Nota Técnica da APIB sobre o PL 490

Nota Técnica da APIB sobre o PL 490

Nota Técnica sobre o PL 490/2007

EMENTA: PL 490/2007. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC). DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

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ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL – APIB, organização indígena de representação e defesa dos direitos dos povos indígenas no Brasil, diante do atual contexto em que se encontra em trâmite, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 490/2007, e considerando que tal proposta evidencia-se como uma das principais ameaças no Poder Legislativo aos direitos reconhecidos aos povos indígenas na Constituição Federal de 1988, é que passaremos à sua análise a seguir.

Dos objetivos do PL 490/2007

O PL 490/2007 é de autoria do deputado Homero Pereira (PSD/MT), e possui cerca de 13 outros projetos apensados, que em sua maioria versam sobre alteração da legislação existente quanto ao regime jurídico constitucional e infraconstitucional de demarcação de terras indígenas. Embora a ementa da proposta apresente como objetivo geral a alteração da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, mais adiante veremos que tais mudanças vão em sentido contrário daquilo que está disposto e assegurado como cláusula pétrea na Carta Constitucional de 1988.

Após tramitação pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com parecer pela sua aprovação; e pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, com parecer pela sua rejeição, o PL 490/2007 se encontra em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sob relatoria do Deputado Arthur Maia (DEM/BA), que apresentou à Comissão um texto substitutivo ao referido PL no dia 12/05/2021, o qual foi aprovado na sessão do dia 24/06/2021.

Destaca-se que o teor do substitutivo ao PL 490/2007 tem como objetivo central a regulamentação, através de lei ordinária, do art. 231 da Constituição Federal de 1988, para consolidar um suposto entendimento “amplamente majoritário” do STF sobre a matéria, que servirá como “instrumento de paz social e segurança jurídica”. O texto do substitutivo dispõe de maneira geral sobre o reconhecimento, a demarcação, o usufruto e a gestão de terras indígenas. No entanto, em uma análise pormenorizada de alguns dispositivos, logo se verifica que por meio do PL em comento objetiva-se:

a) Inviabilizar as demarcações das terras indígenas através da incorporação em lei da tese do marco temporal (Teoria do fato indígena) como um dos requisitos taxativos a ser observado para o reconhecimento de áreas tradicionalmente ocupadas (art. 4º, §2º ao §4º). O projeto ainda propõe mudanças quanto ao procedimento de demarcação que atualmente é regulamentado pelo Decreto 1.775/1996 (art. 4º, §5º ao art. 15); incorpora a condicionante de nº 17 do acórdão da Pet. 3.388/RR julgado pelo STF, no sentido de que pretende-se vedar a ampliação de terras indígenas já demarcadas (art. 13); e objetiva revisar e adequar todos os procedimentos de demarcação em curso, e tornar nulas as demarcações já feitas que estiverem em desacordo com os parâmetros da lei proposta (art. 14 e art.15);

b) Possibilitar à União a retomada de áreas reservadas aos indígenas quando verificada a “alteração dos traços culturais da comunidade ou por outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo” (art.16, §4º, I e II), ou seja, pretende-se reinserir na ordem jurídica, critérios integracionistas para negar e/ou restringir direitos territoriais aos povos indígenas;

c) Retirar a proteção das terras indígenas adquiridas por meio de compra e venda e doação. Pretende-se aplicar às terras indígenas que são adquiridas mediante algumas das formas previstas na legislação civil, o regime jurídico da propriedade privada (art. 18, §1º). Como consequência imediata disso, entendemos que poderá haver a utilização desta categoria de terra indígena como critério discriminatório ou limitador, para a não implementação de políticas públicas por parte da União, por exemplo;

d) Limitar o usufruto e a gestão das terras perante os indígenas ao elencar como não abrangente ao usufruto exclusivo dos indígenas o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, a pesquisa e lavra das riquezas minerais, a garimpagem e a faiscação, condicionando a permissão para tais práticas à autorização do Congresso Nacional. Restringe-se ainda o usufruto dos indígenas em relação às áreas cuja ocupação “atenda a relevante interesse público da União” (art. 20);

e) Violar o direito de consulta aos povos indígenas, utilizando-se como justificativa, além do “relevante interesse público”, o interesse da política de defesa e soberania nacional (art.21 e art.22); visa ainda, abrir as terras indígenas para a instalação de equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação (art.23);

f) Flexibilizar e desrespeitar a política indigenista do não contato com os povos indígenas isolados. O PL 490 traz previsão que permite o contato com povos indígenas isolados para “ prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública” (art.29). Além de expor em risco a vida e a autonomia dos povos isolados, ao mesmo tempo esse dispositivo desconsidera toda a política indigenista consolidada nos últimos 33 anos, em que a atuação do Estado sempre esteve pautada na política do não contato como um dos fatores primordiais para o respeito e a proteção aos povos isolados;

Portanto, vê-se que o texto substitutivo do PL 490 apresentado pelo relator na CCJC, está longe de atender aos objetivos que se propõe, quais sejam: paz social e segurança jurídica, na medida em que tais objetivos não contemplam os interesses dos mais afetados com tais mudanças legislativas: os povos indígenas.

Da inconstitucionalidade do PL 490/2007 e da sua contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Um ponto que merece atenção é o que diz respeito à justificativa que fundamenta o teor do substitutivo do PL 490/2007, que traz como embasamento uma “suposta lapidação” do regime jurídico constitucional das terras indígenas, tanto por parte do Poder Judiciário, como pelo Poder Executivo.

Nesse sentido, busca-se fazer crer que o Supremo Tribunal Federal já teria jurisprudência consolidada sobre a matéria de demarcação de terras indígenas, citando a súmula 650, o acórdão da Pet.3.388/RR (caso da TI Raposa Serra do Sol) e demais julgados em que foram aplicados excertos destacados do referido acórdão: o marco temporal de ocupação (teoria do fato indígena), o renitente esbulho e as 19 condicionantes. Ademais, afirma que tais critérios também já estariam “consolidados” em razão do Poder Executivo ter aprovado pelo Presidente da República o Parecer nº GMF-05 da AGU, com força normativa, nos termos do §1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 73/93, que por sua vez adotou o Parecer 001/2017/GAB/CGU/AGU, o qual vincula a Administração Pública Federal, direta e indireta, a observar, respeitar e dar efetivo cumprimento, em todos os processos de demarcação de terras indígenas, às condições fixadas na decisão do STF na Pet. 3.388/RR.

É diante disso que o deputado Arthur Maia finaliza a justificativa do substitutivo afirmando que “é imprescindível que o poder legislativo consolide o entendimento jurisprudencial do STF e da AGU/Presidência da República sobre o regime jurídico constitucional demarcatório de terras indígenas do art. 231 da CF/88 em lei ordinária”.

Ocorre que o substitutivo ao PL 490/2007 é flagrantemente inconstitucional, tanto no aspecto formal como material, haja vista a afronta aos parâmetros constitucionais que regulamentam o processo legislativo, bem como a pretensão de alterar substancialmente, por meio de lei ordinária, os direitos territoriais reconhecidos aos povos indígenas na Constituição.

O imperativo constitucional disposto no art. 60, §4º é o que deve prevalecer em face da potente ameaça que traz o PL 490/2007 a pilares que são caros ao Estado Democrático de Direito: a separação dos Poderes, os direitos e as garantias individuais, e os direitos reconhecidos aos povos indígenas.

No largo desses quase 33 anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não restam dúvidas de que os direitos ali reconhecidos aos povos indígenas são também cláusulas pétreas e, como tais, gozam de máxima proteção à luz dos princípios da vedação ao retrocesso e à proibição da proteção deficiente de seus direitos. Esse entendimento foi reafirmado em voto recente proferido pelo Ministro Edson Fachin do STF, no julgamento do processo em repercussão geral no qual é relator. Vejamos:

Em primeiro lugar, incide sobre o disposto no artigo 231 do texto constitucional a previsão do artigo 60, §4º da Carta Magna, consistindo, pois, cláusula pétrea à atuação do constituinte reformador, que resta impedido de promover modificações tendentes a abolir ou dificultar o exercício dos direitos individuais e coletivos emanados do comando constitucional do artigo citado.
[…]
Em segundo lugar, os direitos emanados do artigo 231 da CF/88, enquanto direitos fundamentais, estão imunes às decisões das maiorias legislativas eventuais com potencial de coartar o exercício desses direitos, uma vez consistirem em compromissos firmados pelo constituinte originário, além de terem sido assumidos pelo Estado Brasileiro perante diversas instâncias internacionais (como, por exemplo, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das nações Unidas sobre os Povos Indígenas). Portanto, consistem em obrigações exigíveis perante a Administração Pública, consistindo em dever estrutural a ser desempenhado pelo Estado, e não meramente conjuntural.
Em terceiro lugar, por se tratar de direito fundamental, aplica-se aos direitos indígenas a vedação ao retrocesso e a proibição da proteção deficiente de seus direitos, uma vez que atrelados à própria condição de existência e sobrevivência das comunidades e de seu modo de viver. (grifos do original)

Se o artigo 60, §4º da CF/1988 protege tais direitos das violações intentadas por meio de emendas à Constituição, torna-se mais gravoso ainda quando a tentativa de atacar e violar tais garantias se dá através de projeto de lei, como o PL 490/2007.

Frisa-se ainda que, ao contrário do que tem sido fortemente defendido pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e por todos aqueles que possuem interesses contrários à demarcação das terras indígenas, não há que se falar em “jurisprudência consolidada” do STF quanto à aplicação dos critérios extraídos da Pet.3.388/RR (marco temporal, renitente esbulho e as 19 condicionantes), a qual não possui força vinculante erga omnes em sentido técnico para o próprio Poder Judiciário e muito menos deveria ter para os outros Poderes.

Ademais, é importante ressaltar que, quanto à tese do marco temporal de ocupação das terras indígenas, embora tenha sido apresentada como um critério objetivo para aferir a ocupação indígena na área objeto da ação (a TI Raposa Serra do Sol – Pet. 3.388), tal tese nem sequer foi aplicada para o deslinde desta controvérsia! Pois, caso contrário, a demarcação daquela TI teria se dado de maneira descontínua (em ilhas) e não teria sido reconhecida a constitucionalidade da sua demarcação, o que não ocorreu. Já em relação às 19 condicionantes deste caso, em especial a de número 17 (“é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”), estas serviram apenas para viabilizar a autoexecutoriedade do que foi decidido no bojo da Pet. 3.388/RR.

Acrescenta-se ainda que a matéria em discussão no Legislativo através do PL 490/2007, que visa regulamentar o regime jurídico das terras indígenas, possui total relação com a pauta que ainda está em trâmite no STF, no processo em repercussão geral (RE 1.017365/SC) sob o Tema 1.031, no qual pretende-se firmar tese sobre a “Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”. Portanto, vê-se que a tramitação no Poder Legislativo de um PL que trata do mesmo tema em discussão no Judiciário como repercussão geral, no mínimo deveria levar em consideração o fato de que, uma vez que há um processo cuja tramitação carrega tal status paradigmático, isto torna evidente, por si só, que não há um entendimento “consolidado” por parte do STF sobre a matéria em comento, o que só poderá ser afirmado após o julgamento de mérito. Assim, verifica-se que a justificativa e a fundamentação que norteiam os objetivos do PL 490/2007 não subsistem.

Outro ponto a ser observado, e que demonstra mais uma ilegalidade e violação aos direitos dos povos indígenas que permeiam a tramitação deste PL 490/2007, é o desrespeito às normativas internacionais das quais o Brasil é signatário e que ampliam a esfera de proteção aos direitos reconhecidos aos povos indígenas no ordenamento jurídico pátrio (Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção nº 169 da OIT). Ocorre que além de inconstitucional (quanto à forma e matéria), o PL 490/2007 é também inconvencional, pois em nenhum momento ao longo da sua tramitação foi oportunizado aos povos indígenas o direito de serem consultados a despeito de tal medida legislativa, conforme assegura o art. 6º da Convenção 169 da OIT, que também é norma interna.

Conclusão

Ante o exposto, por restar nítida a inconstitucionalidade do PL 490/2007 sob o ponto de vista formal e material, bem como a sua inconvencionalidade por violar o direito de consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas e, ainda, a sua contrariedade à hermenêutica jurídica constitucional do art. 231 da CF/1988, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB manifesta-se pela REJEIÇÃO e ARQUIVAMENTO do referido projeto de lei.

Brasília, 25 de junho de 2021

STF e a tutela ao direito originário dos povos indígenas a suas terras de ocupação tradicional

STF e a tutela ao direito originário dos povos indígenas a suas terras de ocupação tradicional

Confira alguns prontos do voto do ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário n. 1.017.365, que está com repercussão geral, e seu julgamento será no próximo dia 30/06, oportunidade em que o STF definirá o futuro das terras indígenas no país.

material preparado pela Assessoria Jurídica da APIB

No próximo dia 30 de junho de 2021, irá ocorrer o julgamento do Recurso extraordinário nº 1.017.365, na qual a APIB ingressou como amicus curiae, que tem repercussão geral reconhecida, e foi retirado de pauta recentemente do julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por conta de um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.

Em seu voto, o ministro relator Edson Fachin afirmou que “está em julgamento a tutela do direito à posse de terras pelas comunidades indígenas, substrato inafastável do reconhecimento ao próprio direito de existir dos povos indígenas.”

Neste sentido, afim de que possamos explanar a importância e relevância da temática para toda a sociedade civil brasileira, de forma didática, elencamos as 5 principais razões do porquê o Recurso extraordinário nº 1.017.365 definirá o futuro das terras indígenas no país.

Em seu voto, o r. Ministro trouxe, em sede de relevante contribuição, o contexto histórico das Constituições brasileiras acerca da temática, bem como do ordenamento jurídico como um todo. No que tange ao direito dos indígenas à posse e uso das terras que ocupam, o ministro Fachin fez ressalva a legislação que deu início a legitimação do instituto da posse indígena: ”foi infirmado pela Lei de Terras de nº 601/1850, e veio também assegurada pelo disposto do artigo 24, § 1º do Decreto nº 1318/1854, que regulamentou referida lei, pois entende que a posse é legitimada ao primeiro ocupante, e já se reconhecia o direito originário dos indígenas às terras em sua posse.”

Ainda, não foi acolhida por Fachin a tese do “marco temporal” de ocupação. Segundo essa teoria, somente indígenas que estivessem nas terras em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, teriam direito à demarcação de suas terras. Proferiu o relator: “Entender-se que a Constituição solidificou a questão ao eleger um marco temporal objetivo para a atribuição do direito fundamental a grupo étnico significa fechar-lhes uma vez mais a porta para o exercício completo e digno de todos os direitos inerentes à cidadania”.

A respeito do “marco temporal” e sobre os indígenas que vivem em isolamento voluntário, o ministro questionou: “estando completamente alijadas do modo de vida ocidental, de que modo farão prova essas comunidades de estarem nas áreas que ocupam em 05 de outubro de 1988?”

Neste sentido, é incontroverso que a tese do “marco temporal” não merece prosperar, uma vez que as Constituições brasileiras desde muito antes da promulgação da Carta Magna asseguravam o direito de posse dos indígenas em seus territórios. Em seu voto, o ministro resgatou o texto dos dispositivos das mesmas:

Constituição de 1934: Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.

Constituição de 1937: Art. 154. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.

Constituição de 1946: Art. 216. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.

Constituição de 1967: Art. 186. É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

Emenda nº 1/1969: Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. § 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

Logo, importa compreender a demasiada relevância de fazer valer o pensamento de que o direito originário da posse de terras por parte dos indígenas se sobrepõe a linearidade do tempo estabelecido na tese do “marco temporal”. E neste sentido, a proteção constitucional à posse indígena se verifica desde a Carta de 1934, e “tem relevo diversas formas e espécies de reconhecimento legislativo da ocupação indígena, desde a época da Colônia.”

PONTOS IMPORTANTES DO VOTO:

1 – Posse civil x posse indígena de terras:

“De início, cumpre afirmar que já restou assentado por esta Corte que a posse indígena difere-se frontalmente da posse civil, não sendo portanto regulada pela legislação privatista vigente, mas sim pelas previsões constitucionais configuradoras do direito territorial indígena.”
“Efetivamente, a posse civil pode ser conceituada como “sempre um poder de fato, que corresponde ao exercício de uma das faculdades inerentes ao domínio” (GOMES, Orlando. Direitos reais. 19.ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 51)”
“No caso das terras indígenas, a função econômica da terra se liga à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, mas não funciona como mercadoria para essas comunidades.”
“A posse indígena, portanto, não se iguala à posse civil; ela deságua na própria formação da identidade das comunidades dos índios, e não se qualifica como mera aquisição do direito ao uso da terra.”
“A terra para os indígenas não tem valor comercial, como no sentido privado de posse. Trata-se de uma relação de identidade, espiritualidade e de existência, sendo possível afirmar que não há comunidade indígena sem terra, num ponto de vista étnico e cultural, inerente ao próprio reconhecimento dessas comunidades como povos tradicionais e específicos em relação à sociedade envolvente.”

2 – Direito originário – direitos indígenas fundamentais, cláusula pétrea e vedação do retrocesso

“De início, cumpre afirmar que os direitos das comunidades indígenas consistem em direitos fundamentais, que garantem a manutenção das condições de existência e vida digna aos índios. Ao reconhecer “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, o artigo 231 tutela aos indígenas brasileiros direitos individuais e coletivos a ser garantidos pelos Poderes Públicos por meio de políticas que preservem a identidade de grupo e seu modo de vida, cultura e tradições.”
“Em primeiro lugar, incide sobre o disposto no artigo 231 do texto constitucional a previsão do artigo 60, §4º da Carta Magna, consistindo, pois, cláusula pétrea à atuação do constituinte reformador, que resta impedido de promover modificações tendentes a abolir ou dificultar o exercício dos direitos individuais e coletivos emanados do comando constitucional.”
“Em segundo lugar, os direitos emanados do artigo 231 da CF/88, enquanto direitos fundamentais, estão imunes às decisões das maiorias legislativas eventuais com potencial de coartar o exercício desses direitos, uma vez consistirem em compromissos firmados pelo constituinte originário, além de terem sido assumidos pelo Estado Brasileiro perante diversas instâncias internacionais (como, por exemplo, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das nações Unidas sobre os Povos Indígenas). Portanto, consistem em obrigações exigíveis perante a Administração Pública, consistindo em dever estrutural a ser desempenhado pelo Estado, e não meramente conjuntural.”
“Em terceiro lugar, por se tratar de direito fundamental, aplica-se aos direitos indígenas a vedação ao retrocesso e a proibição da proteção deficiente de seus direitos, uma vez que atrelados à própria condição de existência e sobrevivência das comunidades e de seu modo de viver.”

3 – O direito originário às terras independe de demarcação

“Como se depreende do próprio texto constitucional, os direitos territoriais originários dos índios são reconhecidos, portanto, preexistem à promulgação da Constituição.”
Logo, a posse permanente das terras de ocupação tradicional indígena independe da conclusão ou mesmo da realização da demarcação administrativa dessas terras, é direito originário das comunidades indígenas, sendo apenas reconhecimento, mas não constituído pelo ordenamento jurídico. A natureza jurídica do procedimento demarcatório é meramente declaratória, consiste na exteriorização da propriedade da União, vinculada e afetada à específica função de servir de habitat para a etnia que a ocupe tradicionalmente. É atividade do Poder Executivo, desempenhada por diversos órgãos, conforme o procedimento acima demonstrado, mas que não cria terra indígena, apenas reconhece aquelas que já são, por direito originário, de posse daquela comunidade.

4 – Teoria do indigenato x Teoria do fato indígena (marco temporal)

“Os direitos dos índios sobre suas terras assentam em outra fonte: o Indigenato. O ‘tradicionalmente’ refere-se não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção – enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos pelos quais se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realize segundo seus usos, costumes e tradições.” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 889-890)”
“O direito dos indígenas à posse e uso das terras que ocupavam não só não restou infirmado pela Lei de terras acima citada, como veio também assegurado pelo disposto do artigo 24, § 1º do Decreto nº 1318/1854, que regulamentou referida lei, pois entende que a posse é legitimada ao primeiro ocupante, e já se reconhecia o direito originário dos indígenas às terras em sua posse. Tratava-se, nas palavras de João Mendes Jr., do reconhecimento do indigenato, ou seja, de que os índios eram os ocupantes primeiros das terras, e sua posse não estava sujeita à legitimação pelo ordenamento jurídico, pois não se tratava de aquisição de um direito, mas apenas da declaração de sua existência.”
“Tomada a questão pelo aspecto normativo, e considerando que as terras de ocupação indígena, ao menos diante da perspectiva legal, eram protegidas pelo ordenamento jurídico e em especial pelas Constituições desde a de 1934, não se justifica normativamente a “teoria do fato indígena”, uma vez que não depreendo da Constituição nenhuma fratura em relação à tutela dos direitos territoriais indígenas, porquanto a simples apropriação dessas terras por parte de particulares, incentivada ou não pelos entes públicos, jamais foi permitida pelos textos constitucionais.”

5 – Repercussão geral

“O juiz que analisa essa espécie de litígio, ainda que se trate de processo com rito abreviado, deverá, primeiramente, considerar os elementos caracterizadores da posse indígena, como colocado no presente voto: a) a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; b) a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional; c) a data da promulgação da Constituição de 1988 não constitui marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas, sob pena de desconsideração desses direitos enquanto direitos fundamentais, bem como de todo o arcabouço normativo-constitucional da tutela da posse indígena ao longo do tempo; d) não se exige para a demonstração de renitente esbulho a instauração de demanda possessória judicializada à data da Constituição de 1988, ou mesmo de conflito fático persistente em 05 de outubro de 1988; e) o laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições; f) o redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório nos termos nas normas de regência.”

“Nada obstante, autorizar, à revelia da Constituição, a perda da posse das terras tradicionais por comunidade indígena, significa o progressivo etnocídio de sua cultura, pela dispersão dos índios integrantes daquele grupo, além de lançar essas pessoas em situação de miserabilidade e aculturação, negando-lhes o direito à identidade e à diferença em relação ao modo de vida da sociedade envolvente, expressão maior do pluralismo político assentado pelo artigo 1º do texto constitucional. Não há segurança jurídica maior que cumprir a Constituição.”

Conselho Indígena Mura – CIM – repudia projeto que representa novo genocídio indígena

Conselho Indígena Mura – CIM – repudia projeto que representa novo genocídio indígena

O CONSELHO INDÍGENA MURA – CIM, que há 30 anos atua em defesas dos direitos do Povo Mura do Município de Autazes – Am, em concordância com as lideranças Mura de Autazes e Organizações Mura, repudia mais uma tentativa de violação aos direitos constitucionais dos Povos originários. Em meio a tantos ataques, agora ressuscitaram ȧ PL 490/2007 que propõe a aprovação de um substitutivo ao PL 6818/2013, um dos projetos apensados, no qual insere uma serie de restrições aos direitos de reconhecimento e usufruto das terras indígenas. A PL 490/2007, que está previsto para entrar em discussão na CCJ da Câmara nessa quarta-feira dia (26), é uma grave ameaça aos direitos constitucionais dos Povos indígenas pois transfere a competência do poder executivo de demarcar terras indígenas ao congresso Nacional, de maioria ruralista. A população indígena teme mais uma nova onda de invasões, perdas de territórios conquistados com muita luta e sangue, e maior pressão sobre áreas ainda em processo de demarcação. O CIM é contra a aprovação da PL 490/2007, e repudia qualquer forma de revogação do direito constitucional ȧ liberdade e ao bem viver social do Povo Indígena do estado Amazonas e do Brasil.

Não ao Marco Temporal

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Povos indígenas de Alagoas contra Arthur Lira e a mineração de terras

Povos indígenas de Alagoas contra Arthur Lira e a mineração de terras

Os povos indígenas de Alagoas, estado de origem do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, publicam carta repudiando as declarações do parlamentar, que manifestou apoio ao Projeto de Lei 490, que ameaçam a vida dos povos indígenas.

Confira carta na integra:

Nós lideranças indígenas presentes em diversos municípios nos estado alagoanos, vimos através desta, expressar o nosso descontentamento com as declarações do presidente da câmara dos deputados federais. Sr. Arthur césar pereira de lira, do Progressista de Alagoas, que fez declarações a favor da mineração em terras indígenas e ao Projeto de Lei no490, que tramita na casa e está sendo objeto de votação hoje 23 de junho de 2021 na CCJ-Comissão de Constituição e Justiça.

O mesmo se mostrou a favor da opressão feita pela Policia Militar do Distrito Federal contra aos anciões, criança e mulheres que estavam em frente a Câmara dos Deputados, protestando pacificamente, pelo direito a consulta, ampla, previa, informada e de boa-fé, assim como estabelece a Conversão 169 da OIT, onde as comunidades e a sociedade possa ter acesso e debaterem sob projetos que interfiram em suas vidas.

É inadmissível que o parlamentar alagoano ignore o sofrimento das comunidades do baixo são Francisco, zona da mata, agreste e alto sertão alagoano, muitas delas se quer não possui uma escola, ou um palmo de terra para produzir seu alimento e não tem acesso a políticas públicas.

O apoio a este PL no490, e sua aprovação, irá aumentar a desigualdade social, e inviabilizará o processo de demarcação de terra indígenas no brasil, entendemos que a fala do deputado Arthur César Pereira de Lira, não ajuda em nada a minimizar o sofrimento dos demais povos indígenas brasileiro, nem os alagoanos, pois até hoje, nós povos indígenas, não tivemos nossas terras regularizadas como manda a constituição de 1988, não temos a garantia da segurança alimentar, acesso à educação diferenciada como manda a lei, e em meio a pandemia de COVID-19 nem todos os indígenas brasileiros foram vacinados.

O mandato do parlamentar nos causa decepção, pois ataca os povos originários, as minorias, não contribuindo para combater a desigualdade e dívida que o estado brasileiro tem para com os povos indígenas.

Atenciosamente:
Liderança do Povo indigena Koiupanka Liderança do Povo indigena Katokin Liderança do Povo indigena Karuazú Liderança do Povo indigena Kariri xocó Liderança do Povo indigena Karapotó Liderança do Povo indigena Kalankó Liderança do Povo indigena Geripankó Liderança do Povo indigena Tingü-Botó Liderança do Povo indigena Xucuru kariri Liderança do Povo indigena Wassu Kocal

Justiça determina que Bolsonaro finalize, em 30 dias, demarcação da TI Morro dos Cavalos

Justiça determina que Bolsonaro finalize, em 30 dias, demarcação da TI Morro dos Cavalos

A Justiça Federal decidiu, nesta sexta-feira (25), que o Governo Federal deve finalizar o processo de demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos, em Santa Catarina, no prazo de 30 dias, incluindo a assinatura do presidente Jair Bolsonaro.

A determinação, que atende uma ação do Ministério Público Federal (MPF), reconhece a ocupação tradicional e os direitos do povo Guarani sobre as terras e também obriga que a União proteja os indígenas que sofrem ameaças e ataques na região por invasores do território.

Segundo a decisão, o Governo Federal precisa impedir que obras, intervenções danosas e invasões aconteçam na área indígena do Morro dos Cavalos, em toda a sua extensão, inclusive por meio da identificação e penalização de pessoas ou entidades que busquem o acirramento dos ânimos e cometam crime de racismo.

A ação do MPF, de autoria da procuradora da República Analúcia Hartmann, enfatisa que a comunidade indígena do Morro dos Cavalos vem sofrendo com ataques, ameaças e a recente tentativa de desconstituição da portaria do Ministério da Justiça por meio da pressão de grupos políticos e econômicos, que também buscam a anulação da demarcação da terra indígena em ações judiciais.

O agravamento das hostilidades e as notícias que instruem a ação indicam que essas tentativas e notícias falsas de revogação poderiam trazer danos irreparáveis à comunidade indígena, não apenas morais, mas também físicas.

“é uma notícia maravilhosa em tempos sombrios, nós da comunidade da terra indígena Morro dos Cavalos sempre esperamos por esse dia, por esse momento. Pois sempre acreditamos na justiça divina. Foram muitas gerações que por aqui passaram, muitas delas ainda no alcance de nossos olhos, outras já só em memórias e nossa luta sempre foi e sempre será pela proteção dos nossos territórios.”, enfatizou Kerexu Yxapyry, coordenadora executiva da Articulação dos Povos Indígenas (Apib) e da Comissão Guarani Yvyrupa (CGY).

Em trecho da decisão judicial é enfatizado que “já se passaram mais de vinte anos desde a edição da portaria em 1995, tendo sido elaborados inúmeros estudos antropológicos, reconhecendo a existência da comunidade indígena de Morro de Cavalos. Assim, não se justifica tamanho atraso da Administração Pública, que é motivado certamente por razões políticas. Os Princípios da Eficiência da Administração Pública e da Razoável Duração do Processo não se coadunam com um atraso de mais de vinte anos para a conclusão do procedimento administrativo, o que evitaria inúmeras agressões físicas e morais preconceituosas que tem sofrido a comunidade indígena”.

“Hoje estamos todos emocionados com essa decisão da justiça sobre a nossa terra, pois estamos passando por um momento onde novamente as invasões haviam sido retomadas sobre a nossa terra, e nós estamos passando momentos de muitas tristezas, choros, perseguições, negação dos nossos direitos e retirada dos direitos indígenas.”, ressalta Kerexu.

Texto com colaboração do MPF/SC e portal “tudo sobre floripa”

POVOS INDÍGENAS REALIZAM RITUAL ESPIRTUAL PELO FIM DO GENOCÍDIO DO POVO BRASILEIRO, EM BRASÍLIA

POVOS INDÍGENAS REALIZAM RITUAL ESPIRTUAL PELO FIM DO GENOCÍDIO DO POVO BRASILEIRO, EM BRASÍLIA

O movimento indígena realizou, na tarde desta sexta-feira (25), um ato espiritual pelo fim do genocídio do povo brasileiro durante a pandemia da Covid-19, em Brasília. A ação foi organizada pelo Acampamento Levante Pela Terra (ALT), que mobiliza há três semanas, mais de 850 indígenas de 50 povos de todas as regiões do país.

“Não são números, são vidas que estão sendo perdidas. Vamos fazer nossas rezas para homenagearmos as pessoas que ancestralizaram nesta pandemia”, reforçou Dinamam Tuxá, coordenador executivo da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). Hoje, mais de 500 mil brasileiros morreram pela Covid-19. Mais de 50% dos 305 povos que vivem no Brasil foram diretamente afetados pela pandemia, com mais de 56 mil contaminados e 1126 indígenas mortos, de acordo com dados do Comitê Nacional pela Vida e Memória Indígena da Apib.

A manifestação de hoje será um grande ritual espiritual ao som dos cantos indígenas e Maracás, em memória às pessoas assassinadas pela política de morte do presidente Jair Bolsonaro durante a pandemia de COVID 19 no Brasil.

O Levante pela Terra está mobilizado, desde o dia 8 de junho, em luta e resistência contra a agenda anti-indígena do Congresso Nacional e Governo Federal. No dia 23 de junho (quarta-feira) o PL 490/2007 foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

A aprovação do PL mostra o compromisso dos parlamentares com uma agenda genocida que violam os direitos constitucionais dos povos indígenas. A proposta aprovada, além de inconstitucional, pode anular a demarcação de Terras Indígenas no país e reforça a tese do Marco Temporal, que será julgada no dia 30 de junho (quarta-feira) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Protesto Guarani (SP) critica aprovação do PL 490 e nomeação de novo ministro do Meio Ambiente

Protesto Guarani (SP) critica aprovação do PL 490 e nomeação de novo ministro do Meio Ambiente

Indígenas fecharam a Rodovia dos Bandeirantes no início da manhã desta sexta-feira, 25. Joaquim Álvaro Pereira Leite que substitui Ricardo Salles integra uma família tradicional de fazendeiros de café de São Paulo que disputa judicialmente um pedaço da Terra Indígena Jaraguá

Iniciando às 6h da manhã desta sexta-feira, 25, protesto dos Guarani da Terra Indígena Jaraguá, zona noroeste de São Paulo, fechou a Rodovia dos Bandeirantes, na altura do km 21, em protesto contra o Projeto de Lei (PL) 490/2007 que pode inviabilizar as demarcações de terras. Além do PL 490, os indígenas criticam a nomeação de Joaquim Álvaro Pereira Leite para o lugar de Ricardo Salles no Ministério do Meio Ambiente. Pereira Leite integra uma família tradicional de fazendeiros de café de São Paulo que disputa judicialmente um pedaço da Terra Indígena Jaraguá.

O protesto Guarani em São Paulo faz parte do Levante Pela Terra, movimento iniciado com um acampamento mantido na Esplanada em Brasília desde o dia 8 de junho. Pelo acampamento circulam indígenas de todo o Brasil e em diversas cidades comunidades indígenas manifestaram apoio com protestos e trancamento de rodovias.

CARTA ABERTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

CARTA ABERTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Foto: Matheus Veloso

Leia a íntegra da carta assinada por mais de 300 pessoas, entre as quais diversos artistas, juristas e acadêmicos.

Assunto: Recurso Extraordinário (RE) nº. 1.017.365

 

Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal

 

Dirigimo-nos respeitosamente a Vossas Excelências na condição de cidadãs e cidadãos não-indígenas deste território em que se constituiu o Estado Brasileiro e envergonhados com a forma com que, há séculos, tratamos os povos originários e os assuntos que são de seu interesse e direito.

Os indígenas foram tratados pela lei brasileira como indivíduos relativamente incapazes até a Constituição de 1988. É verdade que esse tratamento poderia se justificar como uma proteção do Estado-guardião contra práticas enganosas e fraudulentas a sujeitos sem a plena compreensão dos parâmetros sociais da sociedade dominante. Entretanto, a história de expulsão, transferência forçada e tomada de suas terras pelo Estado ou por particulares sob aquiescência ou conivência do Estado evidenciam os efeitos deletérios de uma tutela estatal desviada de sua finalidade protetiva.

Segundo o último Censo do IBGE (2010), 42,3% dos indígenas brasileiros vivem fora de terras indígenas e quase metade deles vivem nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste do país. Essas regiões foram as primeiras e as mais afetadas pelas práticas de expulsão e ocupação não-indígena das terras dos povos originários. Embora boa parte da sociedade brasileira, por simples desinformação, pense que a tomada e a ocupação das terras dos indígenas tenha ocorrido nos primeiros anos da chegada dos europeus a este território, isso não é verdade.

Foi sobretudo com as políticas de expansão para o Oeste iniciadas sob Getúlio Vargas e aprofundadas na Ditadura Militar, com grandes obras de infraestrutura e abertura de frentes agropecuárias, que os indígenas sentiram com mais vigor e violência o significado do avanço da “civilização” sobre suas terras e seus recursos. São deste período, os massacres dos índios Panará, dos Waimiri-Atroari e dos Krenak, para mencionar apenas alguns. É também deste período, a formação das reservas do SPI, hoje superlotadas e caóticas, para onde foram removidos, sem esclarecimento ou prévio consentimento, os Terena e os Guarani e Kaiowá, do Mato Grosso do Sul. Da mesma forma, os Guarani Mbyá foram expulsos de suas terras com a ocupação recente do oeste do Paraná e a construção da usina hidrelétrica de Itaipu.

Para boa parte dos povos indígenas brasileiros, a perda dos territórios tradicionais consolidou-se na metade do século XX. Considerados incapazes e tutelados, o Estado Brasileiro jamais negociou ou lhes deu possibilidade concreta de se opor às remoções. Ao contrário dos povos nativos norte-americanos com quem a Coroa Britânica e depois o governo dos EUA firmaram tratados e contra quem, desde os primórdios da Suprema Corte dos EUA, os nativos litigam, no Brasil só muito recentemente os tribunais concederam aos povos indígenas o direito de serem ouvidos quando o assunto é direito à terra.

E nisto este Supremo Tribunal tem desempenhado papel histórico. A decisão de 2020 tomada na ADPF no. 709 no sentido de que a “Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB possui legitimidade ativa para propor ação direta perante o Supremo Tribunal Federal”  é um marco para o reconhecimento da capacidade processual dos indígenas, nos termos do art. 232, da Constituição de 1988. A decisão pioneira de 2016, de lavra do Eminente Ministro Fachin, na ACO 1100, que admitiu a participação, como litisconsorte passivo necessário da comunidade indígena dos povos Xokleng e Guarani em processo que discute anulação de ato demarcatório da Terra Indígena Ibirama Lãklãno, é outra medida que corrige o erro histórico da ausência de participação dos maiores interessados no desfecho do caso. Trata-se de uma mudança de entendimento importante, mas muitíssimo recente na jurisprudência brasileira.

No entanto, a perda dos territórios jamais foi esquecida ou aceita pelos indígenas. A conquista a duras penas dos direitos elencados nos artigos 231 e 232 da Constituição foi a oportunidade para as comunidades indígenas finalmente reivindicarem junto ao Estado o reconhecimento e a demarcação das terras de onde haviam sido, há não muito tempo, expulsos e desapropriados. Como consequência, a partir dos anos 90 do século XX, inicia-se no Brasil um amplo processo de demarcação de terras. Conforme a FUNAI, há 435 terras indígenas definitivamente regularizadas no país, sendo que mais de 98% da área demarcada está na Amazônia.

A realidade é muito diversa no resto do país. Embora muitos processos de demarcação tenham sido iniciados, há em torno de 231 processos demarcatórios paralisados e 536 pedidos indígenas de constituição de grupos de trabalho para identificação de outras terras tradicionais. A paralisação de grande parte dos processos de demarcação na FUNAI decorre de ações judiciais propostas por ocupantes não-indígenas (fazendeiros ou poder público estadual), visando à anulação dos atos administrativos que declaravam a tradicionalidade da terra indígena por eles atualmente ocupadas para fins comerciais ou não.

Tomando como base o argumento do “marco temporal da ocupação” invocado por este Tribunal, no julgamento da Petição 3.388, para reforçar a legitimidade da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, Juízes Federais e Tribunais Regionais Federais têm, a contrario sensu e indiscriminadamente, anulado os atos de demarcação de terras indígenas. Fundamentam suas decisões na ausência de direito à demarcação no caso de os índios não estarem na posse da terra na data da promulgação da Constituição de 1988. Esta Suprema Corte criou uma exceção à regra: “a reocupação não ter ocorrido por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios”. Porém, em dois processos em que anulou demarcações de terras no Estado do Mato Grosso do Sul, a Segunda Turma desta Corte exigiu prova de que o “conflito possessório iniciado no passado tenha persistido até o marco temporal de 05 de outubro de 1988, materializado por circunstâncias de fato e controvérsia possessória judicializada”. 

Excelências, como exigir prova de resistência ao esbulho renitente a pessoas e comunidades vulneráveis, muitas vezes transferidas à revelia para outros espaços, a quem o Estado tutelava e não reconhecia capacidade civil? Exigir provas de sujeitos que sequer foram citados ou admitidos no respectivo processo judicial? Que sequer, na maioria das vezes, sabia da existência do trâmite de um processo dessa natureza?

Enquanto esses processos se desenrolam lentamente na justiça brasileira, conflitos e violências contra comunidades indígenas se multiplicam país afora. Cansados da indisposição do Estado em garantir-lhes o retorno às suas terras, comunidades indígenas têm ocupado as terras identificadas ou reivindicadas à FUNAI e sofrido intensos ataques armados de milícias rurais, que resultam em mortes, espancamentos, tortura e toda sorte de atos desumanos e humilhantes caracterizados como verdadeiros crimes contra humanidade. Decisões judiciais anulatórias não farão cessar os conflitos, ao contrário os acirrarão. Vulneráveis e sem acesso à terra, essas comunidades serão simplesmente exterminadas, se não pelas armas, pela absoluta ausência de base territorial para que as próximas gerações desfrutem de um espaço para manter sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.

Por conta desses fatos, é que esta Corte encontra-se nestes dias diante do principal caso indígena de sua história: o RE No 1.017.365/SC, ao qual, acertadamente, reconheceu repercussão geral. Este processo trata justamente da espoliação de terras de comunidades indígenas que, em 1988, não estavam na posse diante do esbulho de não-índios e da impossibilidade de resistir.

O tratamento que a Justiça Brasileira tem dispensado às comunidades indígenas, aplicando a chamada “tese do marco temporal” para anular demarcações de terras, é sem dúvida um dos exemplos mais cristalinos de injustiça que se pode oferecer a alunos de um curso de teoria da justiça. Não há ângulo sob o qual se olhe e se encontre alguma sombra de justiça e legalidade.

Este Supremo Tribunal tem em suas mãos a oportunidade de corrigir esse erro histórico e, finalmente, garantir a justiça que a Constituição determinou que se fizesse aos povos originários.

Em decisão de 2020, no caso McGirt v. Oklahoma, a Suprema Corte dos EUA entendeu que a terra reservada aos indígenas Muscogee Creek, no que hoje é o Estado de Oklahoma, por meio dos Tratados de 1832 e 1866, não foi desconstituída pelo posterior loteamento e transferência de partes da terra para não-índios em 1901, porque o Congresso não emitiu nenhuma lei determinando a extinção da reserva.  Com isso, considerável parte leste do Estado de Oklahoma, incluindo a cidade de Tulsa, foi reconhecida pela Suprema Corte como terra indígena. Juiz Gorsuch, nomeado pelo então Presidente Donald Trump e redator do voto condutor, destacou que nenhuma interpretação diferente desta poderia ser admitida e, caso fosse,  a Suprema Corte estaria diante da lei dos fortes, não da lei do Estado de Direito: “[T]hat would be the rule of the strong, not the rule of law”.

Esperamos que esta Corte faça prevalecer o Estado de Direito. Como brasileiros não-indígenas e constrangidos com a indignidade do tratamento dispensado aos povos nativos, pugnamos a este Tribunal que não faça triunfar a concepção de justiça de Trasímaco refutada por Sócrates: “a justiça serve ao interesse do mais forte e o que é injusto é útil e vantajoso para ele.” (PLATÃO, A República, 334c).

23 de junho de 2021.

 

Acesse o documento na íntegra

A carta pública segue aberta a novas assinaturas de pessoas e instituições até o dia 29 de junho. Clique aqui para assinar a carta em defesa dos direitos constitucionais dos povos indígenas.

Em carta ao STF, artistas, juristas e acadêmicos manifestam-se contra marco temporal e pedem proteção a direitos indígenas

Em carta ao STF, artistas, juristas e acadêmicos manifestam-se contra marco temporal e pedem proteção a direitos indígenas

Manifestação ocorre em momento de graves ataques aos povos originários e faz referência a julgamento do STF que definirá futuro das demarcações; assine também a carta

Em carta aberta aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), 301 pessoas, entre as quais artistas, juristas, acadêmicos e membros da sociedade civil como um todo, manifestam sua posição contra a tese do chamado “marco temporal”, que restringe o direito dos povos indígenas à demarcação de suas terras, e pedem que a Corte proteja os direitos constitucionais dos povos indígenas, sob grave ameaça neste momento no Brasil.

Na tarde desta quinta-feira (24), a carta aberta foi entregue simbolicamente aos ministros do STF por lideranças indígenas que participam do acampamento Levante Pela Terra, mobilização que reúne cerca de 850 indígenas de 48 povos de diversas regiões do país e ocorre há mais de duas semanas em Brasília.

A manifestação em apoio aos povos originários foi elaborada por ocasião do julgamento de repercussão geral marcado para o dia 30 de junho, próxima sexta-feira, que definirá o futuro das demarcações de terras indígenas no país.

Neste processo, a Corte vai analisar a ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à Terra Indígena (TI) Ibirama-Laklanõ, onde também vivem indígenas Guarani e Kaingang.

O status de “repercussão geral” dado em 2019 pelo STF ao processo significa que a decisão sobre ele servirá de diretriz para o governo federal e todas as instâncias do Judiciário no que diz respeito à demarcação de terras indígenas, além de servir para balizar propostas legislativas que tratem dos direitos territoriais dos povos originários.

Entre os temas em discussão neste caso está a tese do “marco temporal”, uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das terras indígenas, de acordo com a qual os povos originários só teriam direito à terra se estivessem sobre sua posse no dia 5 de outubro de 1988.

O marco temporal foi incluído, também, no parecer do Projeto de Lei (PL) 490/2007, aprovado ontem (23) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara dos Deputados, apesar da intensa mobilização dos povos indígenas contra a medida, que desfigura seus direitos constitucionais e inviabiliza, na prática, as demarcações de terras indígenas.

“O tratamento que a Justiça Brasileira tem dispensado às comunidades indígenas, aplicando a chamada ‘tese do marco temporal’ para anular demarcações de terras, é sem dúvida um dos exemplos mais cristalinos de injustiça que se pode oferecer a alunos de um curso de teoria da justiça. Não há ângulo sob o qual se olhe e se encontre alguma sombra de justiça e legalidade”, afirma a carta.

“Este Supremo Tribunal tem em suas mãos a oportunidade de corrigir esse erro histórico e, finalmente, garantir a justiça que a Constituição determinou que se fizesse aos povos originários”, prossegue o documento.

A carta pública segue aberta a novas assinaturas de pessoas e instituições até o dia 29 de junho. Clique aqui para assinar a carta em defesa dos direitos constitucionais dos povos indígenas.

 

Leia a carta na íntegra clicando aqui

Sociedade Civil repudia violência contra indígenas em Brasília.

Sociedade Civil repudia violência contra indígenas em Brasília.

As organizações do movimento indígena e as aliadas das lutas dos povos originários repudiam e consideram inaceitável a violência usada pelas forças de segurança brasileiras contra os indígenas que protestavam pacificamente em Brasília no dia 22/06/2021 contra a possível votação do Projeto de Lei (PL) 490/2007. O PL é uma das muitas propostas de desmonte das políticas socioambientais que buscam entregar os territórios indígenas para a expansão de um modelo de desenvolvimento que é ambientalmente predatório e socialmente excludente. Na prática, eles obrigarão os povos indígenas a abrir mão de seu modo de vida ancestral.

O protesto faz parte do Acampamento Levante pela Terra (ALT), que está instalado ao lado do Teatro Nacional, há três semanas. Participam da mobilização, cerca de 850 indígenas de 47 povos diferentes de todas as regiões do Brasil. Diante da escalada da violência sem precedentes dentro dos territórios indígenas e do avanço de propostas legislativas que atacam seus direitos, os povos estão em Brasília em defesa de seus direitos constitucionais e da vida. Em resposta ao ato, deputados, entre eles Joênia Wapichana, protocolaram representação junto à Procuradoria Geral da República por abuso de autoridade dos responsáveis pelo comando da operação pela Polícia Militar do Distrito Federal.

Mesmo após as intensas manifestações contrárias ao PL490, a presidente da CCJ, Bia Kicis, não apenas o manteve na pauta da sessão convocada para esta quarta-feira, às 9hs, como retirou os demais itens anteriormente previstos para serem apreciados na sessão, deixando como único item da pauta o PL490. Explicitando o interesse do congresso em votar às pressas e sem debate democrático medidas que promovem a abertura dos territórios indígenas e atacam os seus direitos.

Apoiamos os Povos Indígenas em sua luta contra a destruição da floresta, em defesa de seu direito à terra ancestral e, acima de tudo, pelo direito constitucional de escolher como querem viver. Defendemos isso e todas as manifestações pacíficas porque acreditamos que o direito de protestar e a liberdade de expressão são parte fundamental de qualquer sociedade democrática.

Acreditamos que os protestos pacíficos são uma oportunidade para construir uma sociedade mais justa, diversificada e livre. Os indígenas que saíram de suas comunidades, em um momento em que a pandemia ainda aterroriza o país, para exporem nas ruas a sua indignação diante desse violento avanço de diversos setores sobre os seus territórios são aqueles dispostos a ajudar a sociedade a construir esse novo caminho. O Estado, por sua vez, deve revidar qualquer tentativa de silenciar as vozes de mudança vindas das ruas, fazendo tudo o que estiver ao seu alcance para garantir um ambiente democrático que permita uma ampla participação pública nas decisões políticas do Brasil.

Subscrevem as seguintes organizações:

Agência Amazônia Real
Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco
AMA Guaíba
AMA – Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente para a Ecologia, o Desenvolvimento e o Turismo Sustentáveis
Amazon Watch
Amigos da Terra Brasil
Amigos de la Tierra Argentina
Articulação dos Indígenas do Brasil (Apib)
Articulação pela Convivência com a Amazônia – ARCA
APOINME – Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo
ARPIN SUDESTE – Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste
ARPINSUL – Articulação dos Povos Indígenas do Sul
Artigo 19
ATY GUASU – Grande Assembléia do povo Guarani
Asibama/Acre
ASIBAMA-DF
ASIBAMA-RJ
ASSEMMA
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES INDÍGENAS DO AMAZONAS
Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco
Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida – Apremavi
Associação dos Amigos do Teatro de Arena
Associação Floresta Protegida
Associação Potiguar Amigos da Natureza
ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE CONCEIÇÃO DAS CRIOULAS
ASSUFRGS
Ateliê de cultura
Bloco do Beco
Brigadas Populares
Campanha Estadual Fazendo Valer a Imple/ação Efetiva das Leis 10.639 e 11.645
Campanha Nem Um Poço a Mais
CASA DA CULTURA DA BAIXADA FLUMINENSE
Casa dos Saberes e Sabores
Central de Movimentos Populares – CMP
Central dos Movimentos Populares de Porto Alegre
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Centro Acadêmico Célia Helena
Centro de Cultura Negra do Maranhão
Centro de Trabalho Indigenista (CTI)
Centro de Defesa de Direitos Humanos Nenzinha Machado
Centro dos direitos humanos em porto nacional em Tocantins
Centro Popular de Direitos Humanos – CPDH
CEPC- RJ
Cia Colhendo Contos e Diáspora Negra
Cia de Artes Decálogo Jalc
Cia. Supernova Produções
Cocar Círculo de Conversa
COECOCEIBA – Amigos de la Tierra Costa Rica
Coletiva Tear e Poesia de Arte Têxtil Preta Nativa
Coletivo #VEM
Coletivo Floresta Manaós
COLETIVO INDÍGENA MURA DE PORTO VELHO – COINMU
Coletivo Pedra Rubra
Coletivo Sarabaquê
Comissão Pastoral da Terra – CPT/MG
COMITÊ BINACIONAL DEFENSOR DA VIDA AMAZÔNICA NA BACIA DO RIO MADEIRA
Comitê Brasileiro de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos
Comitê dos Povos e Comunidades Tradicionais do Pampa
Comitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás Balduino
Comitê Nacional em Defesa dos Territorios frente à Mineração
Comunidade Kilombola Morada da Paz
Conselho de cultura
Comissão Guarani Yvyrupa
Conselho do Povo Terena
Conselho Estadual de Política Cultural RJ CEPC-RJ
Conselho Indigenista Missionário (Cimi)
Conselho Municipal de cultura de Santo Antônio de Pádua RJ
Conservação Internacional (CI-Brasil)
Cooperativa Habitacional Central do Brasil – Coohabras
COOPERENGES STARTUP
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab)
Coordenação Nacional de Entidades Negras CONEN
CORES APOSENTADOS – SIMPA – SIND MUNICIPÁRIOS PORTO ALEGRE
CPI-Acre – Comissão Pró Índio do Acre
Cpers Sindicato
Criola
E.L.A.S Coletivo Feminista
Egbe Ilê Iya Omidaye Ase Obalayo
Espaço cultural arteira
Espaço Cultural CITA
Evangélicas pela Igualdade de Gênero
Fórum de Acompanhamento de Conflitos Agrários e Desenvolvimento do Amapá – FACADE
Fórum Grita Baixada
Fórum Permanente de Cultura da Baixada Litorânea (RJ))
Frente
Frente Ampla Cultura SP
Fundação Amazônia Sustentável – FAS
Grupo de Ações Afirmativas em Culturas, Educação e Desenvolvimento Social
Greenpeace Brasil
Greenpeace – Voluntário SP
Greenpeace grupo de voluntários de Macapá
Greenpeace Recife
Grito dos Excluidos de Itanhaém
Grupo Carta de Belém
Grupo de Educacao Ambiental Mamangava
Grupo de Voluntários Greenpeace Belém
Grupo de Voluntários Greenpeace Fortaleza
Guardiões da APA Bacia Do Cobre/São Bartolomeu
Hora do Sabbat
Horta Inteligente
IBDU – Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico
IGBA – Heranças Ancestrais
Igualdade 23
Iepé – Instituto de Pesquisa e Formação Indígena
IIEB – Instituto Internacional de Educação do Brasil
Ilé Àṣẹ Òpó Ọdẹbomin
Imaflora
Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial-Baixada Fluminense-RJ
Instituto Candeeiro
Instituto CoMPaz
Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Amazônia – Idesam
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – IDSM
Instituto de Estudos Socioeconômicos
Instituto DH
Instituto Internacional Arayara
Instituto Madeira Vivo – IMV
Instituto Sociedade, População e Natureza – ISPN
Instituto Socioambiental – ISA
Instituto Territórios e Justiça
Instituto Vida de Direitos Civis e Ecológicos
International Rivers
IPÊ – Instituto de Pesquisas Ecológicas
Justiça Global
Leila Ramos Neves
Luna educação arte e cultura
MAIS – Movimento de Apoio à Inclusão Social
Marcha Mundial das Mulheres
Marcha Mundial das Mulheres RS
Marcha Mundial por Justiça Climática / Marcha Mundial do Clima
Maré Socioambiental – Movimento Amplo de Resistência ao Desmonte da Política Socioambiental
Mídia Ninja
Movimento de Mulheres Camponesas
Movimento de Mulheres Negras da Floresta-Dandara
Movimento dos Atingidos por Barrabens – MAB
Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH Brasil
Movimento Negro Unificado RJ
Movimento Ousadia
Movimento Passe Livre- DFE
Movimiento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
Mulheres da CASA
NIPAM – Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação sobre Mulheres e Relações de gênero-sexo
Nós Fazemos o Clima
nuances Grupo pela Livre Expressão Sexual
Núcleo Coletivo das Artes Produções
Núcleo de Permacultura do CITA – NUPECI
O Não-Lugar
Observatório do Clima
Observatório Indigenista
Okearô Soluções Socioambientais
OMIR
ONG Floresta Viva
Ouvidoria/DPE/Acre
PAD- Processo de Articulação e Diálogo Internacional
PSOL
Psol Núcleo Penha
PT Porto Alegre
Rede de Cooperação Amazônica – RCA
Rede Apoio Covid
Rede Brasileira de Conselhos- RBdC
Rede de Pequenas Bibliotecas Beija Flor
Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – Renap DF
Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – Renap/RO
Rede Permaperifa
Revolução Solidária
Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo​ – Apeoesp
SMDH- Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
Sociedade Civil Mamirauá – SCM
Terra de Direitos
UBM – Uniao Brasileira de Mulheres do DF
Universidade Estadual Rio de Janeiro – UERJ
Uma Gota No Oceano
W.Rocha Produções e Eventos
WWF Brasil
WCS Brasil
Youth4Nature
Zanzalab