29/jun/2021
Com previsão para iniciar às 14h, Suprema Corte vai fixar a interpretação jurídica dos direitos dos povos indígenas sobre suas terras
Brasília (DF), 29 de junho de 2021 – O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia, amanhã (30/6), o julgamento que definirá o futuro das demarcações das Terras Indígenas (TIs) no Brasil.
A Corte vai analisar a ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à TI Ibirama-Laklãnõ, onde também vivem os povos Guarani e Kaingang. Em 2019, o STF deu status de “repercussão geral” ao processo, o que significa que a decisão servirá de diretriz para a gestão federal e todas as instâncias da Justiça no que diz respeito aos procedimentos demarcatórios.
Os ministros também vão analisar a determinação do ministro Edson Fachin, de maio do ano passado, de suspender os efeitos do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU). A norma oficializou o chamado “marco temporal”, entre outros pontos, e vem sendo usada pelo governo federal para paralisar e tentar reverter as demarcações. Na mesma decisão do ano passado, Fachin suspendeu, até o final da pandemia da Covid-19, todos os processos judiciais que poderiam resultar em despejos ou na anulação de procedimentos demarcatórios. Essa determinação também deverá ser apreciada pelo tribunal.
O “marco temporal” é uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das TIs que restringe os direitos constitucionais dos povos indígenas. De acordo com ela, essas populações só teriam direito à terra se estivessem sobre sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Alternativamente, se não estivessem na terra, precisariam estar em disputa judicial ou em conflito material comprovado pela área na mesma data.
A tese é injusta porque desconsidera as expulsões, remoções forçadas e todas as violências sofridas pelos indígenas até a promulgação da Constituição. Além disso, ignora o fato de que, até 1988, eles eram tutelados pelo Estado e não podiam entrar na Justiça de forma independente para lutar por seus direitos.
O julgamento estava marcado anteriormente para 11 de junho, mas foi suspenso por um pedido de “destaque” do ministro Alexandre de Moraes, um minuto após começar. Os demais ministros sequer chegaram a depositar seus votos. Apesar disso, o voto do relator, ministro Edson Fachin, foi divulgado.
O julgamento será transmitido pela TV Justiça, com apresentação e debate dos votos. Não há garantia que seja concluído nessa data ou mesmo na sessão extraordinária, já marcada para o dia seguinte (1º de julho), porque os ministros podem pedir para avaliar o processo melhor, com um pedido de “vistas”, suspendendo-o e transferindo-o para uma data incerta.
A TI Ibirama-Laklãnõ está localizada entre os municípios de Doutor Pedrinho, Itaiópolis, Vitor Meireles e José Boiteux, 236 km a noroeste de Florianópolis (SC). A área tem um longo histórico de demarcações e disputas, que se arrasta por todo o século XX, no qual foi reduzida drasticamente. Foi identificada por estudos da Fundação Nacional do Índio (Funai) em 2001, e declarada pelo Ministério da Justiça, como pertencente ao povo Xokleng, em 2003. Os indígenas nunca pararam de reivindicar o direito ao seu território ancestral.
O que dizem os participantes do processo?
“A demora na demarcação das terras indígenas é muito preocupante. Porque, a cada tempo que se passa, se encontram grandes dificuldades para a demarcação de terra no Brasil. Os povos indígenas precisam ter reconhecidos seus direitos tradicionais. E nós gostaríamos que fosse julgada a repercussão geral, que fosse a favor, que não se falasse mais em marco temporal.”
Brasílio Priprá, uma das principais lideranças Xokleng
“A gente espera que o Supremo possa adotar uma interpretação mais justa, razoável, e que possa ajudar a efetivar direitos. E não mais utilizar, por exemplo, a tese do marco temporal, para limitar o reconhecimento de direitos a nós, povos indígenas… o que já vem acontecendo nos últimos dez anos. Mas também pode fortalecer a nossa luta nesse enfrentamento com os outros poderes, que utilizam do marco temporal como um critério para restringir direitos”.
Samara Pataxó, advogada da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib)
“A forma como o povo perdeu o território foi a forma mais violenta, mais vil, mais terrível. Houve, no início do século passado, a demarcação sem critérios técnicos. Perdeu-se, na década de 1920, parte significativa do território. Em 1950, a mesma coisa. Depois, a construção de uma barragem levou as melhores terras. E nesse contexto se dá a disputa do povo Xokleng, para que de fato seja garantida a devolução dessas áreas roubadas”.
Rafael Modesto, advogado da comunidade Xokleng e também assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).
Levante Pela Terra
Povos indígenas de todas as regiões do país têm se mobilizado contra a tese do marco temporal. Desde o dia 8 de junho, em torno de 850 lideranças, de 50 povos, estão mobilizadas no acampamento Levante Pela Terra, em Brasília, contra o avanço da agenda anti-indígena do governo Bolsonaro e da bancada ruralista no Congresso.
“O levante é um chamado da terra a todos os povos do Brasil para que nós mostremos para esse genocida quem são os verdadeiros donos da terra. Estamos em Brasília pela garantia dos nossos direitos originários e para dizer ‘fora Bolsonaro genocida, e seus projetos maquiavélicos contra as populações indígenas’”, afirma Kretã Kaingang, coordenador da Apib.
Nos territórios, há semanas os povos indígenas têm se mobilizado contra o “pacote da maldade” que tramita no Congresso Nacional, a exemplo do Projeto de Lei 490/2007, que abre as terras indígenas para a exploração econômica predatória e inviabiliza, na prática, novas demarcações. Nos “trancaços” de rodovias, rituais e rezas, os povos também se posicionam contrários à tese do marco temporal, que busca restringir os seus direitos constitucionais.
29/jun/2021
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Do que trata o RE 1.017.365?
O Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE-RG) 1.017.365, que tramita no STF, é um pedido de reintegração de posse movido pelo Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e indígenas do povo Xokleng, envolvendo uma área reivindicada da TI Ibirama-Laklanõ. O território em disputa foi reduzido ao longo do século XX e os indígenas nunca deixaram de reivindicá-lo. A área já foi identificada pelos estudos antropológicos da Funai e declarada pelo Ministério da Justiça como parte da sua terra tradicional.
Por que esse julgamento é central para o futuro dos povos indígenas no Brasil?
Em decisão do dia 11 de abril de 2019, o plenário do STF reconheceu por unanimidade a “repercussão geral” do julgamento do RE 1.017.365. Isso significa que o que for julgado nesse caso servirá para fixar uma tese de referência a todos os casos envolvendo terras indígenas, em todas as instâncias do Judiciário.
Há muitos casos de demarcação de terras e disputas possessórias sobre TIs que se encontram, atualmente, judicializados. Também há muitas medidas legislativas que visam retirar ou relativizar os direitos constitucionais dos povos indígenas. Ao admitir a repercussão geral, o STF reconhece, também, que há necessidade de uma definição sobre o tema.
Quando e como ocorrerá o julgamento?
A retomada do julgamento, que vai definir o futuro dos povos indígenas do Brasil e é decisiva para o enfrentamento da crise climática, está prevista para o dia 7 de junho. Não há garantia de que o julgamento seja concluído na data prevista. Há outros itens na pauta do STF. Além disso, antes dele ser iniciado, o presidente da corte ou o relator pode retirar o processo de pauta. Outra possibilidade é o pedido de vista, que pode ser feito por qualquer ministro. Aquele que fizer a solicitação deverá devolver o processo para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias (prorrogável por mais 30 dias), contado da data da publicação da ata de julgamento. Ocorre que nem sempre o prazo é respeitado e alguns processos ficam parados por anos. Os prazos também serão suspensos durante o recesso do STF.
O que está em jogo?
No limite, o que está em jogo é o reconhecimento ou a negação do direito mais fundamental aos povos indígenas: o direito à terra. Há, em síntese, duas teses principais que se encontram atualmente em disputa: de um lado, a chamada “teoria do indigenato”, uma tradição legislativa que vem do período colonial e que reconhece o direito dos povos indígenas sobre suas terras como um direito “originário” – ou seja, anterior ao próprio Estado. A Constituição Federal de 1988 segue essa tradição ao garantir aos indígenas “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
Do outro lado, há uma proposta restritiva, que pretende limitar os direitos dos povos indígenas às suas terras ao reinterpretar a Constituição com base na tese do chamado “marco temporal”.
Há ainda a possibilidade de reavaliação das chamadas “salvaguardas institucionais”, conhecidas como “condicionantes”, fixadas, em 2009, no julgamento do caso da TI Raposa Serra do Sol (RR) e que igualmente restringem a posse e o usufruto exclusivos dos povos indígenas sobre suas terras.
O que é marco temporal?
O marco temporal é uma tese jurídica que busca restringir os direitos constitucionais dos povos indígenas. Nessa interpretação, defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das terras tradicionais, os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem sob sua posse no dia 5 de outubro de 1988. Alternativamente, se não estivessem na terra, teriam que comprovar a existência de disputa judicial ou conflito material na mesma data de 5 de outubro de 1988.
A tese é perversa porque legaliza e legitima as violências a que os povos foram submetidos até a promulgação da Constituição de 1988, em especial durante a Ditadura Militar. Além disso, ignora o fato de que, até 1988, os povos indígenas eram tutelados pelo Estado e não tinham autonomia para lutar, judicialmente, por seus direitos. Por tudo isso, os povos indígenas vêm dizendo, em manifestações e mobilizações: “Nossa história não começa em 1988!”.
Os povos indígenas participarão do julgamento?
O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu a ampla participação de todos os setores interessados no tema, dada a importância da matéria. Tal participação se dará a partir da figura do amicus curiae – termo em latim que significa “amigo da corte” e que permite que pessoas, entidades ou órgãos com interesse e conhecimento sobre o tema contribuam num processo, subsidiando o tribunal com informações. Mais de 50 amici curiae foram admitidos e estão habilitados a contribuir no caso, entre eles, muitas comunidades e organizações indígenas. Além disso, a própria comunidade Xokleng também é parte no processo, tendo em vista que é diretamente afetada por ele.
Que consequências esse julgamento pode ter para os povos indígenas?
Caso o STF reafirme o caráter originário dos direitos indígenas e, portanto, rejeite definitivamente a tese do marco temporal, centenas de conflitos em todo o país terão o caminho aberto para sua solução, assim como dezenas de processos judiciais poderão ser imediatamente resolvidos.
As 310 terras indígenas que estão estagnadas em alguma etapa do processo de demarcação já não teriam, em tese, nenhum impedimento para que seus processos administrativos fossem concluídos.
Por outro lado, caso o STF opte pela tese anti-indígena do marco temporal, acabará por legalizar as usurpações e violações ocorridas no passado contra os povos originários. Nesse caso, pode-se prever uma enxurrada de outras decisões anulando demarcações, com o consequente surgimento de conflitos em regiões pacificadas e o acirramento dos conflitos em áreas já deflagradas.
Esta decisão poderia incentivar, ainda, um novo processo de invasão e esbulho de terras demarcadas – situação que já está em curso em várias regiões do país, especialmente na Amazônia.
Além disso, há referências de povos indígenas isolados ainda não confirmadas pelo Estado, ou seja, ainda em estudo – um procedimento demorado, em função da política de não contato. Se o marco temporal de 1988 for aprovado, muitas terras de povos isolados não serão reconhecidas, abrindo a possibilidade do extermínio desses povos.
Há outros casos, como o do povo Kawahiva, em que a comprovação da existência desse povo isolado se deu, para o Estado brasileiro, em 1999, ou seja, muito depois de 1988. Como vai ficar a situação desses povos? Ademais, não é possível contatá-los para saber se já estavam lá em 1988.
O julgamento pode afetar os povos indígenas isolados?
Os povos indígenas isolados também podem ser impactados pela tese do “marco temporal”. Isso porque, em muitos casos, seria difícil ou até impossível comprovar a presença desses grupos em 5 de outubro de 1988 nas terras onde hoje habitam, o que inviabilizaria a demarcação de seus territórios. O Estado brasileiro até hoje desconhece a existência dessas comunidades.
Não é razoável exigir que, numa data específica, esses povos estivessem reivindicando formalmente o reconhecimento e regularização de seus territórios. Por outro lado, a comprovação de que se encontravam em situação de conflito deflagrado tampouco é tarefa fácil em vista da perseguição e ocultação de sinais da sua presença por invasores e da omissão do Estado em protegê-los.
Foram vítimas notórias desses problemas os Canoê, Akunt’su e o “Índio do Buraco” (RO); os Piripkura Kawahiva e Kawahiva do Rio Pardo (MT), por exemplo. No último caso, a Funai só recebeu informações sobre a presença de povos indígenas isolados no final dos anos 90. A interdição da área foi feita em 2001 e o processo de demarcação se estendeu até a declaração da área como Terra Indígena em 2016.
Dos 115 registros da presença de indígenas isolados no Brasil, 86 ainda não foram confirmados – ou seja, caso sua existência venha a ser confirmada, ainda não se sabe ao certo qual é o território tradicionalmente ocupado por esses grupos.
Destes 86 registros não confirmados, 35 se encontram fora de terras indígenas reconhecidas, em alguns casos em áreas pressionadas pela realização de atividades ilícitas, por empreendimentos de infraestrutura, pela expansão do agronegócio e pelo proselitismo religioso. Essas pressões também incidem sobre terras indígenas reconhecidas. Segundo dados da Fundação Nacional do Índio (Funai), há 115 registros da presença de indígenas em isolamento no país, apenas 29 deles confirmados, outros 26 registros estão em estudo e 60 são informações coletadas pela Funai.
Um levantamento do ISA identificou 56 obras de infraestrutura em operação impactando 28 TIs, 13 Unidades de Conservação (UC) federais, 4 UCs estaduais e 5 áreas sem proteção, onde estão localizados 67 registros de povos indígenas isolados – 9 confirmados, 15 em estudo e 44 informações ainda não confirmadas.
A ideia usada por ruralistas para defender restrições às demarcações de que há “muita terra para poucos índios no Brasil” faz sentido? As terras indígenas tomam terra disponível da agropecuária brasileira?
Considerando o conjunto de serviços ecossistêmicos providos pelas TIs, elas são fundamentais para a manutenção da agropecuária brasileira.
Além disso, não é verdade que há “muita terra para pouco índio” no Brasil, isto é, não se pode afirmar que as demarcações comprometem o estoque de terras disponíveis para a produção rural.
Considerando os processos de demarcação já abertos na Funai, quase 14% do território brasileiro hoje está contido em TIs, mas mais de 98% da extensão total dessas áreas está na Amazônia Legal, grande parte em regiões remotas e sem vocação agrícola ou pecuária. Fora da Amazônia, onde está a maior parte do PIB agropecuário, as TIs ocupam algo como 0,6% do território. Em contrapartida, segundo o IBGE (2017), 41% de todo o território brasileiro é ocupado por estabelecimentos rurais privados.
Além disso, há uma enorme discrepância na distribuição da população das TIs. Das 517,3 mil pessoas que moravam nessas áreas protegidas conforme o Censo IBGE de 2010 (último dado oficial disponível), 62% estavam na Amazônia Legal, enquanto os outros 38% espremiam-se nos 2% restantes da extensão total das TIs localizados fora dessa região, o equivalente a menos de 21 mil km2, ainda considerando os processos de demarcação já abertos na Funai.
Em alguns dos estados mais importantes para o agronegócio, a extensão de terra ocupada pelas TIs é insignificante em relação ao território total, a exemplo de São Paulo (0,3%), Minas Gerais (0,2%) e Goiás (0,1%), igualmente levando em conta os procedimentos demarcatórios já abertos na Funai. Onde os conflitos de terra são mais intensos, a extensão total das TIs também não alcança 1% do território, como na Bahia (0,5%), Santa Catarina (0,8%), Rio Grande do Sul (0,4%) e Paraná (0,6%). No Mato Grosso do Sul, o percentual é de 2,4%.
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Enquanto isso, o Brasil é um dos campeões mundiais de concentração de terras. Pouco mais de 1% do número total dos estabelecimentos rurais (51,2 mil estabelecimentos) detém 47% da área total dos estabelecimentos rurais ou quase 20% do território nacional, o equivalente a 1,6 milhão de km2.
Fontes: IBGE e ISA.
Qual a importância ambiental e climática das Terras Indígenas?
Além de serem indispensáveis à sobrevivência física e cultural dos povos indígenas, as TIs têm papel fundamental na conservação ambiental. As grandes extensões de vegetação nativa conservadas nas Terras Indígenas são responsáveis pela manutenção de serviços ecossistêmicos essenciais, como a regulação climática e do regime de chuvas, a manutenção dos mananciais de água, a estabilidade e fertilidade do solo, controle de pragas e doenças, entre outros. Todas essas funções são benéficas não apenas à agricultura e à pecuária, mas também à manutenção da indústria e das cidades.
Esses territórios são os mais preservados entre as áreas oficialmente protegidas pela legislação, sendo reconhecidos pelas pesquisas como as principais barreiras contra o desmatamento e o avanço da fronteira agropecuária. Cientistas do mundo todo seguem demonstrando como as terras ocupadas tradicionalmente pelos povos originários são as áreas com maior biodiversidade e vegetação mais preservadas. Ou seja, demarcar as Terras Indígenas e mantê-las protegidas de invasores ilegais, garimpeiros, madeireiros e o avanço do agronegócio é garantir que o estoque de carbono nessa área seja mantido e os direitos dos povos indígenas respeitados.
Análise feita pela Apib e Ipam, com dados do MapBiomas, demonstram que 29% do território ao redor das TIs, no Brasil, está devastado, enquanto dentro das mesmas só tem 2% de desmatamento.
O mapeamento mostra que a maior parte das áreas desmatadas estão destinadas a pastagens para criação de gado (para exportação de carne e de couro) e a produção de soja, mas também destacam plantações de cana, arroz, eucalipto ou algodão, entre outras commodities.
Demarcar nossas Terras e reconhecer os direitos dos Povos Indígenas é a melhor estratégia contra a crise climática. Apoiar os povos indígenas e comunidades locais em suas práticas tradicionais é a estratégia para proteger e recuperar ecossistemas e construir não apenas um plano de contingência para a crise climática, mas também um plano de futuro.
29/jun/2021
Mobilizações acontecem um dia antes do julgamento, no Supremo, que define o futuro dos povos indígenas.
Povos indígenas realizam nesta terça-feira (29) manifestações para reivindicar direitos e denunciar ilegalidades cometidas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). As ações iniciam às 15h30 e são organizadas pelo Acampamento Levante Pela Terra (ALT), que mobiliza desde 8 de junho, mais de 850 indígenas de 53 povos de todas as regiões do país, em Brasília.
As manifestações de denúncias, em frente a sede do MMA, é puxada pela juventude indígena e tem como foco o novo ministro do Meio Ambiente, Joaquim Pereira, que disputa a posse da Terra Indígena Jaraguá, em São Paulo. “A agenda anti-indígena do Governo Federal não acaba e o agronegócio é quem governa. Sai ministro que ampliou a devastação do meio ambiente e entra outro indicado por ruralistas para ampliar as violências contra os povos indígenas e ao povo brasileiro”, ressaltou Erisvan Guajajara coordenador da Mídia Índia e integrante da juventude do movimento indígena.
Logo após o ato, em frente ao MMA, o movimento indígena segue em marcha para a Praça dos Três Poderes para no final da tarde iniciar uma vigília, em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF). A corte inicia, amanhã (30/6), o julgamento que definirá o futuro das demarcações das Terras Indígenas (TIs) no Brasil.
As ministras e ministros do Supremo analisam a ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à TI Ibirama-Laklãnõ, onde também vivem os povos Guarani e Kaingang. Em 2019, o STF deu status de “repercussão geral” ao processo, o que significa que a decisão servirá de diretriz para a gestão federal e todas as instâncias da Justiça no que diz respeito aos procedimentos demarcatórios. No mesmo julgamento, a tese ruralista do Marco Temporal também será analisada.
28/jun/2021
Nota Técnica sobre o PL 490/2007
EMENTA: PL 490/2007. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC). DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
Baixe a nota completa aqui
ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL – APIB, organização indígena de representação e defesa dos direitos dos povos indígenas no Brasil, diante do atual contexto em que se encontra em trâmite, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 490/2007, e considerando que tal proposta evidencia-se como uma das principais ameaças no Poder Legislativo aos direitos reconhecidos aos povos indígenas na Constituição Federal de 1988, é que passaremos à sua análise a seguir.
Dos objetivos do PL 490/2007
O PL 490/2007 é de autoria do deputado Homero Pereira (PSD/MT), e possui cerca de 13 outros projetos apensados, que em sua maioria versam sobre alteração da legislação existente quanto ao regime jurídico constitucional e infraconstitucional de demarcação de terras indígenas. Embora a ementa da proposta apresente como objetivo geral a alteração da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, mais adiante veremos que tais mudanças vão em sentido contrário daquilo que está disposto e assegurado como cláusula pétrea na Carta Constitucional de 1988.
Após tramitação pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com parecer pela sua aprovação; e pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, com parecer pela sua rejeição, o PL 490/2007 se encontra em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sob relatoria do Deputado Arthur Maia (DEM/BA), que apresentou à Comissão um texto substitutivo ao referido PL no dia 12/05/2021, o qual foi aprovado na sessão do dia 24/06/2021.
Destaca-se que o teor do substitutivo ao PL 490/2007 tem como objetivo central a regulamentação, através de lei ordinária, do art. 231 da Constituição Federal de 1988, para consolidar um suposto entendimento “amplamente majoritário” do STF sobre a matéria, que servirá como “instrumento de paz social e segurança jurídica”. O texto do substitutivo dispõe de maneira geral sobre o reconhecimento, a demarcação, o usufruto e a gestão de terras indígenas. No entanto, em uma análise pormenorizada de alguns dispositivos, logo se verifica que por meio do PL em comento objetiva-se:
a) Inviabilizar as demarcações das terras indígenas através da incorporação em lei da tese do marco temporal (Teoria do fato indígena) como um dos requisitos taxativos a ser observado para o reconhecimento de áreas tradicionalmente ocupadas (art. 4º, §2º ao §4º). O projeto ainda propõe mudanças quanto ao procedimento de demarcação que atualmente é regulamentado pelo Decreto 1.775/1996 (art. 4º, §5º ao art. 15); incorpora a condicionante de nº 17 do acórdão da Pet. 3.388/RR julgado pelo STF, no sentido de que pretende-se vedar a ampliação de terras indígenas já demarcadas (art. 13); e objetiva revisar e adequar todos os procedimentos de demarcação em curso, e tornar nulas as demarcações já feitas que estiverem em desacordo com os parâmetros da lei proposta (art. 14 e art.15);
b) Possibilitar à União a retomada de áreas reservadas aos indígenas quando verificada a “alteração dos traços culturais da comunidade ou por outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo” (art.16, §4º, I e II), ou seja, pretende-se reinserir na ordem jurídica, critérios integracionistas para negar e/ou restringir direitos territoriais aos povos indígenas;
c) Retirar a proteção das terras indígenas adquiridas por meio de compra e venda e doação. Pretende-se aplicar às terras indígenas que são adquiridas mediante algumas das formas previstas na legislação civil, o regime jurídico da propriedade privada (art. 18, §1º). Como consequência imediata disso, entendemos que poderá haver a utilização desta categoria de terra indígena como critério discriminatório ou limitador, para a não implementação de políticas públicas por parte da União, por exemplo;
d) Limitar o usufruto e a gestão das terras perante os indígenas ao elencar como não abrangente ao usufruto exclusivo dos indígenas o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, a pesquisa e lavra das riquezas minerais, a garimpagem e a faiscação, condicionando a permissão para tais práticas à autorização do Congresso Nacional. Restringe-se ainda o usufruto dos indígenas em relação às áreas cuja ocupação “atenda a relevante interesse público da União” (art. 20);
e) Violar o direito de consulta aos povos indígenas, utilizando-se como justificativa, além do “relevante interesse público”, o interesse da política de defesa e soberania nacional (art.21 e art.22); visa ainda, abrir as terras indígenas para a instalação de equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação (art.23);
f) Flexibilizar e desrespeitar a política indigenista do não contato com os povos indígenas isolados. O PL 490 traz previsão que permite o contato com povos indígenas isolados para “ prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública” (art.29). Além de expor em risco a vida e a autonomia dos povos isolados, ao mesmo tempo esse dispositivo desconsidera toda a política indigenista consolidada nos últimos 33 anos, em que a atuação do Estado sempre esteve pautada na política do não contato como um dos fatores primordiais para o respeito e a proteção aos povos isolados;
Portanto, vê-se que o texto substitutivo do PL 490 apresentado pelo relator na CCJC, está longe de atender aos objetivos que se propõe, quais sejam: paz social e segurança jurídica, na medida em que tais objetivos não contemplam os interesses dos mais afetados com tais mudanças legislativas: os povos indígenas.
Da inconstitucionalidade do PL 490/2007 e da sua contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Um ponto que merece atenção é o que diz respeito à justificativa que fundamenta o teor do substitutivo do PL 490/2007, que traz como embasamento uma “suposta lapidação” do regime jurídico constitucional das terras indígenas, tanto por parte do Poder Judiciário, como pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, busca-se fazer crer que o Supremo Tribunal Federal já teria jurisprudência consolidada sobre a matéria de demarcação de terras indígenas, citando a súmula 650, o acórdão da Pet.3.388/RR (caso da TI Raposa Serra do Sol) e demais julgados em que foram aplicados excertos destacados do referido acórdão: o marco temporal de ocupação (teoria do fato indígena), o renitente esbulho e as 19 condicionantes. Ademais, afirma que tais critérios também já estariam “consolidados” em razão do Poder Executivo ter aprovado pelo Presidente da República o Parecer nº GMF-05 da AGU, com força normativa, nos termos do §1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 73/93, que por sua vez adotou o Parecer 001/2017/GAB/CGU/AGU, o qual vincula a Administração Pública Federal, direta e indireta, a observar, respeitar e dar efetivo cumprimento, em todos os processos de demarcação de terras indígenas, às condições fixadas na decisão do STF na Pet. 3.388/RR.
É diante disso que o deputado Arthur Maia finaliza a justificativa do substitutivo afirmando que “é imprescindível que o poder legislativo consolide o entendimento jurisprudencial do STF e da AGU/Presidência da República sobre o regime jurídico constitucional demarcatório de terras indígenas do art. 231 da CF/88 em lei ordinária”.
Ocorre que o substitutivo ao PL 490/2007 é flagrantemente inconstitucional, tanto no aspecto formal como material, haja vista a afronta aos parâmetros constitucionais que regulamentam o processo legislativo, bem como a pretensão de alterar substancialmente, por meio de lei ordinária, os direitos territoriais reconhecidos aos povos indígenas na Constituição.
O imperativo constitucional disposto no art. 60, §4º é o que deve prevalecer em face da potente ameaça que traz o PL 490/2007 a pilares que são caros ao Estado Democrático de Direito: a separação dos Poderes, os direitos e as garantias individuais, e os direitos reconhecidos aos povos indígenas.
No largo desses quase 33 anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não restam dúvidas de que os direitos ali reconhecidos aos povos indígenas são também cláusulas pétreas e, como tais, gozam de máxima proteção à luz dos princípios da vedação ao retrocesso e à proibição da proteção deficiente de seus direitos. Esse entendimento foi reafirmado em voto recente proferido pelo Ministro Edson Fachin do STF, no julgamento do processo em repercussão geral no qual é relator. Vejamos:
Em primeiro lugar, incide sobre o disposto no artigo 231 do texto constitucional a previsão do artigo 60, §4º da Carta Magna, consistindo, pois, cláusula pétrea à atuação do constituinte reformador, que resta impedido de promover modificações tendentes a abolir ou dificultar o exercício dos direitos individuais e coletivos emanados do comando constitucional do artigo citado.
[…]
Em segundo lugar, os direitos emanados do artigo 231 da CF/88, enquanto direitos fundamentais, estão imunes às decisões das maiorias legislativas eventuais com potencial de coartar o exercício desses direitos, uma vez consistirem em compromissos firmados pelo constituinte originário, além de terem sido assumidos pelo Estado Brasileiro perante diversas instâncias internacionais (como, por exemplo, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das nações Unidas sobre os Povos Indígenas). Portanto, consistem em obrigações exigíveis perante a Administração Pública, consistindo em dever estrutural a ser desempenhado pelo Estado, e não meramente conjuntural.
Em terceiro lugar, por se tratar de direito fundamental, aplica-se aos direitos indígenas a vedação ao retrocesso e a proibição da proteção deficiente de seus direitos, uma vez que atrelados à própria condição de existência e sobrevivência das comunidades e de seu modo de viver. (grifos do original)
Se o artigo 60, §4º da CF/1988 protege tais direitos das violações intentadas por meio de emendas à Constituição, torna-se mais gravoso ainda quando a tentativa de atacar e violar tais garantias se dá através de projeto de lei, como o PL 490/2007.
Frisa-se ainda que, ao contrário do que tem sido fortemente defendido pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e por todos aqueles que possuem interesses contrários à demarcação das terras indígenas, não há que se falar em “jurisprudência consolidada” do STF quanto à aplicação dos critérios extraídos da Pet.3.388/RR (marco temporal, renitente esbulho e as 19 condicionantes), a qual não possui força vinculante erga omnes em sentido técnico para o próprio Poder Judiciário e muito menos deveria ter para os outros Poderes.
Ademais, é importante ressaltar que, quanto à tese do marco temporal de ocupação das terras indígenas, embora tenha sido apresentada como um critério objetivo para aferir a ocupação indígena na área objeto da ação (a TI Raposa Serra do Sol – Pet. 3.388), tal tese nem sequer foi aplicada para o deslinde desta controvérsia! Pois, caso contrário, a demarcação daquela TI teria se dado de maneira descontínua (em ilhas) e não teria sido reconhecida a constitucionalidade da sua demarcação, o que não ocorreu. Já em relação às 19 condicionantes deste caso, em especial a de número 17 (“é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”), estas serviram apenas para viabilizar a autoexecutoriedade do que foi decidido no bojo da Pet. 3.388/RR.
Acrescenta-se ainda que a matéria em discussão no Legislativo através do PL 490/2007, que visa regulamentar o regime jurídico das terras indígenas, possui total relação com a pauta que ainda está em trâmite no STF, no processo em repercussão geral (RE 1.017365/SC) sob o Tema 1.031, no qual pretende-se firmar tese sobre a “Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”. Portanto, vê-se que a tramitação no Poder Legislativo de um PL que trata do mesmo tema em discussão no Judiciário como repercussão geral, no mínimo deveria levar em consideração o fato de que, uma vez que há um processo cuja tramitação carrega tal status paradigmático, isto torna evidente, por si só, que não há um entendimento “consolidado” por parte do STF sobre a matéria em comento, o que só poderá ser afirmado após o julgamento de mérito. Assim, verifica-se que a justificativa e a fundamentação que norteiam os objetivos do PL 490/2007 não subsistem.
Outro ponto a ser observado, e que demonstra mais uma ilegalidade e violação aos direitos dos povos indígenas que permeiam a tramitação deste PL 490/2007, é o desrespeito às normativas internacionais das quais o Brasil é signatário e que ampliam a esfera de proteção aos direitos reconhecidos aos povos indígenas no ordenamento jurídico pátrio (Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção nº 169 da OIT). Ocorre que além de inconstitucional (quanto à forma e matéria), o PL 490/2007 é também inconvencional, pois em nenhum momento ao longo da sua tramitação foi oportunizado aos povos indígenas o direito de serem consultados a despeito de tal medida legislativa, conforme assegura o art. 6º da Convenção 169 da OIT, que também é norma interna.
Conclusão
Ante o exposto, por restar nítida a inconstitucionalidade do PL 490/2007 sob o ponto de vista formal e material, bem como a sua inconvencionalidade por violar o direito de consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas e, ainda, a sua contrariedade à hermenêutica jurídica constitucional do art. 231 da CF/1988, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB manifesta-se pela REJEIÇÃO e ARQUIVAMENTO do referido projeto de lei.
Brasília, 25 de junho de 2021
28/jun/2021
Confira alguns prontos do voto do ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário n. 1.017.365, que está com repercussão geral, e seu julgamento será no próximo dia 30/06, oportunidade em que o STF definirá o futuro das terras indígenas no país.
material preparado pela Assessoria Jurídica da APIB
No próximo dia 30 de junho de 2021, irá ocorrer o julgamento do Recurso extraordinário nº 1.017.365, na qual a APIB ingressou como amicus curiae, que tem repercussão geral reconhecida, e foi retirado de pauta recentemente do julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por conta de um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
Em seu voto, o ministro relator Edson Fachin afirmou que “está em julgamento a tutela do direito à posse de terras pelas comunidades indígenas, substrato inafastável do reconhecimento ao próprio direito de existir dos povos indígenas.”
Neste sentido, afim de que possamos explanar a importância e relevância da temática para toda a sociedade civil brasileira, de forma didática, elencamos as 5 principais razões do porquê o Recurso extraordinário nº 1.017.365 definirá o futuro das terras indígenas no país.
Em seu voto, o r. Ministro trouxe, em sede de relevante contribuição, o contexto histórico das Constituições brasileiras acerca da temática, bem como do ordenamento jurídico como um todo. No que tange ao direito dos indígenas à posse e uso das terras que ocupam, o ministro Fachin fez ressalva a legislação que deu início a legitimação do instituto da posse indígena: ”foi infirmado pela Lei de Terras de nº 601/1850, e veio também assegurada pelo disposto do artigo 24, § 1º do Decreto nº 1318/1854, que regulamentou referida lei, pois entende que a posse é legitimada ao primeiro ocupante, e já se reconhecia o direito originário dos indígenas às terras em sua posse.”
Ainda, não foi acolhida por Fachin a tese do “marco temporal” de ocupação. Segundo essa teoria, somente indígenas que estivessem nas terras em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, teriam direito à demarcação de suas terras. Proferiu o relator: “Entender-se que a Constituição solidificou a questão ao eleger um marco temporal objetivo para a atribuição do direito fundamental a grupo étnico significa fechar-lhes uma vez mais a porta para o exercício completo e digno de todos os direitos inerentes à cidadania”.
A respeito do “marco temporal” e sobre os indígenas que vivem em isolamento voluntário, o ministro questionou: “estando completamente alijadas do modo de vida ocidental, de que modo farão prova essas comunidades de estarem nas áreas que ocupam em 05 de outubro de 1988?”
Neste sentido, é incontroverso que a tese do “marco temporal” não merece prosperar, uma vez que as Constituições brasileiras desde muito antes da promulgação da Carta Magna asseguravam o direito de posse dos indígenas em seus territórios. Em seu voto, o ministro resgatou o texto dos dispositivos das mesmas:
Constituição de 1934: Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.
Constituição de 1937: Art. 154. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.
Constituição de 1946: Art. 216. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.
Constituição de 1967: Art. 186. É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Emenda nº 1/1969: Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. § 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
Logo, importa compreender a demasiada relevância de fazer valer o pensamento de que o direito originário da posse de terras por parte dos indígenas se sobrepõe a linearidade do tempo estabelecido na tese do “marco temporal”. E neste sentido, a proteção constitucional à posse indígena se verifica desde a Carta de 1934, e “tem relevo diversas formas e espécies de reconhecimento legislativo da ocupação indígena, desde a época da Colônia.”
PONTOS IMPORTANTES DO VOTO:
1 – Posse civil x posse indígena de terras:
“De início, cumpre afirmar que já restou assentado por esta Corte que a posse indígena difere-se frontalmente da posse civil, não sendo portanto regulada pela legislação privatista vigente, mas sim pelas previsões constitucionais configuradoras do direito territorial indígena.”
“Efetivamente, a posse civil pode ser conceituada como “sempre um poder de fato, que corresponde ao exercício de uma das faculdades inerentes ao domínio” (GOMES, Orlando. Direitos reais. 19.ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 51)”
“No caso das terras indígenas, a função econômica da terra se liga à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, mas não funciona como mercadoria para essas comunidades.”
“A posse indígena, portanto, não se iguala à posse civil; ela deságua na própria formação da identidade das comunidades dos índios, e não se qualifica como mera aquisição do direito ao uso da terra.”
“A terra para os indígenas não tem valor comercial, como no sentido privado de posse. Trata-se de uma relação de identidade, espiritualidade e de existência, sendo possível afirmar que não há comunidade indígena sem terra, num ponto de vista étnico e cultural, inerente ao próprio reconhecimento dessas comunidades como povos tradicionais e específicos em relação à sociedade envolvente.”
2 – Direito originário – direitos indígenas fundamentais, cláusula pétrea e vedação do retrocesso
“De início, cumpre afirmar que os direitos das comunidades indígenas consistem em direitos fundamentais, que garantem a manutenção das condições de existência e vida digna aos índios. Ao reconhecer “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, o artigo 231 tutela aos indígenas brasileiros direitos individuais e coletivos a ser garantidos pelos Poderes Públicos por meio de políticas que preservem a identidade de grupo e seu modo de vida, cultura e tradições.”
“Em primeiro lugar, incide sobre o disposto no artigo 231 do texto constitucional a previsão do artigo 60, §4º da Carta Magna, consistindo, pois, cláusula pétrea à atuação do constituinte reformador, que resta impedido de promover modificações tendentes a abolir ou dificultar o exercício dos direitos individuais e coletivos emanados do comando constitucional.”
“Em segundo lugar, os direitos emanados do artigo 231 da CF/88, enquanto direitos fundamentais, estão imunes às decisões das maiorias legislativas eventuais com potencial de coartar o exercício desses direitos, uma vez consistirem em compromissos firmados pelo constituinte originário, além de terem sido assumidos pelo Estado Brasileiro perante diversas instâncias internacionais (como, por exemplo, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das nações Unidas sobre os Povos Indígenas). Portanto, consistem em obrigações exigíveis perante a Administração Pública, consistindo em dever estrutural a ser desempenhado pelo Estado, e não meramente conjuntural.”
“Em terceiro lugar, por se tratar de direito fundamental, aplica-se aos direitos indígenas a vedação ao retrocesso e a proibição da proteção deficiente de seus direitos, uma vez que atrelados à própria condição de existência e sobrevivência das comunidades e de seu modo de viver.”
3 – O direito originário às terras independe de demarcação
“Como se depreende do próprio texto constitucional, os direitos territoriais originários dos índios são reconhecidos, portanto, preexistem à promulgação da Constituição.”
Logo, a posse permanente das terras de ocupação tradicional indígena independe da conclusão ou mesmo da realização da demarcação administrativa dessas terras, é direito originário das comunidades indígenas, sendo apenas reconhecimento, mas não constituído pelo ordenamento jurídico. A natureza jurídica do procedimento demarcatório é meramente declaratória, consiste na exteriorização da propriedade da União, vinculada e afetada à específica função de servir de habitat para a etnia que a ocupe tradicionalmente. É atividade do Poder Executivo, desempenhada por diversos órgãos, conforme o procedimento acima demonstrado, mas que não cria terra indígena, apenas reconhece aquelas que já são, por direito originário, de posse daquela comunidade.
4 – Teoria do indigenato x Teoria do fato indígena (marco temporal)
“Os direitos dos índios sobre suas terras assentam em outra fonte: o Indigenato. O ‘tradicionalmente’ refere-se não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção – enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos pelos quais se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realize segundo seus usos, costumes e tradições.” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 889-890)”
“O direito dos indígenas à posse e uso das terras que ocupavam não só não restou infirmado pela Lei de terras acima citada, como veio também assegurado pelo disposto do artigo 24, § 1º do Decreto nº 1318/1854, que regulamentou referida lei, pois entende que a posse é legitimada ao primeiro ocupante, e já se reconhecia o direito originário dos indígenas às terras em sua posse. Tratava-se, nas palavras de João Mendes Jr., do reconhecimento do indigenato, ou seja, de que os índios eram os ocupantes primeiros das terras, e sua posse não estava sujeita à legitimação pelo ordenamento jurídico, pois não se tratava de aquisição de um direito, mas apenas da declaração de sua existência.”
“Tomada a questão pelo aspecto normativo, e considerando que as terras de ocupação indígena, ao menos diante da perspectiva legal, eram protegidas pelo ordenamento jurídico e em especial pelas Constituições desde a de 1934, não se justifica normativamente a “teoria do fato indígena”, uma vez que não depreendo da Constituição nenhuma fratura em relação à tutela dos direitos territoriais indígenas, porquanto a simples apropriação dessas terras por parte de particulares, incentivada ou não pelos entes públicos, jamais foi permitida pelos textos constitucionais.”
5 – Repercussão geral
“O juiz que analisa essa espécie de litígio, ainda que se trate de processo com rito abreviado, deverá, primeiramente, considerar os elementos caracterizadores da posse indígena, como colocado no presente voto: a) a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; b) a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional; c) a data da promulgação da Constituição de 1988 não constitui marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas, sob pena de desconsideração desses direitos enquanto direitos fundamentais, bem como de todo o arcabouço normativo-constitucional da tutela da posse indígena ao longo do tempo; d) não se exige para a demonstração de renitente esbulho a instauração de demanda possessória judicializada à data da Constituição de 1988, ou mesmo de conflito fático persistente em 05 de outubro de 1988; e) o laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições; f) o redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório nos termos nas normas de regência.”
“Nada obstante, autorizar, à revelia da Constituição, a perda da posse das terras tradicionais por comunidade indígena, significa o progressivo etnocídio de sua cultura, pela dispersão dos índios integrantes daquele grupo, além de lançar essas pessoas em situação de miserabilidade e aculturação, negando-lhes o direito à identidade e à diferença em relação ao modo de vida da sociedade envolvente, expressão maior do pluralismo político assentado pelo artigo 1º do texto constitucional. Não há segurança jurídica maior que cumprir a Constituição.”
26/jun/2021
O CONSELHO INDÍGENA MURA – CIM, que há 30 anos atua em defesas dos direitos do Povo Mura do Município de Autazes – Am, em concordância com as lideranças Mura de Autazes e Organizações Mura, repudia mais uma tentativa de violação aos direitos constitucionais dos Povos originários. Em meio a tantos ataques, agora ressuscitaram ȧ PL 490/2007 que propõe a aprovação de um substitutivo ao PL 6818/2013, um dos projetos apensados, no qual insere uma serie de restrições aos direitos de reconhecimento e usufruto das terras indígenas. A PL 490/2007, que está previsto para entrar em discussão na CCJ da Câmara nessa quarta-feira dia (26), é uma grave ameaça aos direitos constitucionais dos Povos indígenas pois transfere a competência do poder executivo de demarcar terras indígenas ao congresso Nacional, de maioria ruralista. A população indígena teme mais uma nova onda de invasões, perdas de territórios conquistados com muita luta e sangue, e maior pressão sobre áreas ainda em processo de demarcação. O CIM é contra a aprovação da PL 490/2007, e repudia qualquer forma de revogação do direito constitucional ȧ liberdade e ao bem viver social do Povo Indígena do estado Amazonas e do Brasil.
Não ao Marco Temporal
acesse nota aqui
26/jun/2021
Os povos indígenas de Alagoas, estado de origem do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, publicam carta repudiando as declarações do parlamentar, que manifestou apoio ao Projeto de Lei 490, que ameaçam a vida dos povos indígenas.
Confira carta na integra:
Nós lideranças indígenas presentes em diversos municípios nos estado alagoanos, vimos através desta, expressar o nosso descontentamento com as declarações do presidente da câmara dos deputados federais. Sr. Arthur césar pereira de lira, do Progressista de Alagoas, que fez declarações a favor da mineração em terras indígenas e ao Projeto de Lei no490, que tramita na casa e está sendo objeto de votação hoje 23 de junho de 2021 na CCJ-Comissão de Constituição e Justiça.
O mesmo se mostrou a favor da opressão feita pela Policia Militar do Distrito Federal contra aos anciões, criança e mulheres que estavam em frente a Câmara dos Deputados, protestando pacificamente, pelo direito a consulta, ampla, previa, informada e de boa-fé, assim como estabelece a Conversão 169 da OIT, onde as comunidades e a sociedade possa ter acesso e debaterem sob projetos que interfiram em suas vidas.
É inadmissível que o parlamentar alagoano ignore o sofrimento das comunidades do baixo são Francisco, zona da mata, agreste e alto sertão alagoano, muitas delas se quer não possui uma escola, ou um palmo de terra para produzir seu alimento e não tem acesso a políticas públicas.
O apoio a este PL no490, e sua aprovação, irá aumentar a desigualdade social, e inviabilizará o processo de demarcação de terra indígenas no brasil, entendemos que a fala do deputado Arthur César Pereira de Lira, não ajuda em nada a minimizar o sofrimento dos demais povos indígenas brasileiro, nem os alagoanos, pois até hoje, nós povos indígenas, não tivemos nossas terras regularizadas como manda a constituição de 1988, não temos a garantia da segurança alimentar, acesso à educação diferenciada como manda a lei, e em meio a pandemia de COVID-19 nem todos os indígenas brasileiros foram vacinados.
O mandato do parlamentar nos causa decepção, pois ataca os povos originários, as minorias, não contribuindo para combater a desigualdade e dívida que o estado brasileiro tem para com os povos indígenas.
Atenciosamente:
Liderança do Povo indigena Koiupanka Liderança do Povo indigena Katokin Liderança do Povo indigena Karuazú Liderança do Povo indigena Kariri xocó Liderança do Povo indigena Karapotó Liderança do Povo indigena Kalankó Liderança do Povo indigena Geripankó Liderança do Povo indigena Tingü-Botó Liderança do Povo indigena Xucuru kariri Liderança do Povo indigena Wassu Kocal
26/jun/2021
A Justiça Federal decidiu, nesta sexta-feira (25), que o Governo Federal deve finalizar o processo de demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos, em Santa Catarina, no prazo de 30 dias, incluindo a assinatura do presidente Jair Bolsonaro.
A determinação, que atende uma ação do Ministério Público Federal (MPF), reconhece a ocupação tradicional e os direitos do povo Guarani sobre as terras e também obriga que a União proteja os indígenas que sofrem ameaças e ataques na região por invasores do território.
Segundo a decisão, o Governo Federal precisa impedir que obras, intervenções danosas e invasões aconteçam na área indígena do Morro dos Cavalos, em toda a sua extensão, inclusive por meio da identificação e penalização de pessoas ou entidades que busquem o acirramento dos ânimos e cometam crime de racismo.
A ação do MPF, de autoria da procuradora da República Analúcia Hartmann, enfatisa que a comunidade indígena do Morro dos Cavalos vem sofrendo com ataques, ameaças e a recente tentativa de desconstituição da portaria do Ministério da Justiça por meio da pressão de grupos políticos e econômicos, que também buscam a anulação da demarcação da terra indígena em ações judiciais.
O agravamento das hostilidades e as notícias que instruem a ação indicam que essas tentativas e notícias falsas de revogação poderiam trazer danos irreparáveis à comunidade indígena, não apenas morais, mas também físicas.
“é uma notícia maravilhosa em tempos sombrios, nós da comunidade da terra indígena Morro dos Cavalos sempre esperamos por esse dia, por esse momento. Pois sempre acreditamos na justiça divina. Foram muitas gerações que por aqui passaram, muitas delas ainda no alcance de nossos olhos, outras já só em memórias e nossa luta sempre foi e sempre será pela proteção dos nossos territórios.”, enfatizou Kerexu Yxapyry, coordenadora executiva da Articulação dos Povos Indígenas (Apib) e da Comissão Guarani Yvyrupa (CGY).
Em trecho da decisão judicial é enfatizado que “já se passaram mais de vinte anos desde a edição da portaria em 1995, tendo sido elaborados inúmeros estudos antropológicos, reconhecendo a existência da comunidade indígena de Morro de Cavalos. Assim, não se justifica tamanho atraso da Administração Pública, que é motivado certamente por razões políticas. Os Princípios da Eficiência da Administração Pública e da Razoável Duração do Processo não se coadunam com um atraso de mais de vinte anos para a conclusão do procedimento administrativo, o que evitaria inúmeras agressões físicas e morais preconceituosas que tem sofrido a comunidade indígena”.
“Hoje estamos todos emocionados com essa decisão da justiça sobre a nossa terra, pois estamos passando por um momento onde novamente as invasões haviam sido retomadas sobre a nossa terra, e nós estamos passando momentos de muitas tristezas, choros, perseguições, negação dos nossos direitos e retirada dos direitos indígenas.”, ressalta Kerexu.
Texto com colaboração do MPF/SC e portal “tudo sobre floripa”
26/jun/2021
O movimento indígena realizou, na tarde desta sexta-feira (25), um ato espiritual pelo fim do genocídio do povo brasileiro durante a pandemia da Covid-19, em Brasília. A ação foi organizada pelo Acampamento Levante Pela Terra (ALT), que mobiliza há três semanas, mais de 850 indígenas de 50 povos de todas as regiões do país.
“Não são números, são vidas que estão sendo perdidas. Vamos fazer nossas rezas para homenagearmos as pessoas que ancestralizaram nesta pandemia”, reforçou Dinamam Tuxá, coordenador executivo da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). Hoje, mais de 500 mil brasileiros morreram pela Covid-19. Mais de 50% dos 305 povos que vivem no Brasil foram diretamente afetados pela pandemia, com mais de 56 mil contaminados e 1126 indígenas mortos, de acordo com dados do Comitê Nacional pela Vida e Memória Indígena da Apib.
A manifestação de hoje será um grande ritual espiritual ao som dos cantos indígenas e Maracás, em memória às pessoas assassinadas pela política de morte do presidente Jair Bolsonaro durante a pandemia de COVID 19 no Brasil.
O Levante pela Terra está mobilizado, desde o dia 8 de junho, em luta e resistência contra a agenda anti-indígena do Congresso Nacional e Governo Federal. No dia 23 de junho (quarta-feira) o PL 490/2007 foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
A aprovação do PL mostra o compromisso dos parlamentares com uma agenda genocida que violam os direitos constitucionais dos povos indígenas. A proposta aprovada, além de inconstitucional, pode anular a demarcação de Terras Indígenas no país e reforça a tese do Marco Temporal, que será julgada no dia 30 de junho (quarta-feira) no Supremo Tribunal Federal (STF).
25/jun/2021
Indígenas fecharam a Rodovia dos Bandeirantes no início da manhã desta sexta-feira, 25. Joaquim Álvaro Pereira Leite que substitui Ricardo Salles integra uma família tradicional de fazendeiros de café de São Paulo que disputa judicialmente um pedaço da Terra Indígena Jaraguá
Iniciando às 6h da manhã desta sexta-feira, 25, protesto dos Guarani da Terra Indígena Jaraguá, zona noroeste de São Paulo, fechou a Rodovia dos Bandeirantes, na altura do km 21, em protesto contra o Projeto de Lei (PL) 490/2007 que pode inviabilizar as demarcações de terras. Além do PL 490, os indígenas criticam a nomeação de Joaquim Álvaro Pereira Leite para o lugar de Ricardo Salles no Ministério do Meio Ambiente. Pereira Leite integra uma família tradicional de fazendeiros de café de São Paulo que disputa judicialmente um pedaço da Terra Indígena Jaraguá.
O protesto Guarani em São Paulo faz parte do Levante Pela Terra, movimento iniciado com um acampamento mantido na Esplanada em Brasília desde o dia 8 de junho. Pelo acampamento circulam indígenas de todo o Brasil e em diversas cidades comunidades indígenas manifestaram apoio com protestos e trancamento de rodovias.