesse caso servirá para fixar uma tese de referência a todos os casos envolvendo terras indígenas, em todas as instâncias do judiciário.
Repercussão geral no Legislativo
Há muitos casos de demarcação de terras e disputas possessórias sobre terras tradicionais que se encontram, atualmente, judicializados. Também há muitas medidas legislativas que visam retirar ou relativizar os direitos constitucionais dos povos indígenas. Ao admitir a repercussão geral, o STF reconhece, também, que há necessidade de uma definição sobre o tema.
Entenda o STF
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Alerta Congresso: Início da discussão no legislativo
No âmbito do legislativo, é importante citar o Projeto de Lei (PL) 490/2007 (Dep. Homero Pereira), que tem por objetivo alterar o “Estatuto do Índio” (Lei n° 6.001/1973) propondo que as terras indígenas sejam demarcadas por lei, ou seja, que a demarcação passe pela aprovação do legislativo. Em 15 de maio de 2018, o Dep. Jerônimo Goergen apresentou parecer na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, propondo a instituição do marco temporal por meio de lei. Também nas discussões da PEC 215/2000, verificou-se de forma reincidente os parlamentares valerem-se do argumento do marco temporal para capitanear apoio à aprovação dessa proposta. Tais ações são uma clara iniciativa da bancada ruralista de tentar implementar o marco temporal pela via legislativa.
Nota técnica Jurídica
Nota técnica do setor jurídico da Apib sobre o PL 490. Acesse aqui
Entenda a PEC 215/2000
A PEC 215/2000 consistiu em uma proposta de emenda à Constituição Brasileira que visa transferir a competência para a demarcação de terras indígenas do Poder Executivo para o Congresso Nacional. Em outras palavras, a PEC 215 propõe que a demarcação de terras indígenas seja feita por meio de um projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso, em vez de ser uma atribuição exclusiva do Poder Executivo, como é atualmente. Atualmente a proposta está arquivada, no entanto, a PEC 156/2003, que estava apensada à 215, passou a tramitar de maneira autônoma, e há diversas outras apensadas, muitas delas com o mesmo teor da PEC.
Direito originário
Os Povos Indígenas vivem sob a lei dos não indígenas, mas todos vivem sobre nossas terras.

teoria do indigenato
A teoria do indigenato foi desenvolvida por João Mendes Junior.
Essa teoria expressa o instituto do indigenato como sendo um direito originário, anterior ao próprio Estado e anterior a qualquer outro direito. Nas palavras do professor José Afonso da Silva: “o indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legítimo por si, não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem”.
Neste sentido, a Constituição de 1988 adotou a teoria do indigenato ao reconhecer o direito originário dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas.
Em recente julgamento ocorrido em 16 de agosto de 2017, o STF discutiu o tema e nos votos é possível extrair pontos importantes que deixam claro que o instituto do indigenato possui validade Constitucional.
A Constituição de 1988 adotou a teoria do indigenato ao reconhecer o direito originário dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas.

Direito originário sob os marcos legais
Entre 1600 e 1700 já se traduziam em marcos legais os direitos originários. Data de 1680 o alvará de 1º de abril que afirma “Os gentios… são senhores de suas fazendas [nos aldeamentos] como o são no sertão, sem lhes poderem ser tomadas […] direito dos índios, primários e naturais senhores delas […]”. Além disso, em 1686 o Regimento das Missões, decretado por Pedro II, Rei de Portugal, garantiu aos indígenas o direito de se recusar a sair de suas terras.
Mais recentemente, a Constituição Federal de 1988, em vigor até hoje, no capítulo VIII- Dos Índios, artigo 231, reconhece aos indígenas seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. As terras indígenas, segundo o texto, são aquelas habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar de seus ocupantes e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Indígenas têm a posse e usufruto exclusivo dessas terras, que são inalienáveis, e não podem ser removidos dali senão em casos de riscos excepcionais — devendo retornar assim que cesse o risco, de acordo com o texto.
Em 1989 foi publicada a Convenção n. 169 sobre os Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho. Hoje, essa é a principal convenção internacional que diz respeito aos povos indígenas. O texto diz que povos indígenas devem ser consultados em iniciativas e projetos que dizem respeito a suas terras.
Histórico dos principais marcos legais sobre direitos indígenas
1600 - 1700
1680 | O alvará de 1º de abril declarou: “Os gentios… são senhores de suas fazendas [nos aldeamentos] como o são no sertão, sem lhes poderem ser tomadas… nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras [de aldeamentos], ainda que estejam dadas em sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito dos índios, primários e naturais senhores delas […]”. O alvará será citado e renovado em 1755 e 1758.
1686 | O Regimento das Missões, decretado por Pedro II, Rei de Portugal, garantiu aos indígenas o direito de se recusar a sair de suas terras. Aldeamentos para “civilização dos índios”, nesse contexto, foram feitos dentro das terras originais dos índios.
1700 - 1800
1755 | A lei pombalina sobre os indígenas determinou que “[os índios têm] inteiro domínio e pacífica posse das terras […] para gozarem delas per si e todos os seus herdeiros”.
1758 | O Diretório Pombalino do Maranhão e Grão-Pará estabeleceu que o direito dos índios nas povoações elevadas a vilas prevalece sobre o de outros moradores, os índios “são os primários e naturais senhores das mesmas terras”.
1800 - 1900
1822 | Em 17 de julho, o regime de sesmaria no Brasil foi extinto.
1833 | Cumulativamente com o governo imperial, as províncias passaram a legislar sobre os indígenas, o que deu início a um longo período de esbulho (retirada forçada) de terras originais.
1850 | A Lei das Terras n.601 determinou que as terras indígenas não são devolutas nem precisam de legitimação. Escreve João Mendes Jr.: “As terras possuídas por hordas selvagens estáveis não são consideradas devolutas… [são] originariamente reservadas de devolução nos expressos termos do Alvará de 1 de Abril de 1680, que as reserva até na concessão de sesmarias; não há (neste caso) posse a legitimar, há domínio a reconhecer…”. A mesma Lei das Terras recomenda que se reservem terras para aldeamentos com o propósito da “civilização dos índios”.
1854 | O decreto 1.318 de 30 de janeiro regulamentou a Lei de Terras aprovada em 1850. O texto define, em seus artigos 72 e 75, que os indígenas têm escolha de não sair de suas terras, sendo os aldeamentos instalados em seus territórios originais. As terras dos aldeamentos instalados fora dos territórios tradicionais foram garantidas e consideradas inalienáveis, destinadas à posse exclusiva dos indígenas, que receberiam títulos de propriedade quando “assim o permitir seu estado de civilização”.
1855 | Legislação garante que indígenas que habitam aldeamentos extintos passam a ser proprietários de suas posses. A medida foi reiterada pelo menos em 1857 e 1870.
1887 | Os aldeamentos extintos passam às Províncias.
1889 | No início da República, os Estados poderão legislar e deverão promover a catequese e civilização dos indígenas.
1900 - 2000
1906 | A lei n. 1.606 de 2 de dezembro definiu que só a União é responsável pela política indigenista. A área ficou na alçada do recém criado Ministério da Agricultura.
1908 | Pela primeira vez, o Brasil foi acusado internacionalmente de genocídio pelas chacinas de indígenas, por ocasião da ocupação de colonos alemães na região Sul.
1910 | O decreto 8.072, aprovado no governo Nilo Peçanha, criou o Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais, em 1918 renomeado Serviço de Proteção aos Índios, e prescreve em seu artigo 2, parágrafo 12: “[deve-se] promover, sempre que for possível, […] a restituição dos terrenos que tenham sido usurpados [aos índios]”. O SPI passaria em 1930 do Ministério da Agricultura para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, iria em 1934 para o Ministério da Guerra e voltaria para a pasta da Agricultura em 1939. Ali ficaria até sua extinção, em 1967.
1934 | A Constituição Federal determinou, no artigo 129, que “será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”.
1936 | O decreto 736 define no artigo 3 que o Serviço de Proteção aos Índios é incumbido de “impedir que as terras habitadas pelos silvícolas sejam tratadas como se devolutas fossem, demarcando-as, fazendo respeitar, garantir, reconhecer e legalizar a posse dos índios”.
1937 | A nova Constituição no artigo 154 não diferiu substancialmente do documento de 1934 no tema indígena.
1946 | A Constituição recém aprovada definiu que a União legisla sobre “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”. Seu conteúdo é também semelhante ao da carta de 1934.
1967 | Início do governo militar Artur da Costa e Silva
A Constituição recém aprovada definiu que a União legisla sobre a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional” (artigo 8) e que as terras ocupadas por eles são patrimônio da União (artigo 14). O domínio ou propriedade das terras indígenas passou a ser do Estado, enquanto a posse e usufruto exclusivos continuaram a ser dos indígenas. A lei n. 5.371 extinguiu o Serviço de Proteção aos Índios após um escândalo de corrupção e de crimes contra indígenas revelados pelo chamado Relatório Figueiredo e criou a Funai (Fundação Nacional do Índio) na alçada do Ministério do Interior. A pasta é a mesma que liderou a ocupação da Amazônia a partir de 1970, quando muitos povos indígenas foram forçosamente contatados e desalojados de seus territórios.
1969 | Início do governo militar Emílio Garrastazu Médici
A emenda constitucional 1, artigos 4 e 8 reiteram 1967. Definiu que: “as terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis” e reconheceu-lhes o direito ao usufruto exclusivo de suas riquezas naturais. O artigo 198 determinou também a nulidade e extinção de efeitos jurídicos que tivessem “por objeto o domínio, a posse ou a ocupação” das terras indígenas, sem direito a indenização para os ocupantes.
1973 | O Estatuto do Índio (lei n. 6.001) estabeleceu as regras para demarcação de terras indígenas, determinando que deveriam ser administrativamente demarcadas até 1978.
1974 | Início do governo militar Ernesto Geisel
1976 | O decreto n. 76.999 determinou que os encaminhamentos de demarcação ficassem nas mãos do Poder Executivo, levando a arbítrios.
1979 | Início do governo militar João Figueiredo
1983 | O decreto n. 88.118 definiu que a delimitação de terras indígenas é responsabilidade da Funai e o decreto homologatório é emitido pelo presidente da República.
1985 | Início do governo civil José Sarney
1987 | O decreto n. 94.945 criou procedimentos especiais para as terras indígenas situadas na faixa de fronteira.
1988 | A Constituição Federal, em vigor até hoje, no capítulo VIII- Dos Índios, artigo 231, reconheceu aos indígenas seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. As terras indígenas, segundo o texto, são aquelas habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar de seus ocupantes e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Indígenas têm a posse e usufruto exclusivo dessas terras, que são inalienáveis, e não podem ser removidos dali senão em casos de riscos excepcionais — devendo retornar assim que cesse o risco, de acordo com o texto. Nas disposições transitórias, consta que a União deveria concluir a demarcação de todas as terras indígenas até 1993.
1989 | Publicada a Convenção n. 169 sobre os Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho. Hoje, essa é a principal convenção internacional que diz respeito aos povos indígenas. O texto diz que povos indígenas devem ser consultados em iniciativas e projetos que dizem respeito a suas terras.
1990 | Início do governo Fernando Collor de Melo
A Funai passou para a alçada do Ministério da Justiça.
1991 | O decreto n. 22 alterou o decreto 94.945, de 1987, e adaptou o procedimento de demarcação de terras indígenas ao texto da Constituição Federal. Antes, as regras de demarcação não estabeleciam a consulta prévia ou o possível protagonismo do povo no processo, mantendo a iniciativa exclusivamente nos órgãos federais.
1992 | Início do governo Itamar Franco
A Convenção da Diversidade Biológica foi assinada no Rio de Janeiro. O texto realça conhecimentos tradicionais de povos indígenas e tradicionais e sua participação nos benefícios.
1995 | Início do governo Fernando Henrique Cardoso
1996 | O decreto n. 1.775 alterou o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. A Funai tem o poder de demarcar terras indígenas; impossibilidade de autodemarcação, excessiva burocracia, reconceituação de terra indígena.
2000 - 2020
2003 | Início do governo Luís Inácio Lula da Silva
2007 | Foi aprovada a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que reconhece e afirma os direitos fundamentais universais desses povos, no âmbito de suas próprias culturas, tradições e instituições.
2011 | Início do governo Dilma Rousseff
2012 | O decreto n. 7.747 de 5 de junho de 2012 instituiu a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).
A portaria n. 303 da Advocacia-Geral da União visou impedir que novas demarcações de terras indígenas fossem feitas e, especialmente, que fossem ampliadas áreas anteriormente mal demarcadas.
2016 | Início do governo Michel Temer
Foi aprovada a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas da Organização dos Estados Americanos.
2017 | O parecer n. 001 da Advocacia-Geral da União reestabeleceu a eficácia da portaria n. 303/AGU e vedou a ampliação das terras indígenas já demarcadas. Instituiu também o chamado marco temporal, segundo o qual indígenas que não estavam de posse de suas terras em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, perdem seus direitos sobre essas terras.
2018 | A nota técnica n. 2 da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre o parecer da AGU de 2017 concluiu que há “manifesta nulidade do parecer normativo” e que o “governo brasileiro se utiliza de artifícios para sonegar os direitos dos índios aos seus territórios”.
2019 | Início do governo Jair Bolsonaro
A medida provisória 870, em 1º de janeiro, transferiu a competência de demarcação de terras indígenas da Funai para o Ministério da Agricultura. O Congresso determinou, depois, que as demarcações permanecessem no Ministério da Justiça.
2020 | O parecer n.1 da Advocacia-Geral da União que instituiu o “marco temporal” foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal por decisão do ministro Edson Fachin.
A instrução normativa n. 9 da Funai de 22 de abril de 2020 eximiu a União de suas responsabilidades para com terras indígenas ainda não homologadas e as excluiu do Sistema de Gestão Fundiária, órgão do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), que passou a poder certificar propriedades privadas dentro dos limites de terras indígenas ainda não homologadas, estimulando invasões.
Fonte: Projeto “Diagnóstico Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais no Brasil: contribuições para a biodiversidade, ameaças e políticas públicas”

IMPACTOS DO MARCO TEMPORAL
A quem interessa o Marco Temporal?

Agronegócio
A tese do marco temporal nasceu praticamente encomendada pelo setor ruralista, que com grande influência econômica conseguiu ao longo dos anos aumentar sua bancada no Congresso Nacional e assumir um papel anti-direitos quanto à demarcação de terras indígenas e quilombolas. O setor tem como política a conversão do meio ambiente em mercadoria para o capital e entidades ligadas ao agronegócio.
Recursos naturais
Grande parte do lobby e mobilização a favor do Marco Temporal afirma que a demarcação das terras indígenas interfere em direitos individuais e em questões relacionadas com a política de segurança nacional na faixa de fronteiras, política ambiental e assuntos de interesse dos Estados da Federação e outros relacionados com a exploração de recursos hídricos e minerais.
Exploração do ouro
Destaca-se aqui a exploração das Terras Indígenas Yanomami, Munduruku e Kayapó afetadas diretamente pelo garimpo ilegal nos últimos anos.
O Marco Temporal impacta TODAS as Terras Indígenas
Caso o Marco Temporal seja aprovado, todas as TIs, independente da situação e da região em que se encontram, serão avaliadas de acordo com a tese, colocando as 1393 terras indígenas sob ameaça direta.


FONTE:
Relatório Violência Contra
os Povos Indígenas no Brasil
Dados de 2021, CIMI
Povos isolados
Os povos isolados e de recente contato do Brasil estão diretamente ameaçados caso o julgamento seja desfavorável. Isso porque, em muitos casos, seria difícil ou até impossível comprovar a presença desses grupos em 5 de outubro de 1988 nas terras onde hoje habitam, o que inviabilizaria a demarcação de seus territórios.
O Estado brasileiro até hoje desconhece a existência dessas comunidades. Não é razoável exigir que, numa data específica, esses povos estivessem reivindicando formalmente o reconhecimento e regularização de seus territórios. Por outro lado, a comprovação de que se encontravam em situação de conflito deflagrado tampouco é tarefa fácil em vista da perseguição e ocultação de sinais da sua presença por invasores e da omissão do Estado em protegê-los

Dos 115 registros da presença de indígenas isolados no Brasil, 86 ainda não foram confirmados – ou seja, caso sua existência venha a ser confirmada, ainda não se sabe ao certo qual é o território tradicionalmente ocupado por esses grupos.
Terras e Povos Indígenas são reservas de futuro para a humanidade”
Cientistas do mundo todo seguem demonstrando como as terras ocupadas tradicionalmente pelos povos originários são as áreas com maior biodiversidade e vegetação mais preservadas. Ou seja, demarcar as Terras Indígenas e mantê-las protegidas de invasores ilegais, garimpeiros, madeireiros e o avanço do agronegócio é garantir que o estoque de carbono nessa área seja mantido e os direitos dos povos indígenas respeitados.
O mapeamento mostra que a maior parte das áreas desmatadas estão destinadas a pastagens para criação de gado (para exportação de carne e de couro) e a produção de soja, mas também destacam plantações de cana, arroz, eucalipto ou algodão, entre outras commodities.

FONTE:
IPAM e APIB com dados MapBiomas Coleção 7
e base de dados de terras indígenas da Funai.
29% do território ao redor das TIs está desmatado, enquanto dentro das mesmas só tem 2% de desmatamento.
Alerta Congresso

Em meio à pandemia da Covid-19, nossas vidas tornaram-se objeto de ataques, perseguição e extermínio. A atual crise sanitária e humanitária não pode ser um solo fértil para o Congresso Nacional passar a boiada com projetos que representam um novo genocídio aos povos originários e uma ameaça ao futuro do planeta.
PL 490/2007 - Marco Temporal
Estabelece que as terras indígenas serão demarcadas através de leis. Busca reverter as proteções constitucionais às Terras Indígenas.
PL 191/2020 - Exploração Geral
Visa permitir a mineração industrial e artesanal, a geração hidrelétrica, a exploração de petróleo e gás e a agricultura em larga escala nas Terras Indígenas, removendo o poder de veto dessas comunidades sobre as decisões que impactam suas terras.
PL 2633/2020 e PL 510/2021 - Grilagem de terras
Embora a bancada ruralista tentem argumentar que os projetos serão benéficos para pequenos produtores, ambos os projetos de lei não trazem benefícios para combater a grilagem e o desmatamento, aumentam o risco de regularizar áreas em conflitos e incentivam a continuidade de invasão de terras públicas.
PL 3729/2004 (agora no senado como PL 2159/2021) - Licenciamento ambiental
Tramita em conjunto do PL 2633/2020 e do PL 510/2021 e enfraquece os requisitos para o licenciamento ambiental e permite o “auto-licenciamento” para uma série de projetos. Se aprovado, poderá resultar na proliferação de tragédias como as ocorridas em Mariana e Brumadinho (MG), no total descontrole de todas as formas de poluição, com graves prejuízos à saúde e à qualidade de vida da sociedade, no colapso hídrico e na destruição da Amazônia e de outros biomas.
PDL 177/2021 - Denúncia da Convenção 169 da OIT
Visa retirar o Brasil da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, principal instrumento de direito internacional para a proteção dos direitos indígenas. A justificativa é de que a legislação brasileira nessa matéria não precisaria ser complementada por norma internacional. Também sustenta que as restrições estabelecidas pela Convenção à atuação do Estado nos territórios desses povos inviabilizam o crescimento econômico do Brasil.

Histórico de mobilizações

Enquanto vidas e territórios indígenas estão ameaçados de extinção, os povos indígenas continuam resistindo. Aqui estão algumas das mobilizações convocadas recentemente:

Quando um governo foi mais perigoso que um vírus, os povos indígenas não puderam se calar. Assim, frente a um Congresso que avançou em uma agenda anti-indígena e para se mobilizar contra o Marco Temporal, os povos indígenas, os primeiros desta terra, seguiram, em junho de 2021, para a capital federal soando os maracás e entoando seus cânticos, com o Levante pela Terra.

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) deu início ao acampamento Luta pela Vida, em Brasília, no dia 22 de agosto, e reforçou a mobilização até o dia 2 de setembro de 2021 para lutar pelos direitos indígenas. A mobilização Luta pela Vida

Participe da Mobilização
Apoie e defenda os direitos originários dos Povos Indígenas do Brasil e some com a mobilização contra o Marco Temporal.
Você pode apoiar de diferentes maneiras:
Nos territórios
Em sua aldeia, comunidade, território, município ou estado, você pode organizar e realizar manifestações contra o Marco Temporal. Produza cartazes, faixas e gritos de guerra com os dizeres “Não ao Marco Temporal”, “Demarcação Já” e “Chega de genocídio”, por exemplo. Não deixe de realizar também rodas de conversas, assembleias e exposições.
Utilize esse e outros materiais da APIB como base para seus debates, marque a @apiboficial nas redes sociais e compartilhe sua mobilização com a gente!

Nas redes
Faça fotos, vídeos e textos sobre a importância da derrubada da tese do Marco Temporal.
Você pode contar ou convidar uma liderança para falar como a tese pode impactar o seu território e a vida dos povos indígenas.
Não esqueça de marcar a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (@apiboficial) e/ou suas organizações regionais:
@apoinme_brasil
@coiabamazonia
@arpinsuloficial
@cons.terena
@atyguasu
@yvyrupa.cgy
@arpinsudestesprj
Antes de confirmar a publicação do material, não deixe incluir tags. Elas são importantes para que os conteúdos cheguem em mais pessoas!
Confira algumas sugestões:
#MarcoTemporalNão!
#ParecerAntidemarcaçãoNão!
#Parecer001Não!
#VidasIndígenasImportam
#NossoDireitoÉOriginário
#IsoladosEmRisco
#Muitaterraprapoucofazendeiro
#Muitaterraparapoucolati

Acesse e participe os canais de conteúdo da Apib


MOBILIZAÇãO INDÍGENA