No Dia Internacional dos Povos Indígenas, 09 de Agosto
Luta pelos direitos originário
Pela defesa do direito tradicional sobre os territórios indígenas
No dia 23 de dezembro de 1994, através da resolução 49/214 a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO institui o Dia Internacional dos Povos Indígenas, que foi comemorado pela primeira vez em 9 de agosto de 1995, marcando por sua vez o início da primeira Década Internacional dos Povos Indígenas (1995 a 2004), re-editada em 2007, quando ao mesmo tempo foi aprovada pela ONU a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Esses avanços no direito internacional, normalmente remetem à adequação das políticas e legislações nacionais, visando a proteção e promoção dos direitos fundamentais dos povos indígenas, da sua cultura e das suas contribuições culturais e sabedorias milenares à diversidade das civilizações do mundo.
Em função desse horizonte, a Declaração da ONU avançou no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas: a suas terras, territórios e bens naturais; à autodeterminação; ao autogoverno; ao direito consuetudinário (organização social regida pelas suas lei internas); à utilização, educação e divulgação dos seus idiomas próprios; ao direito de exercer suas crenças espirituais com liberdade; e à preservação de sua identidade, integridade física e cultural.
O Brasil, signatário desses mecanismos e instrumentos internacionais, porém, tem caminhado na contramão, especialmente no atual governo golpista. No âmbito do poder executivo houve a determinação de não demarcar mais terras indígenas. Terras homologadas não foram registradas; processos sem empecilhos jurídicos prontos, terras com portarias declaratórias, não foram homologadas; lista de terras que preencheram o processo administrativo voltaram para a Funai para novas diligencias. O Ministério da Justiça cria grupo de trabalho para tratar da integração social ou da organização social dos povos indígenas, espantoso retrocesso; a Funai é tomada pela bancada ruralista, com a apropriação de cargos de confiança por pessoas afins aos interesses do agronegócio, ao plano de sucateamento total do órgão e coniventes com a paralisação total das demarcações das terras indígenas. E o presidente de fato, de Michel Temer, referenda um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que obriga a todos os órgãos do Executivo a aplicar a tese do “marco temporal” e a vedação à revisão dos limites de terras já demarcadas, tentando ainda com isso influenciar ou pautar os votos dos ministros do STF.
O poder legislativo, tomado por representantes de diversas bancadas do poder econômico – agronegócio, mineração, empreiteiras, indústria armamentista, corporações internacionais, igrejas evangélicas fundamentalistas etc.) continua pautando e aprovando emendas e projetos de lei que atentam contra os direitos territoriais, de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
O poder judiciário, principalmente o Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir o destino dos quilombolas e povos indígenas, ao julgar no dia 16 de agosto a legalidade da titulação dos territórios quilombolas e a nulidade ou não de títulos incidentes em terras indígenas, implicando na aprovação ou não da tese do marco temporal, tese político-jurídica inconstitucional, segundo a qual os povos indígenas só teriam direito às terras que estavam sob sua posse em 5 e outubro de 1988.
Por todas essas ameaças, a APIB convoca as suas bases, organizações, associações locais e comunidades a se mobilizarem neste 09 de agosto contra a tese do “marco temporal”,.
Considerando o clima de incertezas e visando a sensibilização dos ministros da Suprema Corte, a recomendação é desenvolver nesse dia 9 de agosto – Dia Internacional dos Povos Indígenas – ações carregadas de força espiritual, cerimônias e rituais indígenas na frente de instâncias judiciárias do país (tribunais regionais, foros etc); não havendo, à frente de prefeituras ou em praças públicas ou outros espaços que permitam visibilidade à temática dos direitos indígenas e à posição contrária à tese do marco temporal.
POR UM BRASIL REALMENTE DEMOCRÁTICO E PLURAL
NENHUM DIREITO A MENOS
A NOSSA HISTÓRIA NÃO COMEÇA EM 1988
NÃO AO MARCO TEMPORAL
Use as hashtags #MarcoTemporalNão e #NossoDireitoÉOriginário quando for postar imagens das mobilizações do dia 09 de agosto nas redes sociais! Queremos reunir as imagens dos atos em um mapa do Brasil.
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) protocolou hoje representação na Procuradoria Geral da República, solicitando que Rodrigo Janot investigue mais crimes cometidos por Michel Temer, valendo-se da máquina pública para prejudicar direitos indígenas protegidos pela Constituição e beneficiar a bancada ruralista, em manobra para se salvar da denúncia no STF.
Fotos: Mídia NINJA
Em petição a Apib afirma que no dia 20 de julho de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU que obriga a Administração Pública Federal a aplicar as 19 condicionantes que o STF estabeleceu na decisão da PET n. 3.388/RR quando reconheceu a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol a todas as terras indígenas.
O documento afirma ainda que a partir de 2016, com a ascensão de Michel Temer à presidência da república, iniciou-se um acelerado retrocesso dos direitos humanos dos povos indígenas no Brasil. Em maio de 2017, quando o ex-presidente da Funai, Sr. Antônio Fernandes Toninho Costa entregou o cargo, acusando o ex-Ministro da Justiça de agir em favor de um lobby conservador de latifundiários e outros interesses da bancada ruralista, inclusive impondo indicações políticas dentro da Funai, o órgão vem sendo dirigido por um general do Exército.
A despeito de protestos do movimento indígena nacional, assumiu a presidência da Funai o general Franklimberg Ribeiro de Freitas. Empossado no cargo, Sr. Freitas tem assinado uma série de medidas controversas, particularmente no que diz respeito à perspectiva de assimilação de povos indígenas, escondida atrás do argumento do desenvolvimento econômico. Enquanto isso, o Conselho Nacional de Política Indigenista segue inoperante há mais de um ano, demonstrando a falta de interesse do Ministério da Justiça em estabelecer um diálogo com os povos indígenas.
Parecer de Temer viola Convenção 169 da OIT
A representação da Apib denuncia que o parecer nº GMF-05, como medida administrativa, violou a Convenção n. 169 da OIT ao não realizar a consulta prévia com os povos indígenas que foram afetados em seus direitos pela Portaria vinculante. Da mesma forma, viola o art. 19 da Declaração das Nações Unidas sobre direitos dos povos indígenas, que da mesma forma determina a consulta prévia quando medidas legislativas afetarem povos indígenas.
A petição afirma ainda que o próprio STF reconheceu a validade dessa linha de argumentação e a impossibilidade de aplicação automática das condicionantes a outras situações além da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, declarando isso categoricamente no julgamento dos embargos de declaração opostos na PET 3388/RR.
“… o próprio STF afirmou, expressamente, na Ementa do Acórdão que julgou os embargos de declaração na PET 3388 que a decisão proferida NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE e seus efeitos NÃO SE ESTENDEM, DE FORMA AUTOMÁTICA, a outros processos em que se discuta matéria similar […] Ocorre que, em um processo ilegítimo, conduzido totalmente às margens da lei e da Constituição, por um governo igualmente ilegítimo, foi aprovado o Parecer nº GMF-05, elaborado pela Advocacia-Geral da União, que simplesmente desconsidera essa decisão do STF e estende as condicionantes da PET 3388 indistintamente e automaticamente a todos os demais processos de demarcação de terras indígenas, fazendo exatamente aquilo que a Suprema Corte expressamente determinou que não seria possível”.
Parecer de Temer é nulo por desvio de finalidade
A Apib afirma ainda que o Parecer Vinculante nº GMF-05 aponta como suposta motivação o cumprimento da jurisprudência do STF, chegando ao ponto de se debruçar em um capítulo inteiro sobre “A intenção do STF em dar aplicabilidade geral às salvaguardas institucionais”. Contudo, o próprio STF expressou literalmente que as salvaguardas não possuem aplicabilidade automática e efeito vinculante a outros processos demarcatórios, eis que dependem da estrita análise da situação fático-concreta de cada terra indígena. Assim afirma:
“… afastar uma determinação expressa para sustentar a tese de que, na verdade, bem no fundo, a intenção do STF seria outra, consiste em acrobacia interpretativa que somente poderia ser admitida no âmbito da psicanálise, mas nunca da hermenêutica jurídica. Está-se diante de um raro caso de ato administrativo que contém, a um só tempo, todos os vícios descritos no art. 2º da Lei nº 4717/65”.
Segundo a denúncia protocolada, as determinações contidas no Parecer Vinculante excederam as competências do Presidente da República e da Advocacia-Geral da União, que só poderiam normatizar a atuação da Administração Pública Federal nas hipóteses constitucional e legalmente aceitáveis, jamais impondo normas abstratas por meio de parecer jurídico que distorce e contraria o teor expresso de decisão do Plenário do STF. O Parecer Vinculante contém vício de forma, porque não foi submetido à consulta prévia dos povos indígenas, nos termos do que dispõe a Convenção nº 169/OIT, norma válida e cogente, que possui status supralegal, nos termos do entendimento do STF. O objeto do Parecer Vinculante é inconstitucional e ilegal, porque viola os direitos originários dos povos indígenas à demarcação, à proteção e ao usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam, nos termos do regime jurídico-constitucional estabelecido em 1988. É juridicamente viciado no que toca aos seus motivos, porque os motivos indicados para a sua edição são inexistentes e, ainda, incongruentes à sua finalidade, já que a sua edição foi fundamentada no suposto intuito de cumprir determinação do STF, a qual, na verdade, é em sentido diametralmente oposto.
“A única interpretação admissível do ponto de vista lógico-racional para o entendimento do STF na PET 3388, esclarecido no acórdão que julgou os embargos declaratórios, é que as suas razões de decidir e, em especial, as condicionantes, possam ser consideradas, caso a caso, como premissas interpretativas, mas, jamais, em hipótese alguma, como normas abstratas, cogentes, vinculantes e automáticas, com força de lei, como impõe o Parecer”.
Parecer configura desvio de finalidade
Para a Apib, o Parecer GMF-05 publicado pelo Presidente Temer incorre flagrantemente na hipótese de desvio de finalidade, isto porque o parecer da AGU foi assinado e publicado no dia 20 de julho de 2017 pelo presidente Michel Temer no contexto da votação de crime de responsabilidade em razão de denúncia criminal pela Procuradoria Geral da República. Nesta esteira, objetivando manter e ampliar sua base de apoio entre os partidos, o presidente Michel Temer, segundo notícias amplamente divulgadas na mídia nacional e internacional, teria se reunido com deputados e até mesmo liberou verbas parlamentares, as quais estão na esfera de articulação.
“Desde abril do ano passado, quando assumiu o presidente Michel Temer, nós temos cobrado a sua posição. Qual é posição do governo Michel Temer com relação a essa questão indígena. A gente sabe a posição do governo Lula e do governo Dilma, que hoje deixou mais de 700 processos em andamento em todo o Brasil. Do Lula para cá. De 2003 para cá. Tem hoje milhares de produtores que estão sendo afetados por esses laudos antropológicos fraudulentos, essa baderna, essa bagunça, de não respeitar o Marco Temporal de 05 de outubro de 1988, fazendo valer direitos imemoriais, a chamada posse imemorial. Ao longo desses meses, nós conversamos com o Ministro Alexandre de Moraes, quando Ministro da Justiça, com o próprio Ministro Osmar Serraglio, que também foi Ministro, e por último agora, com o Ministro Torquato. Da mesma forma, com a Advocacia Geral da União, hoje a Ministra Grace, foram várias reuniões. E a última reunião que fizemos ainda em abril, com o Ministro Padilha, com o Ministro Osmar Serraglio e com a Ministra Grace,nós acertamos um parecer vinculante, que o grupo de técnicos da casa civil, do Ministério da Justiça e também da Advocacia Geral da União, liderado pelo Dr. Renato Vieira, que é um advogado geral da união, assessor especial hoje do Ministro Padilha da casa civil, tem já um parecer vinculante. O que que é esse parecer vinculante. Esse parecer, que será assinado pelo presidente da república e pelo advogado geral da união, vai fazer o que? Vai unificar todas as decisões das 19 condicionantes do Supremo Tribunal Federal. E com isso vão revisar que tem andamento até esse momento, que ainda não foram sacramentado. Seguramente na minha avaliação, mais de 90% dos processo no Brasil, são mais de 700 processos, só no Rio Grande do Sul eu tenho mais de 31 processos em andamento. Seguramente mais de 90% são ilegais, portanto serão arquivados. Então, primeiro o presidente já se comprometeu de assinar esse parecer vinculante junto com a advogada geral da união, a Dra. Grace. É um grande avanço para os produtores brasileiros que estão ansiados, agoniados em cima da pressão que fazia a Funai, que fazia o Ministério da Justiça e que agora o presidente Michel Temer, uma nova direção para os produtores rurais brasileiros” (https://www.youtube.com/watch?v=onCmKzJAVcU )
A manifestação do Deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS) revela uma aliança com o presidente da república e a “bancada ruralista” e explicita claramente que o Parecer foi articulado nesse contexto. Como ressaltado em sua fala o Deputado Heinze: “acertamos um parecer vinculante” com a AGU, Ministério da Justiça e a Casa Civil.
“De forma flagrante, o Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU incorre na hipótese de desvio de finalidade ou de poder, pois fica cristalino que “o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo”.
Pedido de investigação
Por fim, a Apib solicita a imprescindível investigação pelo Ministério Público Federal apurando a vinculação do Parecer Vinculante como contrapartida para obtenção de apoio político, especialmente no que se refere à obtenção dos votos necessários à rejeição da denúncia criminal contra o Presidente da República Michel Temer.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o Decreto de Titulação Quilombola será analisada pelo STF no próximo dia 16. A ação coloca em xeque direitos das comunidades quilombolas. Assine a petição!
A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ), entidade que representa mais de 6 mil quilombos em todas as regiões do país, lançou nesta sexta-feira (28), ao lado de outras organizações da sociedade civil, uma campanha para pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantenha a titulação de territórios quilombolas no Brasil. Assine você também a petição!
No dia 20 de julho de 2017, a par de uma clara e inequívoca articulação com a bancada de parlamentares ruralistas formada no Congresso brasileiro, a Presidência da República chancelou parecer da Advocacia Geral da União que para além de limitar os direitos dos povos indígenas e quilombolas, avança no sentido de constranger o Supremo Tribunal Federal que pautou para o próximo mês de agosto o julgamento de ações que dizem diretamente a esses povos, ou seja, quanto ao direito, ou não, de terem assegurados seus ancestrais direitos à luz do que prevê e fixa a Constituição de 1988.
Essa nefasta articulação que tem como pano de fundo a sustentação política do atual ( e ilegítimo ) Presidente da República, objetivando, dentre outras medidas, negar autorização à persecução criminal do mesmo ante o Supremo Tribunal Federal pelo Parlamento, simplesmente afronta de modo ignóbil e direto a Constituição da República fazendo – o ato chancelado – tábua rasa dos preceitos fixados na Constituição Federal, arvorando-se em uma decisão da Corte Suprema para uma caso específico e que não tem – e nunca teve – a extensão pretendida pelos setores do agronegócio e da mineração. Ou seja, uma decisão questionável e ainda em discussão tomada por parte do Supremo Tribunal Federal quando julgou, caso pontual (estamos nos referindo a o julgamento concernente à terra indígena Raposa Serra do Sol ), está sendo ardilosa e fraudulentamente utilizada pelo Chefe do Poder Executivo para ludibriar, enganar e corromper princípios constitucionais claros e taxativos de modo a manietar e impedir que os direitos dos povos indígenas e quilombolas sejam efetivamente respeitados pelo Estado brasileiro, que, pela elite racista e classista que dele se apoderou, simplesmente advoga verdadeiro etnocídio.
Esse texto não permite por sua extensão que nos aprofundemos em detalhes técnicos e legais, mas inexorável e irretorquível que o compromisso do atual governo com a maximização da exploração capitalista não tem limites – o que comprovam outras contrarreformas sociais de autoria do mesmo governo e que vêm sendo arrancadas a fórceps de um Congresso quase que totalmente comprometido com o rentismo e a exploração dos debaixo, contando com forte apoio da mídia burguesa. Para tanto valem todos os expedientes ao alcance da engenharia jurídica de corte reacionário que permeia esse ilegítimo governo, ainda que isso signifique rasgar a Constituição da República e implantar verdadeiro estado de exceção em relação a segmentos sociais vulneráveis politicamente.
A releitura, melhor, a interpretação casuísta e absolutamente descompassada do conteúdo do disposto nos arts. 231 e 232 da Constituição da República, assim como do art.68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem embargo das regras regulamentares dessas balizas constitucionais, é meio e modo de, mais do que negar, surrupiar direitos dos indígenas e quilombolas, afrontando inclusive normativas internacionais as quais aderiu o Estado brasileiro.
O ato de chancela do (ilegítimo) Presidente da República é típico do arbítrio e atentatório aos princípios civilizatórios inscritos no Preâmbulo da Constituição de 1988. Se havia alguma dúvida sobre o desleixo com o ser humano por parte dos atuais governantes do Brasil, o ato em questão é sinal claro de que para além disso, há por parte dessa gente, o compromisso com a barbárie.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2017
Comissão de Direitos Humanos – OAB/RJ
Frente Nacional em Defesa dos Territórios Quilombolas/RS
Conselho Indigenista Missionário – Regional Sul
A APD – Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia, entidade civil sem fins lucrativos ou corporativistas, criada por advogados públicos federais, que busca a plena efetivação dos valores sociais e jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito através do fortalecimento da relação da Advocacia Pública com os movimentos sociais e populares, vem a público manifestar preocupação extrema com a edição do Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU, aprovado pelo Presidente da República em 19.07.2017, o qual, entre outras deliberações, acabou por consagrar o indigitado marco temporal de 1988, como limitador das demarcações de terras indígenas em território nacional, tese esta que não encontra sustentação na doutrina jurídica sobre o tema, sequer também aplicação irrestrita na jurisprudência, como pretendido pelo dito parecer vinculante da administração federal.
Ocorre que a partir do julgamento do rumoroso caso judicial intitulado Raposa Serra do Sol (pet. 3.388/RR) ganhou corpo entre os defensores da paralisação da demarcação de terras indígenas no País um suposto entendimento de que não poderiam mais ser demarcadas as áreas onde os indígenas não estivessem fisicamente presentes na data da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988. Ganhou corpo, também, entre os opositores das demarcações o entendimento de que se estariam ampliando terras indígenas já demarcadas. Isso porque aquele julgamento estabeleceu uma apreciação genérica para as demarcações, criando a interpretação de que a Constituição estabeleceria um limitador no tempo para as demarcações, em que só o presente deveria ser reconhecido pela administração pública. Além disso, aquele julgamento incluiu nas razões de decidir e no dispositivo do acórdão uma suposta salvaguarda apontando uma proibição de ampliação de terras indígenas já demarcadas.
No entanto, tais balizas, ditadas no seio de uma ação popular, nunca foram aceitas pela comunidade indigenista, vez que, em princípio, esbarram na própria Constituição ao ignorar a locução “direitos originários” às terras tradicionais (CF, art. 231, caput) e imprescritibilidade desses direitos (CF, art. 231, § 4º).
O julgamento, agora acolhido como vinculante pelo mencionado Parecer, rompeu com uma tradição jurídica que se firmou no Brasil desde a edição do Alvará Régio de 1680, denominada indigenato, segundo a qual os povos indígenas devem ter suas terras protegidas de qualquer outro título que não ostente a mesma condição de direito originário e anterior mesmo à organização do Estado nacional.
Inobstante, este rompimento não foi e não é aceito por esses mesmos povos, dado o inafastável reconhecimento de que eles existiam anteriormente à chegada dos colonizadores, o que lhes confere uma condição distinta de qualquer outro grupo humano formador da identidade nacional.
Esse direito único e inderrogável não pode ser cerceado por entendimentos que visam obstaculizar o retorno dos indígenas às suas terras, sob pena de se consolidar um tipo de espoliação largamente repudiada pela comunidade jurídica e pela sociedade internacional.
É da compreensão da APD que a Constituição Federal de 1988 acolheu o instituto do indigenato e consolidou uma proposta fraternal de inclusão e de reparação aos povos indígenas, ao reconhecer o direito originário às terras que ocupam, cujo direito à posse permanente independe até mesmo da existência de processo de demarcação, conforme preceitua o artigo 25 do Estatuto do Índio, Lei 6.001/1973.
Diante de tais fatos, a APD exorta o Estado Brasileiro a rever a interpretação dada pelo Parecer em questão, o qual não pode prevalecer sobre a longa tradição jurídica nacional, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e em detrimento dos valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista, tal como está consagrado no Preâmbulo da Constituição Federal.
Brasília, 21 de JULHO de 2017
Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia – APD
As terras indígenas em avançado processo de demarcação estão ameaçadas por 19 restrições da Corte. O marco já foi adotado na suspensão da Terra Indígena Guyraroká (Foto: Ana Mendes/Amazônia Real)
O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou no julgamento da homologação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, em Roraima, um precedente que encaixou os territórios reivindicados pelos indígenas do país em um mesmo marco no tempo, em 2009. As terras que estavam ocupadas podem ser definidas territórios originários. As outras, isto é, sem a presença indígena na data eleita, estão descartadas. O ano estipulado para o marco temporal foi o da promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988.
Nesta quarta-feira (19), o presidente da República, Michel Temer (PMDB), aprovou parecer da Advocacia-Geral da União determinando que “toda a administração pública federal observe, respeite e dê efetivo cumprimento à decisão do STF no julgamento do caso Raposa/Serra do Sol, que fixou as “salvaguardas institucionais às terras indígenas”, aplicando esse entendimento à todos os processos de demarcação em andamento, de forma a contribuir para a pacificação dos conflitos fundiários entre indígenas e produtores rurais, bem como diminuir a tensão social existente no campo, que coloca em risco a vida, a integridade física e a dignidade humana de todos os envolvidos.”
O presidente Michel Temer aprovou e mandou publicar no Diário Oficial da União o parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU), que obriga a administração pública federal a aplicar, a todas as Terras Indígenas do país, condicionantes que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, em 2009, quando reconheceu a constitucionalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O parecer simula atender uma orientação do STF, mas, na verdade, os ministros da corte já se manifestaram pela não obrigatoriedade da aplicação daquelas condicionantes a outros processos de demarcação.Importante lembrar que, em 2010, quando a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apresentou proposta de súmula vinculante sobre o tema, o STF rejeitou o pedido por entender que não seria possível editar uma súmula sobre um tema no qual ainda não havia reiteradas decisões que pudessem demonstrar a consolidação de entendimento sobre o assunto.
A aplicação daquelas condicionantes a outras situações resulta em graves restrições aos direitos dos povos indígenas. Por exemplo, a autorização que o STF deu para a eventual instalação de infraestrutura para a defesa nacional naquela terra indígena de fronteira poderá, com o parecer da AGU, ser aplicada em qualquer outra região para desobrigar governos, concessionárias e empreiteiras a consultar previamente os povos indígenas, na abertura de estradas, instalação de hidrelétricas, linhas de transmissão de energia ou quaisquer outros empreendimentos que poderão impactar as Terras Indígenas.
O parecer pretende institucionalizar e pautar as decisões do STF sobre a tese do “marco temporal”, que restringe o direito às terras que não estivessem ocupadas pelos povos indígenas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Isso representa uma ampla anistia à remoção forçada de comunidades indígenas praticadas durante a ditadura militar. Decisões do próprio STF rejeitaram mandados de segurança contra demarcações fundamentados nessa tese. O parecer da AGU toma partido numa discussão que ainda está em curso na Suprema Corte para impor restrições administrativas às demarcações de Terras Indígenas e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas sobre os recursos naturais dessas áreas.
O parecer aprovado por Temer foi anunciado previamente pelo deputado federal ruralista Luis Carlos Heinze (PP-RS) pouco antes da votação na Câmara do pedido de autorização para que o STF julgue o presidente por corrupção passiva, deixando claro que os direitos dos povos indígenas estão sendo rifados em troca dos votos ruralistas para manter Temer no poder. Heinze é o mesmo parlamentar que, em 2013, afirmou publicamente que índios, quilombolas e gays são “tudo o que não presta”.
As organizações signatárias manifestam o seu veemente repúdio ao parecer 001/2017 da AGU, que será denunciado em todos fóruns e instâncias competentes. Temos consciência dos inúmeros danos que estão sendo causados ao país e a todos os brasileiros na “bacia das almas” desse governo, mas pedimos o apoio dos demais movimentos sociais e da sociedade em geral contra mais esta violência.
Solicitamos ao Ministério Público Federal (MPF) que requeira a suspensão dos efeitos do parecer da AGU, cujas proposições são consideradas inconstitucionais por juristas de renome. Solicitamos, ainda, que o STF ponha fim à manipulação das suas decisões pelo atual governo, a qual tem o objetivo de desobrigar o reconhecimento do direito constitucional dos povos indígenas sobre suas terras e impor restrições aos outros direitos desses povos.
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib)
Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME)
Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste (ARPINSUDESTE)
Articulação dos Povos Indígenas do Sul (ARPINSUL)
Grande Assembléia do Povo Guarani (ATY GUASU)
Comissão Guarani Yvyrupa
Conselho do Povo Terena
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB)
Articulação dos Povos Indígenas do Amapá e Norte do Pará (APOIANP)
Associação Agroextrativista Puyanawa Barão e Ipiranga (AAPBI)
Associação Apiwtxa Ashaninka
Associação Brasileira de Antropologia (ABA)
Associação do Movimento dos Agentes Agroflorestais Indígenas do Acre (AMAAIAC)
Associação do Povo Arara do Igarapé Humaitá (APAIH)
Associação dos Povos Indígenas do Rio Envira (OPIRE)
Associação dos Produtores Kaxinawa da Aldeia Paroá (APROKAP)
Associação dos Produtores Kaxinawá da Praia do Carapanã (ASKPA)
Associação Indígena Katxuyana, Kahiana e Tunayana (Aikatuk)
Associação Indígena Nukini (AIN)
Associação Nacional de Ação Indigenista-Bahia (Anai-Bahia)
Associação Sociocultural Yawanawa (ASCY)
Associação Terra Indígena Xingu (ATIX)
Associação Wyty-Catë dos povos Timbira do MA e TO (Wyty-Catë)
Amazon Watch
Centro de Defesa da Vida Herbert de Souza
Centro de Trabalho Indigenista (CTI)
Conectas
Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPI-SP)
Comissão Pró-índio do Acre (CPI-Acre)
Conselho das Aldeias Wajãpi (APINA)
Conselho Indígena de Roraima (CIR)
Conselho Indigenista Missionário (Cimi)
Conselho Nacional de Igrejas Cristãs
Conectas
Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (FOIRN)
Federação dos Povos Indígenas do Pará
Federação das Organizações e Comunidades Indígenas de Médio Purus (Focimp)
FIAN Brasil
Greenpeace
Hutukara Associação Yanomami (HAY)
Ibase
International Rivers Brasil
Instituto Internacional de Educação do Brasil (IEB)
Instituto de Pesquisa e Formação Indígena (Iepe)
Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN)
Instituto Socioambiental (ISA)
INESC – Instituto de Estudos Socioeconômicos
Rede de Cooperação Amazônica (RCA)
Operação Amazônia Nativa (Opan)
Organização dos Agricultores Kaxinawá da Colônia 27 (OAKTI)
Organização dos Povos Indígenas Apurinã e Jamamadi de Pauini (Opiaj)
Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá (OPIRJ)
Organização dos Professores Indígenas do Acre (OPIAC)
Organização dos Povos Indígenas Apurina e Jamamadi de Boca do Acre Amazonas (Opiajbam)
Organização Geral Mayuruna (OGM)
Plataforma de Direitos Humanos Dhesca Brasil
Terra de Direitos
Uma Gota no Oceano
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, em nota pública, contra o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovado pelo presidente Michel Temer, sobre os processos de demarcação de terras indígenas.
Para a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR/MPF), a posição do presidente da República demonstra que “o atual governo faz o que os antecessores já faziam: não demarca, não reconhece e não protege terras indígenas”.
O parecer, divulgado nessa quinta-feira (19), orienta a administração federal a vincular as condicionantes estabelecidas no caso Raposa Serra do Sol para outros processos demarcatório, mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal expressamente reconhecido que a decisão tomada na PET 3388 não é dotada de eficácia vinculante para outras terras indígenas.
Leia a íntegra da nota pública do MPF:
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, é firme desde sempre na determinação do dever do respeito às terras indígenas. A decisão no caso Raposa Serra do Sol é extraordinariamente bela e afirmativa dos direitos originários dos índios às terras de sua ocupação tradicional.
Todo o esforço do Estado brasileiro desde então é distorcer o conteúdo da decisão do Supremo, para desobrigar-se do seu dever de proteger o direito dos índios às suas terras indígenas.
O Supremo Tribunal Federal determina ao Estado brasileiro demarcar as terras indígenas, sem hostilizar as comunidades indígenas e respeitar a diversidade étnica e cultural. Também determina que se reconheçam aos índios os direitos às terras quando delas retirados à força e a elas impedidos de retornarem. O Supremo Tribunal Federal, nessa mesma decisão, proclamou que essa dinâmica de ocupação indígena é revelada a partir do saber antropológico posto em prática, respeitando a metodologia “propriamente antropológica”, para evidenciar o que ocupam, como ocupam e quanto ocupam, como permanecem com os laços culturais, religiosos, sociais com aqueles espaços, mesmo quando forçados a deles se retirarem.
O Parecer 001/2017/GAB/CGU/AGU, aprovado pelo presidente Michel Temer, que pretende ter força vinculante, põe no papel o que o atual governo faz e os que antecederam já faziam: não demarcar, não reconhecer e não proteger. Deliberadamente passa ao largo dos pontos acima referidos e realça limitações definidas pelo Supremo para o caso Raposa Serra do Sol.
Se marco temporal existe, não está em 1988, mas na continuidade da história constitucional da afirmação dos direitos territoriais indígenas, que se inicia em 1934, repetido em 1937 e 1946, ampliado em 1967 e mais ainda na EC de 1969, e densamente positivado na Constituição de 1988. Esse histórico tem ressonância na jurisprudência consolidada e reiterada do Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha sido ignorado pelo parecer.
O parecer tem apenas um grande mérito: traz as digitais do presidente da República e, portanto, faz dele o responsável direto da política indigenista da sua administração.
O Supremo Tribunal Federal terá agora em agosto nova e plural oportunidade de debater vários desses temas.
Os índios nada podem esperar da Administração. A certeza dos índios e a esperança de seu futuro estão nas mãos da Justiça!
Para dar a aparência de legalidade à invasão das áreas indígenas foi montada uma farsa, que, em resumo, seria a simulação de um parecer vinculante emitido pela Advocacia Geral da União e assinado pelo Presidente da República, restringindo os direitos dos índios às terras que concretamente ocupavam quando foi posta em vigor a Constituição de 1988. Quanto a este ponto, o simulado parecer vinculante retomaria a tese nesse sentido que foi intitulada de «marco temporal» na ação referente à reserva indígena Raposa Serra do Sol, em 2009, e até agora não confirmada por decisão do plenário do Supremo Tribunal.
Antes de tudo, trata-se de um parecer simulado, pois não foi elaborado por solicitação do Presidente da República para esclarecer qualquer dúvida ou para orientar uma decisão. Com efeito, num video que está sendo divulgado pela Frente Parlamentar do Agronegócio o Deputado Federal Carlos Heinze, do PP do Rio Grande do Sul, integrante da bancada do Agronegócio, informa o seguinte : «Nós acertamos um parecer vinculante em decorrência do qual mais de 700 processos envolvendo a demarcação de áreas indígenas serão atingidos, suspendendo essa demarcação».
Esse é um pormenor fundamental do ponto de vista jurídico: o Presidente da República não solicitou esse parecer e ele não é expressão de uma análise jurídica, mas de uma conjugação de interesses manifestamente ilegal. Por essas razões, o parecer que for encaminhado ao Presidente da República com a chancela da Advocacia Geral da União, como referido no site da Frente Parlamentar do Agronegócio, não atende aos requisitos legais para ser vinculante, ou seja, para ser legalmente obrigatório.
Quanto ao efeito vinculante de um parecer, vem muito a propósito relembrar aqui uma notável análise jurídica feita pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, no processo do Mandado de Segurança 24.631-6 do Distrito Federal, fundamentando seu voto, que foi acolhido pela Suprema Corte. O Ministro ressaltou, então, os aspectos doutrinários nestes termos : «A doutrina nacional reconhece, genericamente, a natureza meramente opinativa dos pareceres lançados nos processos administrativos» (MEIRELLES , Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28a. ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p.189). E acrescenta mais adiante : «se a lei (I) não exige expressamente parecer favorável como requisito de determinado ato administrativo, ou (II) exige apenas o exame prévio por parte do órgão de assessoria jurídica, o parecer técnico-jurídico em nada vincula o ato administrativo a ser praticado, e dele não faz parte. Nesses casos, se o administrador acolhe as razões do parecer, incorpora, sim, ao seu ato administrativo, os fundamentos técnicos; mas isso não quer dizer que, com a incorporação dos seus fundamentos ao ato administrativo, o parecer perca sua autonomia de ato meramente opinativo que nem ato administrativo propriamente é, como bem define Hely Lopes Meirelles».
Embora se esteja usando maliciosamente a expressão «parecer vinculante», pretendendo dar-lhe o caráter de obrigação legal, o parecer emitido pela Advocacia Geral da União é apenas opinativo. Esse qualificativo não torna sem importância os pareceres nem reduz a responsabilidade dos seus emitentes, mas –este é o ponto essencial no caso em exame- ele é apenas opinativo, não é vinculante.
Outro ponto de fundamental importância refere-se ao conteúdo do parecer. A decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no caso da área indígena Raposa Serra do Sol, não foi até agora confirmada pelo Plenário. Essa infeliz decisão restringiu os direitos das comunidades indígenas às áreas das quais detinham a posse efetiva quando da promulgação da Constituição de 1988, gerando a expressão «marco temporal». A grande demora na apreciação final pela Suprema Corte decorre, precisamente, do elevado número de questionamentos assinalando a inconstitucionalidade da restrição imposta pelo «marco temporal». Com efeito, a Constituição estabelece, enfaticamente, que as comunidades indígenas têm direito às áreas que tradicionalmente ocupam, não se admitindo, como é amplamente sustentado em obras de doutrina jurídica e já foi reafirmado em inúmeras decisões judiciais, que uma terra indígena ilegalmente invadida perca a condição de área de ocupação tradicional de uma determinada comunidade.
Em suma, o referido parecer não se enquadra em qualquer hipótese legal para ser vinculante e ainda contém inconstitucionalidade manifesta quando adota a tese do «marco temporal». Além disso, tendo em conta o que foi divulgado pelas redes sociais, o processo de elaboração do parecer foi flagrantemente ilegal. Por todas essas razões, ele deve ser ignorado na consideração dos fundamentos jurídicos dos direitos indígenas.
Professor Dalmo Dallari ao lado de Eliseu Lopes Guarani Kaiowá. Foto: Tatiane Klein / ISA
Tá no ar o primeiro “Seu Direito É Nossa Pauta”, um boletim de áudio da Articulação do Povos Indígenas do Brasil (Apib) com a Fian Brasil. Em cinco programas, vamos falar de uma ameaça que pode influenciar a vida de todos os povos indígenas no Brasil. Na primeira edição você vai conhecer o que é o Marco Temporal.