Foto: Tukumã Pataxó/Apib
Em dia marcado pela afronta do Senado aos direitos indígenas e a constituição, Apib cobra veto de Lula ao PL 2903, aprovado nesta quarta-feira (27). STF encerra julgamento e anula Marco Temporal, mas define critérios prejudiciais aos povos indígenas.
Por 43 votos a 21, o Senado Federal aprovou na tarde desta quarta-feira (27) o Projeto de Lei 2903 intitulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) como PL do Genocídio. A proposta transforma o Marco Temporal em lei e legaliza crimes contra os povos indígenas. A movimentação, organizada pela bancada ruralista, foi feita a toque de caixa e aprovou em poucas horas a proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no plenário do Senado. A Apib agora cobra veto de Lula ao projeto, que possui 15 dias úteis para se manifestar.
“O Senado quer perpetuar o genocídio indígena. Esse projeto de lei legaliza crimes que ameaçam as vidas indígenas e afetam a crise climática. O PL é inconstitucional e o Supremo já anulou o Marco Temporal, mas o projeto possui muitos outros retrocessos aos direitos indígenas para além do Marco. Seguimos na luta e cobramos para que o Lula vete esse projeto e concretize seu compromisso com os povos indígenas”, enfatiza Kleber Karipuna coordenador executivo da Apib
A votação do Senado aconteceu no mesmo dia que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da tese do Marco Temporal. Os ministros e ministras do Supremo decidiram anular a tese ruralista, no dia 21/09, quando o Tribunal formou maioria de 9×2 contra o Marco Temporal. Na tarde desta quarta-feira (27), o STF retomou a sessão para finalizar o julgamento e analisar as propostas sobre indenização e exploração de Terras Indígenas.
O STF definiu critérios considerados pela Apib como prejudiciais aos povos indígenas no contexto da indenização para demarcações. A decisão do Supremo fixou critérios para casos de indenização pela terra nua e indenizações prévias, o que pode premiar invasores de Terras Indígenas e inviabilizar economicamente os processos de demarcação. O Ministro Dias Toffoli que havia apresentado critérios referentes à mineração retirou do seu voto este tema.
“Mais um dia marcado pelas violações dos direitos dos povos indígenas brasileiros. O marco temporal foi anulado no STF, mas a tese fixada possui diversos critérios perigosos para nós, como as indenizações que podem travar ainda mais as demarcações no país. E enquanto o Congresso tenta travar um cabo de guerra com o STF, seguimos na emergência contra as invasões de terras indígenas e o genocídio dos povos”, afirma Dinamam Tuxá, coordenador executivo da Apib.
Senado Genocida
No dia 23 de agosto, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado aprovou o texto e na tarde desta quarta-feira a CCJ votou e encaminhou o projeto para o plenário. Além do marco temporal, o PL 2903 (antigo PL 490) possui outros retrocessos para os direitos dos povos indígenas, que foram ignorados pelas comissões.
O projeto, além do Marco Temporal, propõe a construção de rodovias e hidrelétricas em territórios indígenas sem consulta livre, prévia e informada das comunidades afetadas e quer permitir que fazendeiros assinem contratos de produção com indígenas, o que viola o direito dos povos originários ao usufruto exclusivo dos territórios demarcados.
A proposta aprovada pelo Senado também autoriza qualquer pessoa a questionar o processo demarcatório, inclusive de terras indígenas já demarcadas e favorece a grilagem de terras, pois reconhece títulos de terras que estão sob áreas de ocupação tradicional. Ele também ressuscita o regime de tutela e assimilacionismo, padrões superados pela Constituição de 1988, que negam a identidade dos indígenas e flexibiliza a política indigenista de não contato com povos em isolamento voluntário, além de reformular conceitos constitucionais como a tradicionalidade da ocupação, direito originário e usufruto exclusivo.
Além disso, após a derrubada do marco temporal no STF, o senador Dr.Hiran (PP-RR) protocolou, no dia 22 de setembro, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que pede a instituição do marco temporal. Nomeada como PEC 048/2023, a emenda quer alterar a Constituição Federal de 1988 que prevê o direito originário dos povos indígenas sobre terras tradicionalmente ocupadas.
“O Supremo enterrou o Marco Temporal e o Senado tenta ressuscitar a tese com essa PEC 48. É uma movimentação que afronta a Constituição Federal e a democracia do Brasil. Os ruralistas tentam fazer dos direitos uma disputa em um cabo de guerra com o Supremo para tentar mostrar quem tem mais força. Seguiremos reforçando que direitos não se negociam e que as vidas indígenas não podem seguir sendo massacradas pelos interesses econômicos e políticos de quem quer que seja”, ressaltou Dinamam Tuxá, coordenador executivo da Apib.
A Apib ressalta que as atitudes do Senado são resultados da ligação direta de políticos brasileiros à invasão de terras indígenas, como mostra o dossiê “Os invasores” do site jornalístico “De olho nos ruralistas”. De acordo com o estudo, representantes do Congresso Nacional e do Executivo, possuem cerca de 96 mil hectares de terras sobrepostas às terras indígenas. Além disso, muitos deles foram financiados por fazendeiros invasores de TIs, que doaram R$ 3,6 milhões para campanha eleitoral de ruralistas. Esse grupo de invasores bancou 29 campanhas políticas em 2022, totalizando R$ 5.313.843,44. Desse total, R$ 1.163.385,00 foi destinado ao candidato derrotado, Jair Bolsonaro (PL).
Pontos do Julgamento
Com o fim do julgamento do Marco Temporal, o STF fixou 13 pontos na decisão final que além de confirmar a inconstitucionalidade do Marco Temporal coloca pontos referentes à indenização que vai estabelecer novos critérios no processo de demarcação de Terras Indígenas.
Confira os 13 pontos:
1- A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial da posse das terras ocupadas tradicionalmente comunidade indígena.
2 – A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e das necessárias às sua reprodução física e cultural, segundo os seus usos, costumes e tradições, nos termos do Parágrafo primeiro do Artigo 231 do texto constitucional.
3 – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente, à data da promulgação da Constituição
4 – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias previsto no Artigo 231, Parágrafo 6º da Constituição federal de 1988.
5 – Ausente a ocupação tradicional indígena, ao tempo da promulgação da Constituição Federal, ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição Federal, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada, relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular o direito à indenização prévia das benfeitorias necessárias e úteis pela União, e quando inviável o reassentamento dos particulares caberá a eles indenização pela União com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área correspondente ao valor da terra nua paga em dinheiro ou em título da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa e direito de retenção se não houver o depósito do valor incontroverso.
6 – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de Terras Indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados em andamento.
7 – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das Terras Indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida em todo caso a comunidade indígena, buscando-se se necessário a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas.
8 – O procedimento de redimensionamento de Terra Indígena não é vedado, em caso de descumprimento dos elementos contidos no Artigo 231 da Constituição da República, por meio de instauração de procedimento demarcatório, até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da Terra Indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento.
9 – O laudo antropológico, realizado por meio do Decreto 1.775/1996, é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com os seus usos, costumes e tradições e na forma do decreto.
10 – As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, do e lagos nela existentes.
11 – As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.
12 – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais povos indígenas.
13 – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutisse os interesses sem prejuízo nos termos da lei, da legitimidade com da Funai e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.
STF acaba de decidir que vai julgar sobre as teses que definem temas referentes a indenizações para demarcação e exploração de Terras Indígenas