Foto: Webert da Cruz/ISA

Brasília, 24 de agosto de 2026.

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), organização que representa os povos indígenas a nível nacional, formada por organizações indígenas de base de distintas regiões do país, vem a público reafirmar a posição histórica do movimento indígena brasileiro de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas não são mercadorias e não podem ser tratadas como propriedade privada a ser comprada pelo Estado para, somente depois, serem reconhecidas e demarcadas. Somos contrários à transformação do pagamento de indenização por terra nua em regra, etapa obrigatória ou condição prévia para a efetivação dos direitos territoriais indígenas.

Essa posição não decorre de recusa ao diálogo nem de indiferença diante de situações individuais de boa-fé. Ela nasce da Constituição Federal, da memória das violências que expulsaram povos inteiros de seus territórios e da constatação de que qualquer mecanismo financeiro capaz de atrasar, restringir ou impedir uma demarcação reproduz a injustiça que deveria reparar. O direito originário não pode depender da capacidade orçamentária do Estado, da disposição de terceiros para negociar ou do valor atribuído a uma terra que jamais deixou de ser indígena.

Esse posicionamento torna-se ainda mais urgente porque o Supremo Tribunal Federal está julgando os embargos de declaração relacionados ao Tema 1.031 e nas ações sobre a Lei nº 14.701/2023 (Lei do Marco Temporal). Embora tenha afastado o marco temporal, o STF reconheceu, em determinadas hipóteses, a indenização pela terra nua e o direito de retenção. O relator, ministro Gilmar Mendes, já votou pela manutenção desses pontos, permitindo a permanência do ocupante até o pagamento do valor incontroverso. Retomado em 7 de agosto, o julgamento foi suspenso em 14 de agosto e ainda não foi concluído. A APIB se manifesta agora porque o resultado poderá transformar indenizações e retenções em obstáculos à demarcação, à desintrusão e à restituição dos territórios indígenas.

O território indígena não nasce da demarcação

A Constituição de 1988 reconhece, em seu artigo 231, os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. A palavra originários é decisiva; esses direitos são anteriores à formação do próprio Estado brasileiro e não são criados por decreto, portaria, sentença ou acordo. A demarcação é um ato declaratório, destinado a identificar os limites do território, assegurar sua proteção e permitir que a União cumpra o dever constitucional de fazer respeitar a posse permanente e o usufruto exclusivo dos povos indígenas.

Por essa razão, não existe propriedade particular válida que possa prevalecer sobre uma terra de ocupação tradicional. O §6º do artigo 231 determina que são nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras e estabelece que essa nulidade não gera direito a indenização, ressalvadas, na forma da lei, as benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé. Pagar pela terra nua como se o particular fosse proprietário legítimo significa inverter essa ordem constitucional, o direito indígena passa a parecer uma aquisição posterior, enquanto títulos incidentes sobre patrimônio da União são tratados como se pudessem produzir domínio contra os povos originários.

Essa inversão premia processos históricos de expulsão, esbulho, grilagem, confinamento e emissão irregular de títulos públicos; transfere aos povos indígenas o custo da omissão estatal; e cria um incentivo para novas ocupações e disputas especulativas. Quanto maior a resistência à demarcação e quanto mais longo o conflito, maior seria o preço exigido para que a Constituição fosse cumprida. 

Indenização não pode paralisar o direito territorial

O movimento indígena alerta, especialmente, para o risco de que controvérsias patrimoniais sejam usadas para suspender procedimentos demarcatórios, desintrusões ou a restituição da posse às comunidades. O debate sobre eventual responsabilidade financeira do Estado é acessório e deve tramitar separadamente. Ele não pode impedir a identificação, a declaração, a homologação, o registro ou a proteção do território, tampouco autorizar a permanência de ocupantes até o encerramento definitivo de longas discussões sobre valores.

Não há direito de retenção sobre terra indígena. A permanência de terceiros, sobretudo quando produz violência, devastação ambiental, destruição de roças, restrição de acesso a rios, cemitérios e lugares sagrados, prolonga danos que não podem ser compensados posteriormente. Cada ano de atraso compromete a reprodução física e cultural dos povos, expõe lideranças a ameaças e impede que crianças e jovens vivam plenamente no território de seus ancestrais. Por isso, nenhuma indenização, perícia, precatório, fila administrativa ou alegação de falta de orçamento pode funcionar como condição suspensiva do direito originário.

A proteção da boa-fé exige responsabilidade do Estado, sem negociar direitos indígenas

É dever do poder público oferecer uma resposta justa às pessoas que comprovadamente tenham sido induzidas pelo próprio Estado a ocupar determinada área. Proteger a boa-fé, porém, não significa reconhecer propriedade privada sobre terra tradicionalmente ocupada nem transferir aos povos indígenas o custo dos atos inválidos, títulos indevidos e omissões praticados pelo poder público.

Qualquer pretensão indenizatória excepcional deve exigir justo título, cadeia dominial válida e prova concreta da boa-fé por quem a alega, excluindo ocupações decorrentes de grilagem, fraude, violência ou especulação. A apuração deve ocorrer em processo próprio, com transparência, contraditório e controle público, sem conferir direito de retenção, suspender a demarcação ou reduzir, deslocar e condicionar a área reconhecida como de ocupação tradicional.

As conciliações judiciais ou administrativas também devem respeitar a natureza indisponível dos direitos territoriais indígenas. O diálogo somente é legítimo com participação efetiva das comunidades e de suas organizações representativas, informação adequada, assessoria jurídica independente, ausência de coerção e respeito aos protocolos próprios de consulta. Não há conciliação verdadeira quando um povo precisa escolher entre renunciar a parte de seu direito ou permanecer indefinidamente sem território.

Por isso, exigimos que a demarcação, a desintrusão e a proteção das terras indígenas avancem independentemente de qualquer pagamento por terra nua. Eventuais responsabilidades patrimoniais devem ser assumidas pelo Estado em autos próprios, sem que retenções, precatórios, falta de orçamento ou outros condicionantes prolonguem a violação dos direitos indígenas. O território é vida, memória, espiritualidade e futuro. O Estado deve reparar seus próprios erros sem comprar aquilo que a Constituição reconhece como tradicionalmente indígena e sem obrigar os povos a pagar novamente pelo direito de existir em seus territórios.