Previsto para ocorrer entre 11 e 18/6, em formato virtual, julgamento vai fixar a interpretação sobre o regime jurídico das Terras Indígenas e os direitos dos povos indígenas sobre suas terras

Brasília, 7/6/2021 – O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia, na próxima sexta-feira (11), o julgamento que definirá o futuro das demarcações das Terras Indígenas (TIs) no Brasil. 

A Corte vai analisar a ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra os povos Xokleng, Guarani e Kaingang, relativa a uma área pertencente à TI Ibirama-Laklanõ. Em 2019, o STF deu status de “repercussão geral” ao processo, o que significa que a decisão sobre ele servirá de diretriz para a gestão federal e todas as instâncias da Justiça no que diz respeito aos procedimentos demarcatórios.

Os ministros também vão analisar a determinação do ministro Edson Fachin, de maio do ano passado, de suspender os efeitos do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU). A norma oficializou o chamado “marco temporal”, entre outros pontos, e vem sendo usada pelo governo federal para paralisar e tentar reverter as demarcações. Na mesma decisão do ano passado, Fachin suspendeu, até o final da pandemia de Covid-19, todos processos judiciais que poderiam resultar em despejos ou na anulação de procedimentos demarcatórios. Essa determinação também deverá ser apreciada pelo tribunal. 

O “marco temporal” é uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das TIs que restringe os direitos constitucionais dos povos indígenas. De acordo com ela, essas populações só teriam direito à terra se estivessem sob sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Alternativamente, se não estivessem na terra, precisariam estar em disputa judicial ou em conflito material comprovado pela área na mesma data.

A tese é injusta porque desconsidera as expulsões, remoções forçadas e todas as violências sofridas pelos indígenas até a promulgação da Constituição. Além disso, ignora o fato de que, até 1988, eles eram tutelados pelo Estado e não podiam entrar na Justiça de forma independente para lutar por seus direitos. 

“A gente espera que o Supremo possa adotar uma interpretação mais justa, razoável, e que possa ajudar a efetivar direitos. E não mais utilizar, por exemplo, a tese do marco temporal, para limitar o reconhecimento de direitos a nós, povos indígenas, o que já vem acontecendo nos últimos dez anos”, afirma Samara Pataxó, advogada da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). 

“Então, esse processo se torna importante porque ele vai desenhar o contorno, o entendimento da posse, do direito dos povos indígenas aos seus territórios. Mas também pode fortalecer a nossa luta nesse enfrentamento com os outros poderes, que utilizam do marco temporal como um critério para restringir direitos para nós, povos indígenas”, complementa.   

O julgamento será virtual, formato em que os ministros indicam seus votos eletronicamente, sem lê-los e debatê-los. Está previsto para acontecer entre a madrugada da próxima sexta (11) e a da sexta da outra semana (18). Não há garantia que seja concluído nesse período, porque os ministros podem pedir para avaliar o processo melhor, com um pedido de “vistas” ou de “destaque”, suspendendo-o e transferindo-o para uma data incerta (saiba mais no quadro ao final do texto).  

Demora preocupante

“A demora na demarcação das terras indígenas é muito preocupante. Porque, a cada tempo que se passa, se encontram grandes dificuldades para a demarcação de terra no Brasil. Os povos indígenas precisam ter reconhecidos seus direitos tradicionais”, diz Brasílio Priprá, uma das principais lideranças Xokleng. “E nós gostaríamos que fosse julgada a repercussão geral, que fosse a favor, que não se falasse mais em marco temporal”, complementa. 

Priprá reforça que a demarcação das TIs é fundamental não apenas para a sobrevivência dos povos originários, mas para conservação do meio ambiente e a sustentabilidade de toda a sociedade brasileira. “[A demarcação é] para que se mantenha as águas, o ar, o meio ambiente melhor do que está hoje. O que nós não podemos é queimar as matas, destruir as matas, destruir as águas, pensando que isso vai trazer algo bom para nós futuramente. Não vai trazer”, conclui. 

A TI Ibirama-Laklanõ está localizada entre os municípios de Doutor Pedrinho, Itaiópolis, Vitor Meireles e José Boiteux, 236 km a noroeste de Florianópolis (SC). A área tem um longo histórico de demarcações e disputas, que se arrasta por todo o século XX, no qual foi reduzida drasticamente. Mais recentemente, foi identificada por estudos da Fundação Nacional do Índio (Funai), em 2001, e declarada pelo Ministério da Justiça, como pertencente ao povo Xokleng, em 2003. Os indígenas nunca pararam de reivindicar  o território a terra.

“A forma como o povo perdeu o território foi a forma mais violenta, mais vil, mais terrível”, explica Rafael Modesto, advogado da comunidade Xokleng e também assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (Cimi). “Houve, no início do século passado, a demarcação sem critérios técnicos. Perdeu-se, na década de 20, parte significativa do território. Em 1950, a mesma coisa. Depois, a construção de uma barragem levou as melhores terras. E nesse contexto se dá a disputa do povo Xokleng, para que de fato seja garantida a devolução dessas áreas roubadas”, informa.  

Modesto conta que era comum que fazendeiros interessados no território Xokleng contratassem jagunços especializados, chamados de “bugreiros” na época, para caçar e matar os indígenas. O trabalho era comprovado pela entrega das orelhas cortadas das vítimas. 

Entenda porque o caso de repercussão geral no STF pode definir o futuro das terras indígenas (box)

O STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365. Isso significa que a decisão tomada nesse julgamento, marcado para começar no dia 11/6, repercutirá sobre todos os povos indígenas do Brasil. A Suprema Corte poderá, assim, dar uma solução definitiva aos conflitos envolvendo terras indígenas no país.

Do que trata o RE 1.017.365?

O Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE-RG) 1.017.365, que tramita no STF, é um pedido de reintegração de posse movido pelo Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Funai e indígenas do povo Xokleng, envolvendo uma área reivindicada da TI Ibirama-Laklanõ. O território em disputa foi reduzido ao longo do século XX e os indígenas nunca deixaram de reivindicá-lo. A área já foi identificada pelos estudos antropológicos da Funai e declarada pelo Ministério da Justiça como parte da sua terra tradicional.

Por que esse julgamento é central para o futuro dos povos indígenas no Brasil?

Em decisão do dia 11 de abril de 2019, o plenário do STF reconheceu por unanimidade a “repercussão geral” do julgamento do RE 1.017.365. Isso significa que o que for julgado nesse caso servirá para fixar uma tese de referência a todos os casos envolvendo terras indígenas, em todas as instâncias do Judiciário.

Há muitos casos de demarcação de terras e disputas possessórias sobre TIs que se encontram, atualmente, judicializados. Também há muitas medidas legislativas que visam retirar ou relativizar os direitos constitucionais dos povos indígenas. Ao admitir a repercussão geral, o STF reconhece, também, que há necessidade de uma definição sobre o tema.

Quando e como ocorrerá o julgamento?

O julgamento foi colocado na pauta do STF, para o período entre 11/6 e 18/6, pelo relator, o ministro Edson Fachin. Ele ocorrerá virtualmente, no formato em que os ministros indicam seus votos eletronicamente, sem lê-los e debatê-los. Fachin irá inserir no ambiente virtual seu voto e os demais ministros terão até seis dias úteis para se manifestar. 

Não há garantia de que o julgamento seja concluído entre as datas previstas. Antes dele ser iniciado, o relator pode retirar o processo de pauta. Além disso, tanto as partes como os ministros podem apresentar pedidos de destaque. Os ministros podem fazê-lo a qualquer momento. Quanto às partes, é possível fazer o pedido em até 48 horas antes do início da sessão e desde que seja acatado pelo ministro relator. Se ocorrer antes do início do julgamento, o destaque tem por objetivo retirar o caso do ambiente eletrônico e submetê-lo a uma análise presencial. Se o pedido de destaque for feito com o julgamento já iniciado, o processo deverá ser incluído em nova pauta.

Outra possibilidade é o pedido de vista, que pode ser feito por qualquer ministro, com concordância do relator. Nesse caso, o julgamento poderá prosseguir no ambiente virtual após a devolução dos autos. O ministro que pedir vista deverá apresentá-los para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias (prorrogável por mais 30 dias), contado da data da publicação da ata de julgamento. Ocorre que nem sempre o prazo é respeitado e alguns processos ficam parados por anos. Esses prazos também serão suspensos durante o recesso do STF.

Em caso de pedido de vista ou de destaque, o julgamento seria suspenso e transferido para uma data ainda incerta. 

O que está em jogo?

No limite, o que está em jogo é o reconhecimento ou a negação do direito mais fundamental aos povos indígenas: o direito à terra. Há, em síntese, duas teses principais que se encontram atualmente em disputa: de um lado, a chamada “teoria do indigenato”, uma tradição legislativa que vem do período colonial e que reconhece o direito dos povos indígenas sobre suas terras como um direito “originário” – ou seja, anterior ao próprio Estado. A Constituição Federal de 1988 segue essa tradição ao garantir aos indígenas “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.

Do outro lado, há uma proposta restritiva, que pretende limitar os direitos dos povos indígenas às suas terras ao reinterpretar a Constituição com base na tese do chamado “marco temporal”.

Há ainda a possibilidade de reavaliação das chamadas “salvaguardas institucionais”, conhecidas como “condicionantes”, fixadas, em 2009, no julgamento do caso da TI Raposa Serra do Sol (RR) e que igualmente restringem a posse e o usufruto exclusivos dos povos indígenas sobre suas terras.

O que é marco temporal?

O marco temporal é uma tese jurídica que busca restringir os direitos constitucionais dos povos indígenas. Nessa interpretação, defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das terras tradicionais, os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem sob sua posse no dia 5 de outubro de 1988. Alternativamente, se não estivessem na terra, teriam que comprovar a existência de disputa judicial ou conflito material na mesma data de 5 de outubro de 1988.

A tese é perversa porque legaliza e legitima as violências a que os povos foram submetidos até a promulgação da Constituição de 1988, em especial durante a Ditadura Militar. Além disso, ignora o fato de que, até 1988, os povos indígenas eram tutelados pelo Estado e não tinham autonomia para lutar, judicialmente, por seus direitos. Por tudo isso, os povos indígenas vêm dizendo, em manifestações e mobilizações: “Nossa história não começa em 1988!”.

Que consequências esse julgamento pode ter para os povos indígenas?

Caso o STF reafirme o caráter originário dos direitos indígenas e, portanto, rejeite definitivamente a tese do marco temporal, centenas de conflitos em todo o país terão o caminho aberto para sua solução, assim como dezenas de processos judiciais poderão ser imediatamente resolvidos.

As 310 terras indígenas que estão estagnadas em alguma etapa do processo de demarcação já não teriam, em tese, nenhum impedimento para que seus processos administrativos fossem concluídos.

Por outro lado, caso o STF opte pela tese anti-indígena do marco temporal, acabará por legalizar as usurpações e violações ocorridas no passado contra os povos originários. Nesse caso, pode-se prever uma enxurrada de outras decisões anulando demarcações, com o consequente surgimento de conflitos em regiões pacificadas e o acirramento dos conflitos em áreas já deflagradas.

Esta decisão poderia incentivar, ainda, um novo processo de invasão e esbulho de terras demarcadas – situação que já está em curso em várias regiões do país, especialmente na Amazônia.

Além disso, há referências de povos indígenas isolados ainda não confirmadas pelo Estado, ou seja, ainda em estudo – um procedimento demorado, em função da política de não contato. Se o marco temporal de 1988 for aprovado, muitas terras de povos isolados não serão reconhecidas, abrindo a possibilidade do extermínio desses povos. 

Há outros casos, como o do povo Kawahiva, em que a comprovação da existência desse povo isolado se deu, para o Estado brasileiro, em 1999, ou seja, muito depois de 1988. Como vai ficar a situação desses povos? Ademais, não é possível contatá-los para saber se já estavam lá em 1988.

Os povos indígenas participarão do julgamento?

O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu a ampla participação de todos os setores interessados no tema, dada a importância da matéria. Tal participação se dará a partir da figura do amicus curiae – termo em latim que significa “amigo da corte” e que permite que pessoas, entidades ou órgãos com interesse e conhecimento sobre o tema contribuam num processo, subsidiando o tribunal com informações. Mais de 50 amici curiae foram admitidos e estão habilitados a contribuir no caso, entre eles, muitas comunidades e organizações indígenas. Além disso, a própria comunidade Xokleng também é parte no processo, tendo em vista que é diretamente afetada por ele.

Qual a importância ambiental e climática das Terras Indígenas?

Além de serem indispensáveis à sobrevivência física e cultural dos povos indígenas, as TIs têm papel fundamental na conservação ambiental. As grandes extensões de vegetação nativa conservadas nas Terras Indígenas são responsáveis pela manutenção de serviços ecossistêmicos essenciais, como a regulação climática e do regime de chuvas, a manutenção dos mananciais de água, a estabilidade e fertilidade do solo, controle de pragas e doenças, entre outros. Todas essas funções são benéficas não apenas à agricultura e à pecuária, mas também à manutenção da indústria e das cidades.

Esses territórios são os mais preservados entre as áreas oficialmente protegidas pela legislação, sendo reconhecidos pelas pesquisas como as principais barreiras contra o desmatamento e o avanço da fronteira agropecuária. Na Amazônia, cerca de 98% de sua extensão total está preservada. Fora da região, em geral as TIs abrigam o pouco de vegetação nativa que restou. 

Os territórios indígenas resfriam a superfície e influenciam as circulações atmosférica e oceânica globais, ajudando a baixar a temperatura do planeta. Por exemplo, a substituição das florestas para o cultivo de pastagens ou culturas agrícolas resulta em um aumento de temperatura regional de 6,4 oC e 4,2°C, respectivamente. Como consequência, ocorre uma variação no ciclo hídrico regional, que coloca em risco a qualidade de vida, a agricultura e a pecuária.

As diferenças entre áreas dentro e fora do Território Indígena do Xingu (TIX), no nordeste do Mato Grosso, por exemplo, podem chegar a um intervalo entre 4 oC e 8 oC, conforme estudo do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam). Fora da TI, é mais quente por causa do desmatamento.

Cerca de 5,2 bilhões de toneladas de água são transpiradas diariamente pelas árvores existentes nas TIs da Amazônia. Para comparação, o volume despejado no Oceano Atlântico pelo Rio Amazonas é de pouco mais de 17 bilhões de toneladas por dia. O volume de água fornecido pelas florestas das TIs amazônicas daria para encher diariamente quase 80 vezes todas as caixas d’água do Brasil.

Na Amazônia brasileira, as comunidades indígenas protegem e manejam áreas que armazenam 27% dos estoques de carbono da região, o que representa aproximadamente 13 bilhões de toneladas. Esta quantidade não considera o carbono armazenado no solo, que possui, em média, um estoque entre 40 e 60 toneladas por hectare. Esta retenção do carbono pelas florestas ajuda a conter o acúmulo de CO2 na atmosfera, com efeitos positivos na redução do aquecimento global.

Fontes: 

IPAM (2015). Terras Indígenas na Amazônia Brasileira: reservas de carbono e barreiras ao desmatamento.

Nobre, A.D. (2014). O Futuro Climático da Amazônia – Relatório de Avaliação Científica. São José dos Campos, ARA Ed., CCST-INPE – INPA.

Há “muita terra para poucos índios no Brasil”? As terras indígenas tomam terra disponível para agropecuária brasileira?

Considerando o conjunto de serviços ecossistêmicos providos pelas TIs, elas são fundamentais para a manutenção da agropecuária brasileira. 

Além disso, não é verdade que há “muita terra para pouco índio” no Brasil, isto é, não se pode afirmar que as demarcações comprometem o estoque de terras disponíveis para a produção rural. 

Considerando os processos de demarcação já abertos na Funai, quase 14% do território brasileiro hoje está contido em TIs, mas mais de 98% da extensão total dessas áreas está na Amazônia Legal, grande parte em regiões remotas e sem vocação agrícola ou pecuária. Fora da Amazônia, onde está a maior parte do PIB agropecuário, as TIs ocupam algo como 0,6% do território. Em contrapartida, segundo o IBGE (2017), 41% de todo o território brasileiro é ocupado por estabelecimentos rurais privados.

Além disso, há uma enorme discrepância na distribuição da população das TIs. Das 517,3 mil pessoas que moravam nessas áreas protegidas conforme o Censo IBGE de 2010 (último dado oficial disponível), 62% estavam na Amazônia Legal, enquanto os outros 38% espremiam-se nos 2% restantes da extensão total das TIs localizados fora dessa região, o equivalente a menos de 21 mil km2, ainda considerando os processos de demarcação já abertos na Funai. 

Em alguns dos estados mais importantes para o agronegócio, a extensão de terra ocupada pelas TIs é insignificante em relação ao território total, a exemplo de São Paulo (0,3%), Minas Gerais (0,2%) e Goiás (0,1%), igualmente levando em conta os procedimentos demarcatórios já abertos na Funai. Onde os conflitos de terra são mais intensos, a extensão total das TIs também não alcança 1% do território, como na Bahia (0,5%), Santa Catarina (0,8%), Rio Grande do Sul (0,4%) e Paraná (0,6%). No Mato Grosso do Sul, o percentual é de 2,4%. 

Fontes: IBGE e ISA. 

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