07/jun/2022
A UNIVAJA (União dos Povos Indígenas do Vale do Javari), o Opi (Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato), a COIAB (Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira) e a APIB (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil) informam que o indigenista Bruno Araújo Pereira e o jornalista britânico Dom Phillips seguem desaparecidos desde a manhã deste domingo (dia 05 de junho de 2022), quando viajavam em uma embarcação de pequeno porte entre a comunidade ribeirinha São Rafael e a cidade de Atalaia do Norte, no rio Itaquaí (afluente do rio Javari), no estado do Amazonas.
Durante todo o dia de segunda-feira, 6 de junho, a equipe de vigilância da UNIVAJA continuou a estabelecer articulações e solicitar pedidos para que as instituições que operam na fronteira pudessem ampliar as buscas que a organização indígena já tinha iniciado no domingo (dia 5), realizando duas incursões na região sem obter resultado. Foram acionados o Comando de Fronteira Solimões/8° Batalhão de Infantaria de Selva (Cmdo Fron Solimões/8°BIS), a Capitania Fluvial de Tabatinga, o Departamento da Polícia Federal de Tabatinga, o 8° Batalhão da Polícia Militar e o Ministério Público Federal de Tabatinga.
Com exceção dos 06 Policiais Militares e de uma equipe da Funai, que iniciaram as buscas ainda ontem junto com a equipe da Univaja, as informações acerca do cenário das buscas revelam a omissão dos órgãos federais de proteção e segurança, assim como das Forças Armadas. Embora tenha sido instado a colaborar com um efetivo de 25 militares, o exército brasileiro até o presente momento não disponibilizou nenhum efetivo para a operação. A Polícia Federal, da mesma forma, deslocou um único delegado para Atalaia do Norte, junto com oficiais da Marinha que se deslocaram ainda ontem para Atalaia. Ressaltamos que não foi constituída uma Força-Tarefa para as operações de busca.
A Univaja e a Defensoria Pública da União – DPU recorreram à Justiça Federal (processo de número 1004249-82.2018.4.01.3200) pedindo: “a) Que a União viabilize o uso de helicópteros à Polícia Federal, sejam eles das Forças de Segurança ou das Forças Armadas, pois até o presente momento não existem helicópteros auxiliando as buscas, o que seria imprescindível; b) ampliação das equipes de buscas; c) ampliação do número de barcos”. A solicitação da UNIVAJA foi feita diante da necessidade de serem realizadas buscas tanto por meio fluvial como por meio aéreo. Ressaltamos que na região de Tabatinga se encontram efetivos e pelotões de fronteira das Forças Armadas. Até o momento, no entanto, o número de agentes disponibilizados é ínfimo diante da urgência em se encontrar o paradeiro do indigenista e do jornalista desaparecidos.
Durante todo o dia 6, as articulações da UNIVAJA tiveram apoio de parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado. A Frente Parlamentar Indígena oficiou o ministro da Justiça e Segurança Pública, a Diretoria da Polícia Federal e a Superintendência da Polícia Federal em Manaus. Os Gabinetes dos Senadores Randolfe Rodrigues (REDE) e Jaques Wagner (PT/BA), bem como o Ofício da liderança da minoria na Câmara, reiteraram as solicitações ao MJSP e Ministério da Defesa para emprego de maiores efetivos nas buscas.
Na tarde do dia 6, o Comando Militar da Amazônia (CMA) divulgou nota informando que tem condições para realizar “missão humanitária de busca salvamento” mas que as ações só “serão iniciadas mediante acionamento por parte do Escalão Superior”. Dadas as características de logística, infraestrutura, eficácia operativa e capacidade de intervenção imediata em ações humanitárias garantidas pela autoridade militar na Amazônia, assistimos com perplexidade à demora, hesitação e lentidão do “Escalão Superior” para implementar de forma imediata as ações de busca e salvamento. Apesar do que tem sido veiculado nos canais oficiais do Ministério da Justiça, por exemplo, e em alguns veículos de imprensa, não há força tarefa atuando na região de maneira efetiva.
Já na manhã de hoje (07/06), a Assessoria Especial de Imprensa do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) divulgou uma nota informando que o “Departamento de Polícia Federal (PF) está atuando naquela região e tomando todas as providências para localizá-los o mais rápido possível. A PF fez repetidas incursões e tem contado com o apoio da Marinha do Brasil, que se somou aos esforços nos trabalhos de buscas de ambos os cidadãos”. Tais informações divulgadas pelo Governo Brasileiro, no entanto, não são verdadeiras, considerando que na data de ontem a Marinha do Brasil ainda não havia iniciado as buscas e apenas 01 agente da Polícia Federal havia sido deslocado para a região.
A principal informação que temos até agora é a de que a Polícia Civil deteve dois dos principais suspeitos de estarem envolvidos com o desaparecimento (pescadores identificados apenas por “Churrasco” e “Jâneo”) no início da noite da segunda-feira. Ambos foram levados para a cidade de Atalaia do Norte para prestar esclarecimentos. Segundo informações do indígena, os dois suspeitos foram liberados depois de intervenção do poder público local de Atalaia do Norte. Há informações também de que um terceiro suspeito, conhecido por “Pelado”, está foragido na floresta, na região das comunidades ribeirinhas em questão.
Diante dessa situação desgovernada, a UNIVAJA convocou as instituições para uma Sala de Situação na manhã de hoje (7 de junho), na cidade de Atalaia do Norte-AM. No entanto, apenas o já mencionado efetivo de seis policiais militares participou da reunião.
Hoje as buscas prosseguem. As equipes formadas pela Equipe de Vigilância da UNIVAJA (EVU) e pela Polícia Militar seguem com o objetivo de encontrar tanto os desaparecidos quanto o suspeito foragido.
A região do desaparecimento condensa conflitos graves num clima de violência em que madeireiros, pescadores ilegais e o narcotráfico internacional exercem suas atividades no entorno e no interior da Terra Indígena Vale do Javari, diante da incapacidade e omissão dos órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção dos territórios indígenas. Esse cenário exige uma intervenção organizada e bem articulada das forças de segurança pública, numa necessária interlocução e cooperação com as organizações indígenas locais, que têm assumido desde o primeiro momento a iniciativa pelas buscas e apuração dos fatos, uma vez percebido o desaparecimento de Bruno Pereira e Dom Phillips.
Ressaltem-se os trágicos precedentes ocorridos na região em 2019, quando o colaborador da Funai Maxciel Pereira dos Santos, da Frente de Proteção Etnoambiental do Vale do Javari, foi brutalmente assassinado a tiros em sua residência em Tabatinga. A sensação de impunidade se consolidou diante da ausência de julgamento e punição do crime perpetrado contra Maxciel por invasores da Terra Indígena Vale do Javari. A Base de Proteção Etnoambiental Ituí, situada nas proximidades do local do desaparecimento, também foi atacada recentemente em oito episódios de violência armada contra indígenas e funcionários da Funai. Essas e outras situações vem sendo sistematicamente denunciadas às autoridades pelo movimento indígena, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 709, pela APIB.
Diante desse panorama, torna-se necessária de maneira urgente uma ação eficaz de apuração dos fatos e de busca imediata: cada hora que passa coloca em risco definitivo a possibilidade de sobrevivência dos dois desaparecidos, ao mesmo tempo em que faz crescer a consolidação de um território sem lei, nas mãos de criminosos confiantes nos seus plenos poderes perante a incapacidade de atuação dos representantes legítimos do Estado de direito.
Durante a jornada de ontem, circularam informações sobre as limitações das forças de segurança para obter, entre outros meios, helicópteros que dessem o necessário suporte às operações de busca, o que é imprescindível para complementar as ações fluviais e terrestres dadas as condições geográficas da região. As Forças Armadas e de segurança pública não deveriam poupar esforços para garantir direitos fundamentais colocados em xeque no atual cenário do vale do Javari.
Nesta região, avança de forma cada vez mais descontrolada a violência exercida mediante a invasão das terras indígenas e outras terras da União, a repressão contra a liberdade de imprensa e o exercício do jornalismo e a ameaça impune contra a vida e a atuação de servidores públicos engajados no cumprimento da Constituição Federal. Diante deste quadro de quebra drástica dos fundamentos da democracia, é urgente uma intervenção do Governo Brasileiro para uma efetiva busca e salvamento do indigenista Bruno Araújo Pereira e do jornalista britânico Dom Phillips.
Assistimos uma vez mais o atual Governo Brasileiro se omitir de suas responsabilidades diante da escalada de violência contra os povos indígenas e defensores de direitos humanos no Brasil. A UNIVAJA e o movimento indígenas e seus aliados, ao contrário, não estão medindo esforços, estando de forma permanente na área do ocorrido, realizando o trabalho de vigilância indígena para encontrar nossos amigos Bruno e Dom.
Atalaia do Norte, Amazonas, 07 de junho de 2022
União dos Povos Indígenas do Vale do Javari – UNIVAJA
Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato – Opi
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB
06/jun/2022
Brasília, 6 de junho de 2022 – Lideranças indígenas das mais importantes associações do Brasil viajam aos Estados Unidos (EUA) na mesma semana em que o presidente norte-americano Joe Biden receberá o presidente Jair Bolsonaro para o Summit das Américas, em Los Angeles, de 6 a 10 de junho.
Sonia Guajajara, da coordenação executiva da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, receberá o prêmio de uma das 100 pessoas mais influentes do mundo em 2022 em evento de gala realizado pela revista norte-americana Time, em Nova York, nesta quarta-feira, dia 8. E Toya Manchineri, assessor político da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab) e coordenador de Área de Território e Recursos Naturais da Coordenação das Organizações Indígenas da Bacia Amazônica (Coica), estará nesta segunda-feira (6) em Washington DC para uma agenda no Senado, no Conselho de Segurança Nacional e encontros com imprensa. Na pauta, estará a defesa dos direitos indígenas aos seus territórios e o alerta ao governo dos EUA que Bolsonaro usará o encontro previsto com Biden para validar sua administração, reconhecida pelos ataques aos povos indígenas, à democracia, ao meio ambiente, em especial à Amazônia, aos direitos humanos básicos e à ciência.
Manchineri se reunirá com o diretor do Conselho Nacional de Segurança para o Brasil (na Casa Branca), Andrew Sanders, e depois com o Senador Edward Markey, membro do Comitê de Relações Exteriores do Senado. Ao senador será entregue uma carta de organizações brasileiras não governamentais endereçada ao presidente Joe Biden.
“Estamos em um momento muito delicado da política brasileira, hoje os direitos indígenas estão sob ataque e os territórios sendo explorados para atender um projeto altamente genocida do governo Bolsonaro. Precisamos muito da força internacional para enfrentarmos essa onda de ataques, pois às vezes nos sentimos muito fragilizados e isolados. Bolsonaro vetou o PL que muda o Dia do Índio para o Dia dos Povos Indígenas, o STF retirou de votação a Tese do Marco Temporal que estava marcada para o dia 23, o futuro das demarcações depende desse resultado. E o Congresso quer acelerar a aprovação dos PLs 490 e 191, que autoriza mineração e garimpo em Terras Indígenas . Por isso, vamos aos EUA denunciar e dar visibilidade para esse genocídio autorizado no Brasil. Já chega, ninguém aguenta mais tanta perversidade desse governo”, afirma Sonia Guajajara.
Em uma crítica direta aos planos anunciados pelo governo norte-americano à proteção da Amazônia sem a consulta ou participação dos povos indígenas, Toya Manchineri afirma: “Estamos aqui para denunciar a instabilidade da democracia em nosso país e na bacia Amazônica. Essa agenda nos EUA nos permite dar visibilidade à realidade atual do Brasil, ao descaso do governo com os direitos dos povos indígenas, à vida e aos seus territórios e à própria Constituição de 1988. Devemos olhar para o outro com zelo, e não como incapaz. Nós, povos indígenas, temos o conhecimento e a capacidade de proteger a Amazônia, contanto que nos incluam e nos dêem condições para tanto”.
Sonia Guajajara em NY para o evento TIME 100 e Toya Manchineri em LA na Cúpula dos Povos pela Democracia
No dia 8, quarta-feira, Sonia Guajajara receberá o prêmio de uma das 100 pessoas mais influentes do mundo em 2022 em evento de gala realizado pela revista norte-americana Time, em Nova York. Sonia foi selecionada na categoria “pioneiros”, junto com outro brasileiro, o cientista Tulio de Oliveira. Antes, na terça-feira (7), ela participa do evento Time 100 Summit, que reunirá líderes globais para tratar de incentivos e soluções a favor de um mundo melhor. Os palestrantes deste ano incluirão o CEO da Apple Tim Cook, Bill Gates, o enviado especial do presidente dos EUA para o clima John Kerry, a Primeira-Ministra Mia Mottley de Barbados, o cineasta Taika Waititi, o atleta Dwyane Wade, a produtora Mindy Kaling e o músico Jon Batiste.
No dia 9, quinta-feira, o líder indigena Toya Manchineri, participará de evento paralelo ao Summit das Américas, a Cúpula dos Povos pela Democracia (People’s Summit for Democracy). O líder indigena é um dos palestrantes do painel “Sobrevivendo juntos: Soberania Alimentar, Justiça Climática e o Futuro de Nosso Planeta”, parte integrante do evento organizado por movimentos sociais de diferentes países, com o objetivo de debater questões como o combate à pobreza, a luta pela igualdade social e pela soberania e o direito à autodeterminação dos povos – assuntos que na prática não estão na agenda do dia das lideranças que participam do Summit das Américas.
Manchineri participou ainda, no dia 2, de um encontro com artistas, celebridades e lideranças indígenas do Equador no Hammer Museum, em Los Angeles, para discutir caminhos para preservar 80% da Amazônia até 2025 para que a floresta não entre em colapso.
05/jun/2022
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) ecoando a voz e a frustrada expectativa de seus povos, organizações e lideranças de todas as regiões do país, lamenta profundamente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de adiar pela terceira vez o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.017.365, que envolve os povos Xokleng, Kaingang e Guarani da TI Xokleng La Klaño, no Estado de Santa Catarina, e que foi considerado pelos ministros em 2020 de repercussão geral. O julgamento do marco temporal foi retirado da pauta do STF nas vésperas do Acampamento Luta Pela Vida que a nossa organização planejava realizar a partir do dia 23 de junho.
Está em jogo, neste julgamento, o debate sobre as teses do Indigenato (Direito Originário-congênito) e a tese do Fato Indígena (Marco Temporal), que o atual governo e a bancada ruralista insiste em consagrar, argumentando que os indígenas somente teriam direito às suas terras se as tivessem em sua posse física em 5 de outubro de 1988, data da promulgação de nossa Constituição.
Eventual vitória desses argumentos racistas implicará na anulação de procedimentos de demarcação e o aumento de conflitos e de atos de violência contra os nossos povos e comunidades.
A Apib, embora respeite as decisões internas da Suprema Corte, a quem apoia em razão das ameaças e ataques orquestrados rotineiramente contra ela pelo presidente da República e de setores que o defendem, não poderia deixar de tornar pública a sua preocupação a respeito dos impactos da decisão sobre os territórios, a vida, integridade física, cultural e espiritual de nossos povos, uma vez que tememos pelo agravamento das invasões praticadas pelos distintos grupos criminosos (garimpeiros, grileiros, madeireiros e pecuaristas, entre outros) que agem impunes praticando violências nas terras indígenas, sob incentivos do atual governo.
Contudo, confiamos em que o STF, em seu devido momento poderá tomar uma decisão favorável aos nossos direitos fundamentais, a começar pelo nosso direito territorial. Pelo contrário, a aprovação da tese do marco temporal além de implicar no aumento de conflitos, poderá significar a anulação de todos os procedimentos demarcação que este governo engavetou propositalmente.
Em efeito, com o Governo Bolsonaro, das aproximadamente 1300 terras indígenas, segundo o Conselho Indigenista Missionário, mais de 64% delas continuam sem ser regularizadas e os conflitos, segundo relatório da Comissão Pastoral da Terra, sob este governo das famílias afetadas pelo aumento dos conflitos no campo (171,6 mil), 56% são indígenas (96,9 mil). E certamente esse cenário pode piorar.
A APIB, dessa forma responsabiliza Bolsonaro e sua base aliada, não apenas por ter desmontado a política indigenista, mas pelos sucessivos atos que materializam o seu projeto de morte dirigido aos nossos povos, dentre os quais destacamos:
– o incentivo às invasões nas nossas terras e territórios por parte de garimpeiros, madeireiros, grileiros, madeireiros e milicianos;
– a legalização das organizações criminosas, que no atual momento político constituem a sua eleitoral;
– o congelamento total dos processos administrativos de demarcação de terras indígenas;
– o desaparelhamento dos órgãos de controle e fiscalização ambiental tais como o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;
– o desmonte e submetimento total da Fundação Nacional do Índio – FUNAI ao controle de produtores rurais, do Agronegócio, conhecidos como ruralistas, que faz da instituição um órgão anti-indígena;
– a extinção de colegiados de participação e controle social, conquistados pela sociedade civil, incluindo os povos e organizações indígenas: Conselho de Política Indigenista (CNPI), Conselho de Segurança Alimentar (CONSEA), Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas (GT PNGATI), Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena (CNEEI), entre outros;
– a propositura de iniciativas legislativas (Medidas Provisórias, Projetos de Lei, Emendas Constitucionais, Projetos de Lei Complementar, Decretos Legislativos) que regridem ou suprimem os direitos indígenas, alçados a cláusulas pétreas pela Constituição Federal;
– a publicação de normativas da FUNAI (portarias, instruções, cartas circulares) que determinam: a não proteção de terras indígenas não homologadas e territórios de povos voluntariamente isolados;
– a disponibilização das terras indígenas para a agricultura extensiva, monocultura e transgênicos, por meio de “parcerias” e arrendamentos;
– a liberação de empreendimentos que impactam os territórios indígenas: mineração, hidrelétricas, linhas de transmissão, portos;
– Os discursos de ódio, preconceituosos, discriminadores e racistas manifestados rotineiramente em lives e nos meios de comunicação, contra os pobres e os povos indígenas, que insiste na integração desses povos ao desenvolvimento e modos de vida da sociedade envolvente;
– o negacionismo a respeito do enfrentamento da Covid -19 que levou à morte a mais de 665 mil brasileiros e brasileiras, incluindo mais de 1.300 parentes nossos, homes, mulheres, jovens, crianças, e anciões – memoria viva dos nossos conhecimentos ancestrais;
– Por fim, desmantelamento das instituições e políticas públicas específicas e diferenciadas conquistadas por nós ao longo das últimas três décadas, nas áreas da educação, saúde, economia, cultura, desportes e participação social.
Eis o principal inimigo dos Povos Indígenas do Brasil. O quadro pode ser desolador, mas queremos dizer às autoridades constituídas, à opinião pública nacional e internacional, que a vida nossa sempre foi marcada por atos de despojo e morte, porém, também afirmamos que como os nossos ancestrais continuaremos resistindo e dando a nossa contribuição para o bem-viver não apenas dos nossos povos, mas de toda a sociedade brasileira e da humanidade inteira. Por isso continuamos a acreditar na boa fé, no censo de justiça de todos e todas aqueles e aquelas que respeitam e defendem o Estado de direito, os direitos humanos e a democracia. E aos nossos povos e organizações dizemos que não podemos deixar de estar mobilizados, em todos os níveis, local, regional, nacional e internacional, para proteger as terras que tradicionalmente ocupamos e os nossos direitos de posse e usufruto exclusivo.
Brasília – DF, 06 de junho de 2022
ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL – APIB
02/jun/2022
Por enquanto, o acampamento Luta Pela Vida 2022 está adiado, nossa jornada se mantém e seguimos em alerta.
Nas vésperas do acampamento Luta Pela Vida 2022, o julgamento do marco temporal, que retornaria à pauta do Supremo Tribunal Federal dia 23 de junho, foi adiado mais uma vez. A votação já foi interrompida duas vezes no ano passado. O julgamento decidirá os rumos das demarcações das terras indígenas no país.
Apib ressalta que quanto mais o julgamento retarda piores ficam as violências contra os povos indígenas, portanto, a mobilização e a organização nas bases contra os desmandos do governo e a ameaça do Marco Temporal continuarão se intensificando. “Quanto mais demora o julgamento, mais as explorações e violência por parte do agronegócio continuam ganhando vantagem sobre as vidas dos povos indígenas. Por isso, precisamos urgente de uma nova data para o julgamento”, Dinamam Tuxá, da coordenação da Apib.
Até o momento dois ministros votaram. Edson Facchin votou a favor da tese do indigenato, afirmando que o Marco Temporal torna “insolúveis algumas questões fundamentais para a qualificação da posse indígena”. Já o ministro Nunes Marques, indicado por Bolsonaro para a Corte, foi a favor do Marco Temporal.
A Apib critica a postura anti-indígena do atual governo. Para a Articulação, Bolsonaro é um inimigo dos povos indígenas. “São mais de 3 anos sem nenhuma terra demarcada no Brasil. Com indígenas acampados em margens de rodovias, em meio a conflitos e ameaças. O cenário fica cada vez pior, nossa luta continuará nos estados, nas aldeias e nos nossos territórios que eles tentam a todo custo nos tomar”, destaca Marcos Sabaru, assessor político da Apib.
Entenda o trâmite
O ministro Alexandre de Moraes retirou a discussão do plenário virtual em junho do ano passado e a enviou para o plenário físico. Em setembro, ele pediu vista (mais tempo de análise) e liberou o processo em outubro. No entanto, já se passaram meses, e agora a votação depende de ser novamente colocada na pauta pelo presidente, Luiz Fux.
A Apib já solicitou celeridade nesta votação e ano passado enviou uma carta à Moraes buscando a continuidade e finalização do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.017.365.
“Mantemos plena confiança e apoio ao STF neste contexto de grandes ataques que têm sido desferidos contra a mais alta corte de nosso país. Ao mesmo tempo, a postergação para a finalização deste emblemático julgamento faz aumentar sobremaneira a expectativa nossa e de todos os povos indígenas do Brasil quanto a uma decisão favorável do Supremo aos nossos direitos constitucionais e fundamentais”, diz a carta.
Alexandre de Moraes deverá ser o primeiro a votar, seguido pelos outros oito ministros e ministras, do mais novo na Corte ao decano, Gilmar Mendes. O último voto do presidente do STF, Luiz Fux.
Marco Temporal x Indigenato
A tese do Marco Temporal já era defendida há alguns anos pelo patronato rural, mas tomou força após a promoção de posturas anti-indígenas pelo governo de Jair B. De acordo com esta tese, a demarcação de uma terra indígena só poderia acontecer se fosse comprovado que os povos originários estavam sobre o espaço requerido antes de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição Federal. Ou seja, os povos originários teriam que ter alguma “documentação” comprovando sua existência no território reivindicado antes de 88.
No entanto, como é de conhecimento público, os povos indígenas viviam em todo território brasileiro desde muito antes do Brasil ser colonizado por portugueses. Assim, a tese que se contrapõe ao Marco Temporal se chama Indigenato.
De acordo com a Tese do Indigenato a posse da terra pelos indígenas é um título congênito, ao passo que a ocupação é um título adquirido. A tese desenvolvida por João Mendes Júnior em 1902 e amplamente aceita no espaço jurídico até a atualidade afirma que o indigenato é “um estado em que se acha cada ser a partir do momento do seu nascimento. Por conseguinte, não é um facto dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como facto posterior, depende de requisitos que a legitimem”.
Como defendeu o ministro Fachin, os direitos constitucionais indígenas são cláusulas pétreas “visto que estão atrelados esses direitos à própria condição de existência dessas comunidades e de seu modo de viver”.
Hoje no Brasil, há mais de 800 processos de demarcação de terras indígenas que estão em aberto. A decisão pode definir o rumo desses processos.
30/maio/2022
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), solicitou ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.528, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro no STF. A ação questiona dispositivos da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, à despeito dos impactos ambientais que a atividade possa causar.
De acordo com o documento, entregue ao ministro Ricardo Lewandowski, “a presente ADI versa sobre a aplicação e os impactos da LLE sobre os direitos fundamentais de natureza socioambiental, especialmente o direito de toda a coletividade, em suas presentes e futuras gerações, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos à saúde humana, à vida e à dignidade da pessoa humana, assim como os direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.”
A ADI questiona a constitucionalidade do inciso IX do artigo 3º da citada Lei 13.874/2019 que estabelece que, transcorrido o prazo máximo definido e apresentados os elementos necessários, será concedida aprovação tácita do pedido de liberação da atividade econômica, mesmo no caso de haver impacto socioambiental.
Segundo os autores da ação, a aprovação tácita, em matéria de direito ambiental, viola os princípios do desenvolvimento sustentável, da preservação do meio ambiente e da proibição do retrocesso em direitos fundamentais socioambientais.
Para o coordenador jurídico da Apib, o advogado indígena Eloy Terena “a aprovação tácita de atos de órgãos como a Funai viola a proteção conferida aos povos e terras indígenas, pois admite que o Estado emita atos administrativos que afetem essas comunidades sem a consulta prévia, livre e informada dos povos e comunidades afetadas”.
O Instituto Socioambiental, o Observatório do Clima e a fundação SOS Mata Atlântica assinam a ADI em conjunto com a Apib.
Acesse a Petição amicus – ADI 6528
26/maio/2022
A Apib denunciou os crimes de Jair Bolsonaro no Tribunal Permanente dos Povos (TPP), nesta quarta-feira, 25, junto com a Coalizão Negra por Direitos, a Internacional de Serviços Públicos e a Comissão Arns.
Na sessão, a conduta de Jair B. no uso de suas atribuições ao longo da Covid-19 e o custo humano de suas políticas antidemocráticas foi avaliada. Destacou-se a violação e os crimes contra a humanidade cometidos pelo governo que atingiram especialmente as populações negras, povos indígenas e trabalhadores da área de saúde.
O advogado da Apib, Maurício Terena, fez a sustentação levantando as irregularidades cometidas durante o período de isolamento social. “A pandemia nos aproximou da morte, expôs os problemas estruturais da questão indígena em nosso país que colocamos embaixo do tapete desde a invasão colonial. Rememoramos uma história recente de extermínio dos povos indígenas por meio de doenças trazidas pelos colonizadores. E, ficou cristalino que em nada aprendemos com essas trágicas experiências. A SESAI negou atendimento para indígenas que estavam em terras não demarcadas; se negou a vacinar indígenas em contexto urbano. O Presidente da SESAI, o militar da reserva Robson de Souza Santos, no dia 18 de agosto de 2020 proibiu a entrada de ajuda humanitária dos médicos sem fronteiras próximo ao meu território na terra indígena Taunay IPEGUE no município de Aquidauana. Nesse dia para nós terenas ficou claro que o governo queria ver nosso povo morrer”, afirmou durante o tribunal.
O júri foi presidido pelo ex-juiz italiano Luigi Ferrajoli, professor catedrático da Universidade de Roma e contou com a participação de doze membros de nacionalidades distintas, composto por especialistas reconhecidos na área do direito, das ciências sociais e em saúde global, como Alejandro Macchia, médico cardiologista argentino; Boaventura de Sousa Santos, professor emérito de Sociologia da Universidade de Coimbra; Clare Roberts, advogado, ex-ministro da Justiça, ex-presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e ex-juiz da Suprema Corte do Caribe Leste; Eugenio Raúl Zaffaroni, Professor Emérito da Universidade de Buenos Aires; Jean Ziegler, professor de Sociologia da Universidade de Genebra; Joziléia Kaingang, geógrafa e antropóloga brasileira da etnia Kaingang, entre outros. O governo não enviou representação para sua defesa.
O TPP é mais um espaço de denúncia internacional que ajuda a pressionar para que Jair seja condenado efetivamente pelos crimes que têm cometido ao longo de todo seu governo. Este tribunal dedicado aos direitos dos povos tem sede em Roma, na Itália. Foi criado em 1979 e é herdeiro do Tribunal Russell, constituído em 1966 para investigar crimes e atrocidades na guerra do Vietnã.
O TPP tem sido uma das expressões mais ativas de mobilização e articulação em defesa da Declaração Universal dos Direitos dos Povos, contando com participação de entidades e movimentos sociais contra violações praticadas por autoridades públicas e agentes privados, tendo como principal objetivo gerar verdade, memória e reparação moral.
25/maio/2022
A Grande Assembleia Guarani Kaiowá – Aty Guasu – retomou uma fazenda, denominada pelos indígenas de Tekoha Jopara, e em carta pública, lamentou o assassinato de Alex Recarte Vasques Lopes, de 18 anos. O povo Guarani Kaiowá atribui o crime ao vasto histórico de violência e impunidade de fazendeiros contra os indígenas no Mato Grosso do Sul (MS).
Alex foi baleado no último sábado, 21, quando saiu do Território Indígena (TI) Taquapery, onde morava, junto com dois outros jovens Guarani Kaiowá, para buscar lenha na vizinhança. Seu corpo foi encontrado com cinco perfurações de arma de fogo, do lado paraguaio da fronteira, a menos de dez quilômetros dos limites do território.
“Mataram um rapaz de 18 anos, é triste. A família decidiu fazer a retomada onde mataram o rapaz. Precisamos de apoio dos órgãos competentes. Aqui na aldeia Taquaperi, nunca acontecem retomadas, é a primeira vez que acontece isso. Já perdemos muitos parentes na estrada, atropelados. Dessa vez, tomamos a decisão [de retomar]. Chega de perder nossos parentes, é dor para nós”, relatou uma das lideranças do TI.
Ele é a quarta pessoa da família a ser assassinada no município de Coronel Sapucaia, desde 2007. Na carta, a Aty Guasu deixa clara a conivência dos órgãos de justiça locais com a violência causada por latifundiários. “No MS, para um Kaiowá viver é lutar – para ter um futuro em meio à violência e genocídio que nos cerca”, afirmam.
O território Guarani e Kaiowá está cercado por fazendas, inviabilizando o acesso e as condições mínimas de subsistência, o que converte o simples ato de circular na região – e até em áreas já reconhecidas como parte do Território Indígena – em algo arriscado e fatal.
“Por isso, nós da Aty Guasu Kaiowa e Guarani – Movimento indígena que representa a totalidade dos territórios de nosso povo, para fazer valer a vida do menino Alex e de todos os outros, exigimos e suplicamos, que tenham os operadores de justiça sensibilidade e humanidade e permitam que sejamos julgados pela Esfera Federal. Que nos seja permitido o direito sobretudo de uma Perícia Federal – longe da influência do Agro-Estado”, reinvidica a carta.
Para os fazendeiros, as instituições agiram rapidamente. No mesmo dia da retomada, o acesso à área foi impedido por um bloqueio de viaturas do Departamento de Operações de Fronteira (DOF). A barreira foi posicionada na rodovia MS-286, que atravessa a TI Taquaperi e dá acesso a outras comunidades indígenas da região, deixando-as ainda mais isoladas.
Leia a carta
19/maio/2022
Foto: Sheyden (@sheydedengo)
A Comissão Interamericana da Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) outorgar medidas provisórias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal y à saúde dos membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku, que se encontram em uma situação de extrema gravidade e urgência de danos irreparáveis aos seus direitos no Brasil pela presença de terceiros não autorizados que exploram ilegalmente recursos naturais nos seus territórios.
Os Povos Yanomami y Ye`kwana estão compostos de cerca de 26 mil pessoas que habitam a Terra Indígena Yanomami, enquanto o Povo Munduruku é formado por cerca de 14 mil pessoas distribuídas em sete terras: Munduruku, Sai Cinza, Kayabi, Reservas Praia do Índio e Praia do Mangue, Sawre Muybu y Sawre Bapin. Em 2020, a Comissão Interamericana lhes outorgou medidas cautelares, em conformidade com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, ante o grave e urgente risco que enfrentavam no contexto da pandemia de COVID-19.
Durante a vigência das medidas cautelares, a Comissão recebeu informação que indica o aumento exponencial da presença de terceiros não autorizados nas referidas terras indígenas, principalmente realizando garimpo e exploração de madeira. Nesse contexto, a CIDH observou que as e os indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku estão expostas a ameaças e ataques violentos, incluindo a violação sexual, afetações à saúde pela disseminação de doenças, como a malária e a COVID-19, em um contexto de debilidade da atenção médica, e alegada contaminação por mercúrio, derivada do garimpo na região.
A informação apresentada indica que os atos de violência, assassinatos e ameaça continuam nas comunidades indígenas, inclusive se agravando. Nesse cenário, a CIDH observou que existe 1. um alto nível de violência reportado; 2. frequente uso de armas de fogo e ataques armados; 3. eventos de possível represália; 4. ameaças de morte aos povos indígenas; 5. a concretização de danos irreparáveis, com lesão e morte de indígenas; e 6. afetações à vida e à integridade de crianças indígenas, assim como de mulheres e meninas que tem sido vítimas de violência sexual.
O Estado brasileiro enviou informações à CIDH sobre medidas de proteção adotadas como: a elaboração de projetos e planos de ação; envio de insumos médicos; realização de operações de retirada de terceiros e do garimpo das terras indígenas; entre outras. A Comissão valora as medidas implementadas pelo Estado, mas ao mesmo tempo observa que, diante do agravamento dos eventos de risco reportados, estas seriam insuficientes. Ao largo de quase dois anos de vigência das medidas cautelares, não se conta com informação sobre como as ações empreendidas pelo Estado protejam efetivamente aos povos indígenas propostos beneficiários.
Além disso, a Comissão levou em consideração que há decisões judiciais domésticas, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte brasileira, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709 (ADP 709), determinando a proteção dos povos indígenas, e constata a situação de risco em torno da presença de terceiros não autorizados nos territórios.
Apesar das medidas de seguimento adotadas pela CIDH visando à efetiva implementação de medidas de proteção aos Povos Indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku, como solicitação de informação às partes, realização de uma reunião de trabalho e uma audiência pública no 178 e 180 Período de Sessões respectivamente, a situação de risco observada vem se agravando e desencadeando sérios eventos de violência, os quais tem de mantido com o tempo.
Nessas circunstâncias, a Comissão considera que os direitos dos membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku se encontram em uma situação de risco extremo e urgente de dano irreparável. Assim, com fundamento nos eventos expostos e em conformidade ao disposto no artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão solicita à Corte IDH outorgar medidas provisórias e que ordene ao Estado do Brasil proteger as e os propostos beneficiários.
Em particular, a Comissão solicita à Corte que requeira ao Ilustre Estado do Brasil que:
- adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde dos membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku, identificados na presente solicitação, desde uma perspectiva culturalmente adequada, com enfoque de gênero e etária, implementando medidas efetivas diante de ameaças, intimidações e atos de violência, as quais incluam aquelas medidas necessárias frente a continuidade de atividades ilegais e de contaminação nos territórios, segundo avaliado pelas autoridades internas competentes;
- adote medidas culturalmente adequadas de prevenção à disseminação de doenças e mitigação de contágio e contaminação, proporcionando-lhes uma atenção médica adequada em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, conforme os padrões internacionais aplicáveis;
- Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes;
- informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que deram origem à solicitação das presentes medidas provisórias e assim evitar sua repetição. autoridades internas diretamente responsáveis pela implementação das presentes medidas provisórias, como parte das medidas de acompanhamento apropriadas para a efetiva implementação das presentes medidas provisórias. A CIDH coloca-se à disposição para participar da visita no âmbito de suas competências perante a Corte Interamericana;
Além disso, a Comissão Interamericana solicita à Corte que realize uma visita in situ a fim de verificar a situação destes Povos Indígenas.
A Corte IDH emite medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas; tais são de caráter obrigatório para os Estados de modo que as decisões contidas nas mesmas exigem que se adotem ações específicas para resguardar direitos e/ou proteger à vida das pessoas ou coletivos que estão sob ameaça.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
17/maio/2022
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, recebeu uma carta da “Coalização para a Defesa do Sistema Eleitoral”, nesta segunda-feira, 16, em que os movimentos populares denunciam as reiteradas críticas do presidente genocida ao sistema eleitoral brasileiro. Para o coletivo, o objetivo de Bolsonaro é “gerar instabilidade institucional, disseminando a desconfiança da população brasileira e do mundo acerca da correção e regularidade das eleições brasileiras”. E se trata de “críticas infundadas, dúvidas e afirmações desprovidas de respaldo técnico e racional”.
Desde a eleição de Dilma Rousseff em 2014, a direita tem feito ataques ao sistema eleitoral brasileiro e Bolsonaro intensificou esta prática falando em “fraudes eleitorais” durante todo seu mandato. Ameaçado pela incontestável preferência popular à Lula, apontada nas pesquisas mais recentes, ele chegou a propor um gabinete militar de “fiscalização” da votação. No entanto, no ano passado, admitiu não ter nenhuma prova que sugira a veracidade das acusações.
A Coalização para a Defesa do Sistema Eleitoral é composta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), e diversas organizações da sociedade civil e movimentos populares como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), a Comissão Pastoral da Terra (CPT), a Coalizão Negra por Direitos e a ColetivA Mulheres Defensoras Públicas do Brasil, entre outas.
Acesse carta completa aqui
15/maio/2022
Foto: Matheus Alves @imatheusalves
Artigo de Luiz Eloy Terena, coordenador jurídico da Apib
No dia 23 de junho, estará na pauta novamente do STF, o julgamento do futuro das terras indígenas do Brasil. O presidente da Corte incluiu na pauta de julgamento o recurso extraordinário n. 1.017.365, conhecido como caso Xokleng, e que tem repercussão geral reconhecida. Significa que o entendimento que o Supremo adotar neste caso servirá de parâmetro para todas as terras indígenas do país.
No centro do debate, duas teses estão em disputa. De um lado, a tese do indigenato ou do direito originário dos povos indígenas. E, de outro lado, a tese do marco temporal, defendida pelos ruralistas e pelo presidente Bolsonaro. Este julgamento teve início no mês de agosto de 2021, na oportunidade em que os advogados indígenas (Eloy Terena, Samara Pataxó, Cristiane Baré e Ivo Macuxi) e indigenistas apresentaram sustentação oral. Na mesma ocasião, outras organizações que atuam na defesa dos direitos indígenas reforçaram os argumentos em defesa da comunidade indígenas. O procurador geral da república apresentou parecer defendendo o direito indígena e pugnando pela manutenção e respeito da posse indígena.
No dia 09 de setembro de 2021, o ministro relator Luiz Edson Fachin proferiu voto e apresentou proposta de fixação de tese para reconhecer os direitos territoriais dos povos indígenas como direitos fundamentais e originários. Logo em seguida, o ministro Kassio Nunes Marques apresentou voto divergente do ministro Fachin, reconhecendo o marco temporal. E, no dia 15 de setembro de 2021, quando chegou a vez do ministro Alexandre de Moraes votar, este fez pedido de vista. O pedido de vista é uma faculdade que todo ministro tem e consiste num pedido de mais tempo para analisar o caso. E, no dia 11 de outubro, o ministro Alexandre de Moraes devolveu o processo para prosseguimento do julgamento, razão pela qual, o ministro presidente Luiz Fux, incluiu o processo na pauta de julgamento do dia 23 de junho de 2022.
O Caso Xokleng e seus contornos políticos e jurídicos
O futuro das terras indígenas está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento do recurso extraordinário n. 1.017.365, com repercussão geral reconhecida, também conhecido como “caso Xokleng”, servirá de parâmetro para a demarcação de todas as terras indígenas do Brasil.
Os povos indígenas vivenciam um contexto político muito adverso na gestão do governo Bolsonaro, primeiro presidente eleito declaradamente contrário aos povos indígenas. Desde que tomou posse, assinou diversos atos que contrariam a Constituição e Tratados Internacionais que protegem os povos indígenas e seus territórios. Aliás, não é novidade que os direitos dos povos indígenas estejam em constantes disputas no campo político e judicial. Desde o período colonial, vários expedientes normativos foram emitidos tendo por objeto a posse desses territórios. Na atualidade são muitos os argumentos utilizados para impedir o reconhecimento formal de uma terra indígena. Entretanto, sem dúvida, o mais utilizado é a tese do “marco temporal”.
No início do mês maio de 2020, atendendo a um pedido incidental feito pela Comunidade Indígena Xokleng e outras organizações indígenas e indigenistas, o ministro relator do caso Luiz Edson Fachin, por meio de decisão fundamentada, suspendeu todas as ações judiciais de reintegração de posse ou anulação de processos de demarcação de terras indígenas enquanto durar a pandemia de Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.031). Neste mesmo processo, o ministro relator também suspendeu os efeitos do Parecer n. 001 da Advocacia-Geral da União (AGU) e determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai) “se abstenha de rever todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação de terra indígena, com base no Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU”.
O citado Parecer n. 001 da AGU vinha causando imensos prejuízos aos povos indígenas. Além de vincular todas as demarcações de terras ao que foi decidido no caso Raposa Serra do Sol, também pretendia fixar a data de 5 de outubro de 1988 como marco temporal para a demarcação das terras indígenas. Ou seja, as comunidades indígenas que não estivessem em suas terras em 5 de outubro de 1988, segundo essa tese, perderiam seus direitos territoriais.
E ainda, este parecer da AGU também estava sendo usado para rever processos de demarcação, fazendo com que a Procuradoria Especializada da Funai desistisse de vários processos judiciais, abrindo mão da defesa de comunidades indígenas e do próprio interesse da União– tendo em vista que Terra Indígena é bem público federal (Art. 20, inciso XI). Como consequência, comunidades indígenas estavam perdendo os processos e ficando sem defesa, o que fere o direito fundamental ao devido processo legal.
A suspensão do Parecer n. 001 da AGU e o mérito desse processo serão analisados pelo Pleno do STF no julgamento do dia 23 de junho. Esse julgamento é muito importante para todos os povos indígenas do Brasil. Após séculos de violências, remoções forçadas e extermínio de povos inteiros, a Suprema Corte terá a oportunidade de fazer valer o artigo 231 da Constituição, que determina que as terras indígenas, utilizadas para as atividades produtivas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos povos indígenas, bem como aquelas que são necessárias para a reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, devem ser demarcadas e protegidas. Esse é um direito fundamental, inalienável, indisponível e imprescritível. Foi essa a escritura pública que o Estado brasileiro assinou para os povos indígenas do Brasil.
O caso em questão, do povo Xokleng, é o mais emblemático no momento, tendo em vista que teve repercussão geral reconhecida. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, interposto pela Funai, onde se busca manter reconhecido o território tradicional do povo Xokleng, em Santa Catarina. O processo se originou em uma ação de reintegração de posse requerida pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), no ano de 2009. Na petição, a FATMA pretendia reaver área administrativamente declarada pelo Ministro de Estado da Justiça como de tradicional ocupação dos indígenas Xokleng, Kaingang e Guarani. Tanto em primeira instância, quanto na segunda, as decisões foram contrárias aos interesses dos indígenas, razão pela qual, o processo chegou ao Supremo por via do extraordinário. O recurso foi distribuído ao ministro Edson Fachin e teve reconhecida a repercussão geral. O processo é tido pelo movimento indígena como emblemático, tanto que muitas organizações requereram ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. São elas: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Conselho do Povo Terena, Aty Guasu Guarani Kaiowá, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Conselho Indigenista Missionário, dentre outros.
O voto do ministro Luiz Edson Fachin
É preciso que as lideranças indígenas estejam cientes dos termos gerais do voto do ministro relator Luiz Edson Fachin, que reafirma que “os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Com base nesse pressuposto, vaticinou que a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. E consignou que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal.
Outro aspecto, é a reafirmação da compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente. Neste sentido, vale ressaltar a incompatibilidade das atividades de garimpo e mineração nas terras indígenas. Isto porque, a terra indígena é categoria jurídica-antropológica projetada para proteger o modo de vida dos povos indígenas e garantir a sobrevivência física e cultural dos povos.
Em defesa do indigenato
A teoria do indigenato foi desenvolvida por João Mendes Júnior, e apresentada de forma inaugural em conferência proferida na antiga Sociedade de Ethnografia e Civilização dos Índios, em 1902, quando o professor João Mendes Júnior afirmou: “[…] já os philosophos gregos afirmavam que o indigenato é um título congenito, ao passo que a occupação é um título adquirido. Com quanto o indigenato não seja a única verdadeira fonte jurídica da posse territorial, todos reconhecem que é, na phrase do Alv. de 1o de abril de 1680, ‘a primária, naturalmente e virtualmente reservada’, ou, na phrase de Aristóteles (Polit., I, n. 8), – ‘um estado em que se acha cada ser a partir do momento do seu nascimento’. Por conseguinte, não é um facto dependente de legitimação, ao passo que a occupação, como facto posterior, depende de requisitos que a legitimem”.
O Alvará de 1º de abril de 1680, referido no texto, ao cuidar das sesmarias, ressalvou as terras dos indígenas, considerados “primários e naturais senhores delas”[2]. Portanto, tem-se nesta norma o reconhecimento expresso do instituto do indigenato, como sendo um direito originário, anterior ao próprio estado, anterior a qualquer outro direito. Nas palavras do professor José Afonso da Silva (2006, p. 858), “o indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legítimo por si, não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem”.
Neste sentido, a Constituição de 1988 adotou a teoria do indigenato ao reconhecer o direito originário dos povos indígenas as terras tradicionalmente ocupadas. Em julgamento ocorrido em 16 de agosto de 2017, o pleno do Supremo analisou as ACO’s 362 e 366, ambas de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello. Nos votos é possível extrair pontos importantes lançados pelos ministros, que deixam claro que o instituto do indigenato possui assento Constitucional. O Tribunal foi unânime ao reafirmar o direito territorial dos povos indígenas. O voto do ministro Luís Roberto Barroso deixa claro que a ocupação indígena não se perde ao tempo que foram esbulhados, violentados e expulsos, independente do lapso temporal:
[…] ainda que algumas comunidades indígenas nelas não estejam circunstancialmente por terem sido retiradas à força, não deixaram as suas áreas, portanto, voluntariamente e não retornaram a elas porque estavam impedidas de fazê-lo. Por isso entendo que somente será descaracterizada a ocupação tradicional indígena caso demonstrado que os índios deixaram voluntariamente o território que postulam ou desde que se verifique que os laços culturais que os uniam a tal área se desfizeram.
[…] penso que a maneira como a Constituição de 1988 enfrentou este problema resolveu retroativamente. Portanto, ainda que houvesse uma pretensão fundada, ela não subsistiria ao caráter declaratório e retroativo com que a Constituição tratou esta matéria.
O ministro Alexandre de Morais, na mesma linha, reforçou o indigenato e vaticinou que a posse indígena não se perde quando retirados à força ou sem sua vontade de suas ricas terras, in verbis:
“No mesmo sentido foi bem lembrado aqui, da tribuna, pela Ministra Grace, que essas áreas de ocupação já originária dos índios, chamadas à época, pelo mestre João Mendes Júnior, de terras do indigenato, desde o alvará de 1º de abril de 1680 e, depois, a Lei de 1850 e o Decreto de 1854, já eram áreas destinadas aos indígenas.
“(…) as terras do indigenato, sendo terras congenitamente possuídas, não são devolutas, isto é, são originariamente reservadas, na forma do Alvará de 1º de abril de 1680 e por dedução da própria Lei de 1850 e do art. 24, §1º, do Decreto nº1854 (…)” (Os indígenas do Brasil, seus direitos individuais e políticos, 1012, p. 62)
Também pesou a agressão que os índios sofreram, em determinado momento, daqueles que invadiram as suas terras. Isso forçou o deslocamento, só que não foram deslocamentos voluntários, foram deslocamentos compulsórios, em virtude da violência sofrida à época. Isso não retira a característica de permanência na ocupação”.
Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia enfatizou que indigenato é a segurança constitucional dos direitos dos povos indígenas, sendo que sua aplicabilidade consubstancia garantias étnicas, culturais e sociais aos povos indígenas do Brasil, vejamos:
“No voto que proferi no ‘caso Raposa-Serra do Sol’ (Pet n. 3.388, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe 24.9.2009), observei que, embora as Constituições brasileiras somente tenham cuidado, especificamente, do tema referente aos direitos dos indígenas desde 1934, a matéria foi objeto de legislação antes mesmo da formação do Estado brasileiro, como demonstra a lição de João Mendes Júnior em seu trabalho “Os indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos” (São Paulo: Typ. Hennies, Irmãos, 1912), que faz remissão ao Alvará de 1º de Abril de 1680, a origem do indigenato, a distinguir a posse dos indígenas sobre suas terras da posse de ocupação.
Como demonstrado pelo Ministro Ilmar Galvão naquela Ação Cível Originária n. 469, as terras de ocupação permanente dos indígenas não eram terras devolutas e não passaram a integrar o patrimônio dos Estados com a Constituição de 1891, passando a posse dos silvícolas a ser protegida constitucionalmente desde 1934.
Na Constituição da República de 1988 se fortaleceu, expressamente, a tutela do indigenato, definidas entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art6. 20, inc. XI), aos quais se reconheceu como imprescritíveis os direitos delas decorrentes, garantindo-lhes a posse e exclusivo usufruto, nos termos do seu art. 231”.
O ministro Edson Fachin também reforçou sobre a nulidade de títulos e a existência dos direitos dos índios antes mesmo da existência de qualquer outro direito asseverando que a “Constituição Federal de 1934 foi a primeira a consagrar o direito dos índios à posse de suas terras, disposição repetida em todos os textos constitucionais posteriores, sendo entendimento pacífico na doutrina que esse reconhecimento constitucional operou a nulidade de pleno direito de qualquer ato de transmissão da posse ou da propriedade dessas áreas a terceiros”. A partir daí o ministro chama atenção para as remoções forçadas de várias comunidades indígenas. “Ocorre que, no período anterior à Constituição de 1988, os índios – chamados silvícolas – ainda eram tratados como tutelados pelos órgãos de proteção federal e era bastante comum a prática de deslocamento de povos inteiros”.
A ministra Rosa Weber consubstanciou sua posição na premissa constitucional da posse e ocupação indígena. Afirmando que a forma de ocupação dos indígenas é de acordo com suas próprias instituições, usos e costumes, o que pode fazer com que, de acordo com sua lógica relacional, não necessariamente estarem na posse física em determinado tempo, mas sim, de qualquer forma, manterem a posse tradicional. O ministro Ricardo Lewandowski, além de erigir validade hierárquica ao laudo antropológico, reafirmou que o direito dos povos indígenas é assegurado, inclusive, pela legislação internacional, como é o caso da Convenção 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
“Não raro, diria, até muito comum, serem os laudos antropológicos desqualificados, imputando-lhes a característica de que são mera literatura. […] e afirmar que a Antropologia é, sim, uma ciência. É uma Ciência porque tem método próprio, um objeto específico e baseia suas conclusões em dados empíricos.
Ao nos debruçarmos sobre estes laudos antropológicos, que integram esses dois feitos, verificamos que são dados antropológicos elaborados segundo os cânones científicos, porque estão fundados em documentos, mapas e provas testemunhais. Portanto, são laudos, do ponto de vista técnico, absolutamente impecáveis (…) e que a meu ver, resolvem a controvérsia fática”.
Fica evidente que a posição majoritária do Supremo que a Constituição de 88 adotou o instituto do indigenato como premissa fundamental para salvaguardar a posse indígena as suas terras tradicionalmente ocupadas. Ou seja, a posse indígena é constitucional, não se perde nos casos de esbulho, expulsões e violência cometidas contra o patrimônio dos povos indígenas, vedado o reducionismo hermenêutico em detrimento do direito dos povos originários.
Marco temporal, uma farsa jurídica
A tese jurídica do marco temporal não nasceu exatamente no âmbito do poder judiciário. Antes do julgamento do caso Raposa Serra do Sol, esta interpretação jurídica era rotineiramente suscitada nos discursos de parlamentares e de juristas que advogam para os interesses do patronato rural. Cito por exemplo, o discurso do deputado federal Gervásio Silva (PFL-SC), proferido no dia 20 de outubro de 2005, intitulado “Acirramento de conflitos fundiários pela política de demarcação de terras indígenas da FUNAI no Estado”, discorreu[3]:
“[…] e é bom que se repita: a Constituição Federal de 1988 não fala em posse imemorial, mas em terras tradicionalmente ocupadas no presente e de habitação permanente.
[…]
à identificação de uma terra indígena, está completamente divorciado do entendimento atual do STF, externado pela Súmula 650-STF, que consolidou a jurisprudência sobre o reconhecimento de terras indígenas, com base nos seguintes julgados: Recurso Extraordinário n° 219.983-3 – Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 17 de setembro de 1999, e Recurso Extraordinário n° 174.488.0 SP – Relator Ministro Ilmar Galvão, 2ª Turma, DJ 13 de agosto de 1999), como todos sabem, esta súmula não reconhece a doutrina de posse imemorial e consagra o princípio jurídico da ocupação atual e permanente das terras tradicionais de ocupação indígena. Explicando que os supostos direitos da suposta comunidade indígena de Araçá só mereciam o abrigo constitucional se os índios lá estivessem em 05 de outubro de 1988”.
Ao que se percebe, essa interpretação restritiva aos direitos dos povos indígenas consistente no “marco temporal”, nasceu justamente de uma leitura equivocada feita a partir da súmula 650 do STF, que preceitua “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”. Entretanto, é preciso fazer uma leitura dessa súmula em conexão com a matéria posto a julgamento que resultou na edição do citado verbete. O precedente da súmula 650 do STF, é o RE 219.983, tendo em vista o interesse da União Federal na solução de ações de usucapião em terras situadas nos Municípios de Guarulhos e de Santo André, no estado de São Paulo, em vista do disposto no artigo 1º, alínea h, do Decreto-Lei 9.760/1946. Como bem salienta o jurista Roberto Lemos dos Santos Filho “é necessário que os operadores do direito atentem ao fato de que aplicação da Súmula 650-STF deve ser realizada aos casos específicos a que ela tem relação, vale dizer, usucapião de terras indígenas a que se refere o Decreto-Lei 9.760/1946” (SANTOS FILHO, 2005).
Ainda no âmbito do legislativo, cabe citar o Projeto de Lei (PL) 490/2007, de autoria do Dep. Homero Pereira que tem por objetivo alterar a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecido como Estatuto do Índio, propondo que as terras indígenas sejam demarcadas por lei, ou seja, que a demarcação passe pelo crivo do legislativo. O autor justifica a importância da proposição evidenciando que a “demarcação das terras indígenas extrapola os limites de competência da FUNAI, pois interfere em direitos individuais, em questões relacionadas com a política de segurança nacional na faixa de fronteiras, política ambiental e assuntos de interesse dos Estados da Federação e outros relacionados com a exploração de recursos hídricos e minerais”. Em 15 de maio de 2018, o Dep. Jerônimo Goergen apresentou parecer nesta proposição legislativa no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, propondo a instituição do marco temporal por meio de lei. Fica evidente que é uma clara iniciativa da bancada ruralista implementar o marco temporal pela via legislativa, como uma espécie de retorno ao nicho de onde nasceu, mas agora com precedentes judiciais. No âmbito da discussão da tramitação da PEC 215/2000, verifica-se de forma reincidente os parlamentares que valem-se do argumento do marco temporal para capitanear apoio à aprovação dessa proposta.
Entretanto, foi no âmbito do judiciário que o marco temporal encontrou terreno fértil, enraizando-se e alastrando-se por toda a estrutura. Seus frutos são decisões liminares, sentenças e acórdãos anulando demarcação de terras indígenas e determinando o despejo de comunidades inteiras. No ano de 2009, por ocasião do julgamento da Petição 3.388, no STF, aparece pela primeira vez, no âmbito no poder judiciário, a tese jurídica denominada “marco temporal”. Segundo esta interpretação jurídica, os povos indígenas só teriam direito às terras que estivessem ocupando no dia 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Dessa decisão proferida, tanto as comunidades indígenas quanto o ministério público federal interpuseram recurso de embargos de declaração, buscando com isso, uma nova manifestação da Corte, para se manifestar se as condicionantes se estendiam automaticamente às outras terras ou não. No ano de 2013, o Supremo analisou os recursos de embargos opostos, decidindo que as condicionantes do caso “não vincula(m) juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas (…). A decisão vale apenas para a terra em questão”.
Mesmo após o Supremo ter afirmado que as condicionantes e, de igual modo, o marco temporal, não eram aplicáveis a outras terras indígenas, vários juízes e tribunais começaram imediatamente a usar essa tese jurídica para suspender processos demarcatórios ou determinar despejos de comunidades indígenas. No caso da terra indígena Limão Verde, do povo Terena, no Mato Grosso do Sul, que foi homologada em 2003, teve sua demarcação anulada pela Segunda Turma do Supremo, com base na tese do marco temporal. O relator, ministro Teori Zavascki, entendeu ausentes os pressupostos antes referidos: ocupação indígena, em outubro de 1988, na área disputada e demonstração daquilo que se chama em Direito de esbulho renitente.
Ao analisar o caso da TI Limão Verde, a jurista Deborah Duprat (2018, p. 93), consignou que as “circunstâncias de fato”, não foram levadas em consideração para caracterizar a resistência Terena ao esbulho perpetrado pelos fazendeiros, citando por exemplo: (a) a missiva enviada em 1966 ao Serviço de Proteção ao Índio; (b) o requerimento apresentado em 1970 por um vereador Terena à Câmara Municipal, cuja aprovação foi comunicada ao Presidente da Funai, através de ofício, naquele mesmo ano; e (c) cartas enviadas em 1982 e 1984, pelo Cacique Armando Gabriel, à Presidência da Funai.
Parecer 01/2017 da AGU, um duro golpe aos direitos indígenas
Como visto, em 2009, o STF fixou as denominadas “salvaguardas institucionais às terras indígenas” no acórdão proferido no julgamento da Pet. n. 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol). Instaurou-se o debate sobre se essas “salvaguardas” ou “19 condicionantes” deveriam ser seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas. No ano de 2012, foi editada a Portaria de n. 303 pela Advocacia Geral da União (AGU) com o propósito de “normatizar” a interpretação e aplicação das 19 condicionantes. Em 25 de julho de 2012, a Portaria AGU n. 308 suspendeu o início da vigência da Portaria n. 303/2012 em razão da oposição de diversos embargos de declaração ao acórdão do STF na Pet. n. 3.388/RR e de um intenso processo de mobilização dos povos indígenas e de organizações sociais. Em 17 de setembro do mesmo ano, uma nova portaria, a Portaria n. 415 da AGU, estabeleceu como termo inicial da vigência da Portaria n. 303 o dia seguinte ao da publicação do acórdão a ser proferido pelo STF nos referidos embargos.
Em 2013 o STF analisou os embargos opostos no caso da Pet. n. 3.388/RR e decidiu que as condicionantes do caso Raposa Serra do Sol “não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas (…). A decisão vale apenas para a terra em questão”. Após a publicação do acórdão do STF nos embargos de declaração, a AGU publicou a Portaria n. 27 de 07 de fevereiro de 2014, determinando à Consultoria-Geral da União e à Secretaria Geral de Contencioso a análise de adequação do conteúdo da Portaria n. 303/2012 aos termos da decisão final do STF. Diversos órgãos da Administração Pública (FUNAI, AGU, PFE/FUNAI, CONJUR/MJ/CGU/AGU) se envolveram em uma controvérsia sobre a vigência e eficácia da Portaria em questão. Em 11 de maio de 2016, o Advogado-Geral da União, por meio do Despacho n. 358/2016/GABAGU/AGU, determinou que a Portaria n. 303/2012 deveria permanecer suspensa até conclusão dos estudos requeridos por meio da Portaria n. 27/2014.
A partir de 2016, com a ascensão de Michel Temer à presidência da república, iniciou-se um acelerado retrocesso dos direitos humanos dos povos indígenas no Brasil. Em maio de 2017, quando o ex-presidente da Funai, Sr. Antônio Fernandes Toninho Costa entregou o cargo, acusando o ex-Ministro da Justiça de agir em favor de um lobby conservador de latifundiários e outros interesses da bancada ruralista, inclusive impondo indicações políticas dentro da Funai, o órgão vem sendo dirigido por um general do Exército. A despeito de protestos do movimento indígena nacional, assumiu a presidência da Funai o general Franklimberg Ribeiro de Freitas. Empossado no cargo, Sr. Freitas assinou uma série de medidas controversas, particularmente no que diz respeito à perspectiva de assimilação de povos indígenas, escondida atrás do argumento do desenvolvimento econômico. Enquanto isso, o Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) ficou inoperante, corroborado pela falta de interesse do Ministério da Justiça em estabelecer um diálogo com os povos indígenas.
Foi neste contexto, que em julho de 2017, o Ministério da Justiça estabeleceu um grupo de trabalho (Portaria n. 541/2017 do Ministério da Justiça), com vários representantes das forças de segurança e sem a participação de representantes indígenas, para elaborar medidas visando a integração desses povos. Depois de críticas severas por parte do movimento indígena e de organizações da sociedade civil, o ato foi substituído por um similar (Portaria n. 546/2017 do Ministério da Justiça), sob a justificativa de que o objetivo não era assimilação, mas a organização de povos indígenas.
E, no dia 20 de julho de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer n. 01/2017/GAB/CGU/AGU que obriga a Administração Pública Federal a aplicar as 19 condicionantes que o STF estabeleceu na decisão da Pet. n. 3.388/RR quando reconheceu a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol a todas as terras indígenas. O Parecer tem como objetivo, além de determinar a observância direta e indireta do conteúdo das 19 condicionantes, institucionalizar a tese do “marco temporal” segundo a qual os povos indígenas só teriam o direito às terras que estivessem ocupando na data de 05 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição Federal.
A pretexto de normatizar a atuação da Administração Pública Federal e uniformizar a interpretação constitucional a respeito do processo demarcatório de terras indígenas, o que o Parecer nº 01/2017 da AGU, fez na verdade, foi conceder efeito vinculante e automático à decisão do STF, quando este próprio proibiu essa possibilidade. Na prática este parecer vinculava todos os órgãos da administração pública federal (direta e indireta), atingindo notadamente a Funai e a Procuradoria Especializada da Funai. Os efeitos foram extremamente negativos, porque imediatamente a Funai começou a reanalisar vários procedimentos de demarcação de terras indígenas de todo o país. Outros processos que já estavam na Casa Civil e Ministério da Justiça em estágio avançado, foram devolvidos para a Funai para serem reanalisados. No âmbito da própria AGU, muitos advogados da União que atuavam na defesa dos interesses da União e da Funai, pois as terras indígenas são bens da União, tiveram suas prerrogativas de atuações tolhidas. Em muitos casos, os procuradores da Funai foram obrigados a desistir de fazer a defesa judicial de muitas comunidades indígenas, sob pena de sofrerem procedimento disciplinar. Sem dúvida, este parecer gestado pelo setor ruralista no âmbito do governo de Michel Temer, trouxe sérias consequências aos direitos e interesses dos povos indígenas. Tal parecer foi editado justamente no momento em que Michel Temer precisa do apoio da bancada ruralista para impedir a admissibilidade de denúncia contra si no parlamento brasileiro. A Apib chegou a protocolar representação na Procuradoria Geral da República, mas o caso foi arquivado[4]. Somente em maio de 2020, este parecer foi suspenso pelo STF, após pedido protocolado pela comunidade indígena e demais organizações indígenas e indigenistas, nos autos do processo de repercussão geral que será julgado no próximo dia 23 de junho.
Marco temporal, um genocídio anunciado
O marco temporal é a maior ameaça aos povos indígenas na atualidade. Se aprovado, seus efeitos jurídicos serão capazes de inviabilizar a demarcação de centenas de terras indígenas. O último relatório do Cimi (2021, p. 27), aponta que das 1299 terras indígenas, apenas 422 encontram-se registradas ou homologadas; 282 em alguma fase do processo demarcatório; mas 536 encontram-se sem providência nenhuma. Desde 2016 não há demarcação alguma e os processos iniciados estão totalmente paralisados. Além disso, o marco temporal pode ter efeito retroativo, abrindo a possibilidade para se questionar terras indígenas já demarcadas e homologadas. No STF já tramita um caso assim, trata-se da ACO 2224, que questiona a homologação e demarcação da TI Kayabi, localizada na Amazônia, habitada pelos povos Kayabi, Munduruku e Apiaká. É uma terra consolidada, demarcada há décadas, mas que teve a homologação suspensa com base no marco temporal.
O território é a base física vital para os povos indígenas. Não é possível pensar na sobrevivência de povos sem território. Sem terra demarcada, a reprodução física e cultural dos povos está seriamente comprometida. Há um aspecto muito grave que deve ser levado em consideração que diz respeito ao registro de 114 grupos isolados e de recente contato presente no país. Estes estão seriamente ameaçados pois são povos que vivem de forma autônoma na floresta amazônica e estão localizados em terras ainda pendentes de regularização.
Portanto, não é exagero afirmar que o marco temporal, se aprovado, condenará povos inteiros ao extermínio físico e cultural, caracterizando nesta medida, a prática de genocídio.
Referências
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Sobre o autor: Luiz Eloy Terena é advogado indígena. Doutor em Antropologia Social pelo Museu Nacional (UFRJ). Pós-doutor pela École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS), Paris. Coordenador do departamento jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB). E-mail: [email protected]
[1] Este texto é uma adaptação do original: ELOY TERENA, L. O judiciário e as terras indígenas no Brasil: notas sobre teoria do indigenato versus marco temporal. II Seminário Internacional sobre Democracia, Ciudadanía y Estado de Derecho. Ourense: Universidade de Vigo, 2020. Disponível em http://sidecied.com/wp-content/uploads/2021/03/Libro-II-SIDECIED-2020.pdf
[2] “E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores delas” (PORTUGAL, 1680).
[3] Câmara dos Deputados. Discurso do Dep. Fed. Gervásio Silva. Acirramento de conflitos fundiários pela política de demarcação de terras indígenas da FUNAI no Estado. 20.10.2005. Disponível em:https://www.camara.leg.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=5&nuSessao=286.3.52.O&nuQuarto=89&nuOrador=2&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=16:56&sgFaseSessao=GE&Data=20/10/2005, acesso em 20 de março de 2020.
[4] APIB. Michel Temer violenta os direitos dos povos indígenas para tentar impedir seu próprio julgamento. Disponível em http://apib.info/2017/07/20/michel-temer-violenta-os-direitos-dos-povos-indigenas-para-tentar-impedir-seu-proprio-julgamento/, acesso em 20 de março de 2020.