Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Luiz Fux,

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), organização indígena que representa os povos indígenas em âmbito nacional, e as organizações indígenas presentes em Brasília mobilizadas em torno do Levante pela Terra, vêm, por meio desta Carta, solicitar a Vossa Excelência que Retome o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365/SC à pauta do Supremo Tribunal Federal ante à grave situação dos povos indígenas no Brasil e seus territórios. O momento é oportuno para que esta E. Corte Constitucional se pronuncie a respeito dos direitos originários dos povos indígenas. Isto porque o contexto político atual é extremamente adverso aos povos indígenas e demais populações tradicionais. Temos pela primeira vez no período pós-redemocratização um presidente declaradamente contrário ao que determina o texto constitucional. As afrontas à Constituição Federal não podem passar incólumes aos olhos de seu Guardião: o Supremo Tribunal Federal.

No Brasil existem atualmente 305 povos indígenas, falando mais de 274 línguas e 114 povos indígenas isolados e de recente contato, habitando 1.298 terras indígenas, sendo 408 homologadas e 829 em processo de regularização e/ou reivindicadas.

Neste contexto atual, os povos indígenas sofrem com várias demandas sociais, como: a falta de demarcação de suas terras, alto índice de invasões por parte de madeireiros e garimpeiros ilegais, as queimadas criminosas, alto índice de suicídio, desassistência à saúde e à educação específica, processo de criminalização e encarceramento de indígenas, mortalidade infantil, e assassinato sistêmico de lideranças indígenas. Todo esse contexto social está intimamente ligado ao conflito territorial, resultado de processo de perda de terra que se deu de maneira diferente em relação a cada povo.

Com o desmantelamento das políticas indigenistas enfrentado nos últimos anos, a exemplo do Parecer AGU 001/2017 – suspenso pelo Min. Fachin – coloca-se sob risco a garantia do direito ao território, consagrado, declarado e afirmado pela Assembleia Nacional Constituinte 1987-88. Violar os direitos originários territoriais indígenas é afrontar a vontade Constituinte, a Carta Magna e o Supremo Tribunal Federal, a quem foi confiada a Guarda Constitucional. Desde o início de 2019, o governo federal paralisou integralmente todos os processos de demarcação de terra em curso no Brasil.

A tese do marco temporal não encontra qualquer possibilidade de acolhimento constitucional, sendo a-histórica, anacrônica, casuística e inadmissível. Sua inconstitucionalidade é flagrante, na medida em que afronta diretamente a Constituição Federal quando esta determina que o direito dos povos indígenas sobre suas terras tradicionalmente ocupadas é originário, antecedendo inclusive ao próprio Estado brasileiro e seu ordenamento jurídico. O art. 231 é evidente: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Qualquer tentativa de delimitação hermenêutica fora da moldura constitucional para cercear os direitos ao usufruto exclusivo dos povos indígenas sobre seus territórios deve ser encarada com uma afronta à vontade Constituinte. Toda a história traumática dos processos de esbulho e desterritorialização está mais registrada na memória social de pessoas e comunidades étnicas e menos em documentos oficiais produzidos por agentes e instituições do Estado Brasileiro. Esta tese relega, portanto, a história milenar dos povos indígenas a pouco mais de três décadas.

Entre os dias 07 e 29 de junho de 2021, estão em Brasília delegações representantes dos Povos Indígenas Guarani, Xokleng, Kaingang, Tupi Guarani, Terena, Kayapó, Munduruku e Pataxó para acompanhar o desfecho de agendas que impactam diretamente a nossa vida e o nosso modo de ser, nos termos dos artigos 231 e 232 da nossa Carta Maior de 1988. Na Câmara dos Deputados está sendo debatido, inicialmente na CCJC – Comissão de Constituição, Justiça e cidadania o PL 490, que diz respeito ao regime constitucional das terras indígenas.

O Supremo Tribunal Federal tem a chance de reafirmar na história constitucional brasileira o respeito aos direitos originários dos povos indígenas, reconhecidos pelo Legislador Constituinte. Portanto, solicitamos a Vossa Excelência que coloque em pauta o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365/SC à pauta do Supremo Tribunal Federal.

ASSESSORIA JURÍDICA APIB