“Ao receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada”
(Art. 6º, da Resolução 287/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

No que tange ao tratamento penal reservado ao indígena, para agir com respeito à diferença cultural, é necessário que os juízes determinem a produção de laudo antropológico a fim de verificar se a conduta praticada viola os valores inerentes a seu povo, para então avaliar a real consciência da ilicitude do indivíduo, conforme dicção do artigo 6º, da Resolução 287/2019, do CNJ.

No entanto, o entendimento dominante dos tribunais é de que essa perícia pode ser dispensada, já que o juiz supostamente tem condições de identificar, através de elementos formais como fluência na língua portuguesa, alfabetização, ser eleitor, saber dirigir veículo, entre outros, que o indígena é completamente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos. Tal posicionamento está em completa oposição à tendência multicultural proposta pela Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos.

É preciso, portanto, que um “Estado Pluriétnico” adote um direito multicultural e disponha de um poder judiciário multidisciplinar para poder buscar nos laudos antropológicos subsídios necessários à compreensão da diversidade. Disso depende a própria existência física e cultural dos diferentes grupos étnicos brasileiros.

Os julgadores não podem buscar compreender outra cultura sob um viés de observação subjetiva e etnocêntrica, tendo em vista que não possuem a expertise exigida para a compreensão das especificidades culturais dos povos indígenas brasileiros. Isto torna fundamental o laudo antropológico para auxiliar os juízes, sendo importante que o Judiciário possua um corpo técnico especializado e preparado, teórica e humanitariamente, para a alteridade.
Timidamente, algumas decisões vêm reconhecendo tais questões. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que “a realização da perícia antropológica faz-se necessária a fim de assegurar os direitos dos indígenas no âmbito criminal do Poder Judiciário, conforme Resolução nº 287/2019 do CNJ” (TRF4, HC 5050230-45.2019.4.04.0000, Rel. Nivaldo Brunoni).

A referida resolução do CNJ regula o tratamento de indígenas acusados, réus, condenados ou privados de liberdade e dá diretrizes para garantir os direitos dessa população no âmbito criminal. Ocorre que, apesar desses avanços, o cenário ideal no qual os direitos indígenas sejam completamente assegurados de maneira adequada ainda se encontra muito distante.

Texto: Assessoria Jurídica da APIB, com apoio do Fundo Brasil Direitos Humanos
Série APIB: No banco do réu um “índio”!