13/nov/2023
Foto: Reprodução/Internet
As decisões ocorreram após petições do departamento jurídico da Apib na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 709, protocolada durante a pandemia em 2020
O ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu três pedidos da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). Em decisões publicadas na última quinta-feira (09/11), ele determinou a renovação de contratos temporários de servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que atuam na proteção de indígenas isolados e de recente contato, por até um ano. Além da criação de um novo plano de desintrusão para sete terras indígenas e adoção de medidas imediatas que garantam a entrega de alimentos ao povo Yanomami.
“Isso é uma vitória para os povos indígenas, representada no Supremo pela Apib. Vamos continuar incidindo para que as determinações do STF sejam cumpridas pelo governo brasilieiro e o genocídio contra os povos originários seja combatido de maneira efetiva”, afirma Dinamam Tuxá, coordenador executivo da Apib.
As decisões ocorreram após petições do departamento jurídico da Apib na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 709. Na ação sobre desintrusão, o ministro Barroso ordenou que a execução do plano seja feita em até um ano pelo Governo Federal.
O plano deve apresentar parâmetros claros de ação e financiamento, bem como critérios de avaliação e monitoramento. A ação precisa contemplar os seguintes territórios: Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapó, Araribóia, Munduruku e Trincheira Bacajá. O ministro também determinou que o Ministério da Saúde apresente, em 90 dias, um plano de ação para aperfeiçoar o sistema de atenção à saúde indígena.
Em 2020, por meio da ADPF 709, o Supremo já tinha ordenado a contenção dos invasores de terras indígenas, o que resultou no Plano de Isolamento de Invasores dos territórios ancestrais citados acima. Porém, a Procuradoria Geral da República (PGR) atestou que o plano não está sendo cumprido e agora o ministro Barrosso cobra mais transparência do Governo Federal com os critérios de avaliação do avanço da desintrusão, metas específicas a serem atingidas e o cronograma para finalizar o processo.
“É preciso estruturar uma intervenção governamental que foque também em medidas de médio e longo prazo, evitando que os invasores retornem às terras. Assim, não basta prever como os invasores serão removidos, é preciso estabelecer como a desintrusão será garantida em médio e longo prazo”, ressalta o ministro Luiz Roberto Barroso no documento.
Território Yanomami
Após a Apib apontar ao STF que órgãos federais estão descumprindo determinações da Corte e que há um aumento de 4% no garimpo nas terras do Yanomami, o ministro Barroso classificou como grave e demonstrou preocupação com as falhas na entrega de cestas básicas para os Yanomami. Ele também cobrou medidas imediatas do Governo Federal e a manifestação da Advocacia Geral da União (AGU).
“Particularmente no que diz respeito à entrega de cestas básicas muito aquém do número previsto, que se soma à situação de gravíssima insegurança alimentar dos povos que vivem na região. Além disso, chama atenção a ausência de manifestação da Advocacia-Geral da União com relação a essa situação emergencial”, disse ele.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal indicou que a Apib, Defensoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da República e Conselho Nacional dos Direitos Humanos acompanhem a situação e eventuais omissões do Estado brasileiro.
10/nov/2023
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) repudia as manobras políticas do Governo Lula de usar os direitos indígenas como moeda de troca com parlamentares do Centrão, que reúne os segmentos mais reacionários da classe política brasileira.
A aprovação de projetos que interessam ao Executivo, tal como a Reforma Tributária no último dia 8 de novembro, fazem parte desse toma lá dá cá e reafirmamos que DIREITOS NÃO SE NEGOCIAM! Essas ações apenas perpetuam o império dos interesses do capital representado principalmente pela bancada ruralista e evangélica, entre outras, que alavancam a sobrevida da extrema direita que nos últimos anos infernizou a vida do povo brasileiro.
A negociata dos nossos direitos para aprovar a Reforma Tributária implicou em o Governo Federal acenar para os parlamentares sinal verde para a derrubada dos vetos do presidente Lula ao Projeto de Lei 2903, que pretende transformar o Marco Temporal e outros crimes contra povos indígenas em lei.
A votação dos vetos ao PL 2903 estava prevista para quinta-feira (9/11), mas foi adiada para sessão conjunta entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para o próximo dia 23 de novembro.
Essa não é a primeira vez que os direitos indígenas estão sendo negociados e desconstruídos no Congresso Nacional. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, colocou o PL 2903 para ser votado e aprovado, no dia 27 de setembro, para liberar as pautas de interesse do Governo Lula, especialmente o programa Desenrola Brasil, naquele momento.
O presidente Lula vetou parcialmente o PL 2903, do Marco Temporal, no dia 20 de outubro, em contramão à demanda do movimento indígena pelo veto completo do projeto. Alguns pontos centrais do PL do genocídio indígena foram vetados por Lula, no entanto, era preciso um grande empenho político do Governo para evitar que os parlamentares derrubassem os vetos.
Com as negociações para aprovação da Reforma Tributária, o marco temporal e outros crimes contra os povos indígenas, que foram inicialmente vetados por Lula, podem virar lei. Caso isso aconteça, estará na mão do Supremo Tribunal Federal (STF) anular a lei, da mesma forma como decretou a inconstitucionalidade do Marco Temporal.
Três pontos que não foram vetados por Lula e já foram sancionados na nova lei, que agora tem número de 14.701, representam grande ameaça aos direitos indígenas.
– O Artigo 5º, trata da participação efetiva de Estados e Municípios em todas as fases do procedimento de demarcação, o que pode protelar ainda mais, ad infinitum, as demarcações.
– O Artigo 26° regulamenta a cooperação entre indígenas e não indígenas para exploração de atividades econômicas e pode ampliar assédios de terceiros não indígenas sobre as TIs para fins de “cooperação” ou exploração econômica. O artigo atropela totalmente o direito de uso e usufruto exclusivo assegurado aos povos indígenas pela Constituição Federal de 1988.
– E o artigo 20° dispõe que o direito de usufruto exclusivo não pode se sobrepor ao interesse da política de defesa e soberania nacional. Esta decisão além de perpetuar a doutrina de segurança nacional peculiar da ditadura militar, atenta contra o direito de autodeterminação – de autonomia -, e de consulta livre prévia e informada dos povos indígenas assegurado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), lei no país.
Além de usar nossos direitos como moeda de troca, ressaltamos que uma das principais promessas do Governo Lula aos povos indígenas, que foi a demarcação de 14 Terras Indígenas nos primeiros 100 dias de governo, segue sendo descumprida.
Exigimos que o ministro da Casa Civil da Presidência da República, Rui Costa, pare de embarreirar as demarcações dentro do Governo Lula e respeite os direitos indígenas.
Direitos não se negociam e seguimos na luta pela DEMARCAÇÃO JÁ!
Diga ao povo que avance!
06/nov/2023
O alerta foi enviado ao ministro Edson Fachin, relator da ADPF 991 proposta pela Apib, em 2022
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) protocolou no mês de outubro uma petição no Supremo Tribunal Federal (STF), para alertar a Corte sobre o risco à integridade do povo indígena de recente contato Zo’é em edital lançado pelo Governo do Pará, representado pelo governador Helder Barbalho.
O pedido foi feito no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 991, proposto pela Apib, em 2022, para que o Estado brasileiro tome providências para proteger e garantir os direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato.
O edital tem caráter licitatório, em modalidade de concorrência, e tem objetivo de conceder a exploração de partes da Floresta Estadual do Paru, onde está localizada a Terra Indígena Zo’é. Na região, também há três registros de povos isolados no entorno da TI, conforme mostra o Plano de Gestão Territorial e Ambiental da comunidade.
Segundo a Apib, a exploração na área irá impactar diretamente na saúde dos indígenas com a circulação de novas pessoas pelo local, com a introdução de infecções respiratórias, malária e infectocontagiosas. Além do risco da contaminação do rio Erepecuru, o que prejudicaria a pesca do povo Zo’é que tem a atividade como uma das suas principais formas de alimentação.
Somente há cerca de 30 anos, o povo Zo’é fez os primeiros contatos com não-indígenas com o intuito de manter a tradição, língua e costumes da comunidade intactos. Porém, após a invasão de missionários na Terra Indígena na década de 80, a Funai identificou o agravamento do quadro de doenças virais nas aldeias do território.
Em 2008, o Ministério Público Federal solicitou a criação de uma faixa de amortecimento em volta da Terra Indígena Zo’é, que funciona como uma zona intocável das Florestas Estaduais Trombetas e Paru. No local é proibida qualquer atividade de exploração econômica com o objetivo de evitar a contaminação dos indígenas em situação de recente contato, o que está sendo ignorado pelo Governo do Pará.
“Os povos indígenas isolados e de recente contato desta região estão ameaçados com a escalada do garimpo, da grilagem, do extrativismo de castanha, da caça e da pesca ilegal. O lançamento deste edital só piora este cenário e não condiz com o discurso de preservação das florestas e proteção dos povos indígenas do Governo do Pará e Federal”, afirma Kleber Karipuna, coordenador executivo da Apib.
Confira a petição aqui: Pet Apib – Concessão florestal Floresta do Paru.docx (1)
Sem consulta livre, prévia e informada
Na petição, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil também aponta que a divulgação do edital foi feita sem consulta livre, prévia e informada adequada às comunidades indígenas e suas organizações representativas, conforme a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) do qual o Brasil é signatário.
O Governo do Pará teria realizado audiências públicas sobre o empreendimento, mas sem a participação das comunidades afetadas, que não receberam convite formal para as sessões ou eram feitas longe das comunidades.
“As audiências contaram somente com a presença de representantes do governo e de estudantes de escolas públicas, o que foge do compromisso de consulta aos povos originários firmado pelo Estado brasileiro. Outro ponto que observamos é que
o edital não prevê a necessidade do estudo de impacto ambiental como requisito obrigatório para iniciar a exploração, assim como não existe um plano para recuperação da área”, ressalta Maurício Terena, advogado indígena e coordenador do departamento jurídico da Apib, que assina a petição enviada ao Supremo.
Em agosto, 12 associações indígenas e uma associação de castanheiros publicaram uma carta de repúdio à política de concessões florestais do Estado do Pará.
“Não queremos garimpeiros em nossos territórios. Não queremos madeireiros em nossos territórios. Queremos nossa terra, e a terra de nossos parentes em isolamento, livres de ameaças! Queremos viver em paz! Repudiamos essas concessões!’, diz trecho da carta. Leia a carta completa aqui.
26/out/2023
-
Ainda que a tese do Marco Temporal tenha sido um dos pontos vetados pelo Presidente Lula, o Congresso Nacional ainda pode reverter os vetos.
-
Além disso, o Presidente aprovou algumas medidas do PL 2903 que ameaçam a soberania dos Povos Indígenas sobre suas terras e o futuro climático global.
Em contramão à demanda do movimento indígena pelo veto completo ao PL 2.903/2023, o presidente Lula anunciou seu veto parcial no dia 20 de outubro. Assim, a decisão presidencial retira o Marco Temporal da proposta, assim como o cultivo de espécies transgênicas em Terras Indígenas (TIs); a construção de grandes obras de infraestrutura, como hidrelétricas e rodovias, sem consulta prévia, livre e informada; e a flexibilização das políticas de proteção aos povos indígenas em isolamento voluntário. Por outro lado, duas das medidas do PL aprovadas pelo Presidente flexibilizam o usufruto exclusivo dos povos indígenas sobre seus territórios, sendo avaliadas como críticas pela Apib.
Em 2023, o Projeto de Lei 2.903/2023 representou uma das maiores ameaças aos direitos dos Povos Indígenas do Brasil, tendo sido idealizado em base a princípios anti-indígenas, e aprovado pelo Congresso Nacional sob a diligência da bancada ruralista. Por tal motivo, a Apib reivindicou o veto total ao projeto que defende os interesses latifundiários em detrimento dos direitos indígenas.
Na última sexta-feira (20), o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou que vetaria alguns pontos do PL, incluindo a proposta de instituição do Marco Temporal, mas aprovou outros pontos ameaçadores para os Povos Indígenas, como a perda do usufruto exclusivo das suas terras provocada por interesses de defesa ou soberania nacional numa terra, assim como por atividades econômicas de cooperação entre indígenas e não indígenas.
Tais medidas já entraram em vigor em 20 de outubro, a partir da Lei 14.701/2023. Os demais pontos vetados serão analisados no dia 9 de novembro por uma comissão mista de senadores e deputados que decidirão se acatam ou anulam as medidas vetadas por Lula.
Quais pontos do PL 2.903/2023 foram vetados por Lula?
-
Marco Temporal: a tese que defende que os Povos Indígenas precisam provar sua presença em seus territórios ancestrais na data de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, para ter direito ao reconhecimento e demarcação como Terra Indígena, foi derrubada. A tese do Marco Temporal já tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 27 de setembro de 2023.
-
Indenizações aos invasores e ocupantes ilegais de territórios indígenas reconhecidos.
-
Anulação da demarcação de uma Terra Indígena e expropriação em razão da “alteração dos traços culturais” da comunidade indígena.
-
Instalação de equipamentos e redes de comunicação, assim como construção de infraestruturas em TIs, como estradas e vias de transporte.
-
Cultivo de organismos genéticamente modificados em TIs.
-
Contato forçado com povos indígenas em isolamento voluntário.
-
Permissão para instalação de bases, unidades, postos militares ou intervenções militares em TIs.
-
Exploração de recursos para geração energética, empreendimentos de energia em geral e extração de riquezas naturais sem consulta prévia, livre e informada das comunidades atingidas ou do órgão indigenista federal competente.
Quais são os próximos passos para a análise dos vetos?
A Apib reforça que a cobrança do movimento indígena era para que Lula vetasse totalmente o PL 2.903/2023. Agora, alertamos sobre a necessidade dos vetos parciais serem mantidos pelos parlamentares. Senadores e deputados vão compor uma comissão mista que analisará os pontos vetados por Lula. A data de tal análise ainda não foi definida, mas a bancada ruralista (Frente Parlamentar da Agropecuária) já emitiu uma nota oficial afirmando que possui votos suficientes para reverter todos os vetos no Congresso Nacional.
A luta, portanto, não acabou. A Apib alerta para a necessidade de continuar na mobilização, pois caso esses vetos sejam anulados pelo Congresso, eles serão oficialmente incluídos como parte da Lei 14.701/2023. Isso ameaça a sobrevivência dos Povos Indígenas, viola as diretrizes do Comitê de Direitos Humanos da ONU do qual o Brasil é signatário, e ameaça o futuro climático global. Apenas o STF poderia rever a constitucionalidade da lei, a partir de um novo processo de judicialização.
Quais medidas não foram vetadas e ameaçam os Povos Indígenas e a luta contra a crise climática?
O PL 2903 já entrou em vigor como Lei 14.701/2023, com os pontos que não foram vetados pelo Presidente Lula. Entre eles, ainda existem várias ameaças para os Povos Indígenas, para a biodiversidade e para a garantia de equilíbrio climático proporcionado pelas Terras Indígenas. Entre os pontos não vetados, dois são críticos pois abrem brecha para violações aos direitos indígenas:
-
O Artigo 20 afirma que o usufruto exclusivo não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.
-
O Artigo 26 trata sobre cooperação entre indígenas e não indígenas para exploração de atividades econômicas, o que pode ampliar o assédio de terceiros para flexibilizar o direitos dos Povos Indígenas ao usufruto exclusivo de suas terras.
Afirmamos que o Artigo 20 é perigoso, pois pode, igualmente, abrir margem para mitigar o usufruto exclusivo, diante do conceito genérico de “interesse de política de defesa”, justificando intervenções militares nos territórios. Da mesma forma, é relevante considerar que, ilegalmente, já existem 96 mil hectares de áreas sobrepostas às terras indígenas e que essa suposta cooperação entre indígenas e não indígenas não será pacífica ou livre de altos custos para a autonomia e preservação dos modos de vida dos Povos Indígenas. Além disso, reforçamos que os Povos Indígenas são resguardados pelo Artigo 231, §6o, da Constituição, que prevê que o relevante interesse da União deverá ser disposto por Lei Complementar e não por Lei Ordinária como é o caso da Lei 14.701/2023.
O questionamento da soberania dos Povos Indígenas em seus territórios é uma dos vetores do aumento dos conflitos fundiários no Brasil. O Relatório sobre Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil em 2022 demonstrou que, entre 2019 e 2022, foram registrados 795 assassinatos de indígenas durante o governo de Jair Bolsonaro, representando um aumento de 54% em comparação aos governos de Dilma Rousseff e Michel Temer e, a maior parte destes crimes, tem relação direta com conflitos territoriais. A Apib considera que esse significativo aumento de violência tem relação direta com os discursos promovidos pelo então Presidente Bolsonaro contrários aos direitos territoriais indígenas, somado ao total desmantelamento da política indigenista nesse período.
Da mesma forma, o desmatamento e a destruição da biodiversidade nas Terras Indígenas representam uma ameaça internacional para o equilíbrio climático global. Nos últimos 30 anos, o Brasil perdeu 69 milhões de hectares de vegetação nativa. Porém, apenas 1,6% desse desmatamento foi registrado em Terras Indígenas. Além disso, os territórios indígenas concentram 80 % da biodiversidade do planeta, mas estão ameaçados pelo avanço do agronegócio e das indústrias extrativistas, de desenvolvimento e turismo, tal e como alerta o relatório da ONU Estado dos Povos Indígenas no Mundo, publicado em 2021.
Portanto, a Apib alerta que os impactos da Lei 14.701/2023 e da potencial derrubada dos vetos presidenciais ao PL 2903 trarão impactos não apenas para os Povos Indígenas, mas também consequências globais para o equilíbrio climático: não há como construir políticas nacionais e acordos internacionais consistentes contra as mudanças climáticas sem garantir o pleno usufruto dos Povos Indígenas aos seus territórios. Por isso, nossa luta continua.
25/out/2023
Foto: REUTERS/ADRIANO MACHADO
O STF acatou a solicitação e pediu ao Ministério dos Povos Indígenas a prorrogação de contratos de servidores da Funai. O MPI tem cinco dias para se manifestar.
Em decisão publicada na última sexta-feira (20/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) solicitou a manifestação do Ministério dos Povos Indígenas (MPI) sobre a prorrogação de contratos temporários de servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que atuam na proteção de indígenas isolados e de recente contato. O pedido ocorreu após petição do departamento jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 709.
Na petição, a Apib solicita que a prorrogação dos contratos ocorra por pelo menos mais seis meses e ressalta a urgência e a importância da medida para garantir os direitos fundamentais dos povos originários. O STF determinou que o MPI se manifeste em até cinco dias.
“Se nenhuma providência for tomada, já no mês de dezembro de 2023 os serviços mínimos da política de proteção aos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato serão gravemente comprometidos, chegando a ter sua existência ameaçada, o que muito provavelmente acarretará em danos irreparáveis ou de difícil reparação para os Direitos Constitucionais dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato”, diz o documento.
A Articulação explica que a Funai realizou em 2021 um processo seletivo simplificado que ofertou 776 vagas, entre chefes, supervisores e agentes etnoambientais. As contratações eram de seis meses e previam a prorrogação até o prazo máximo de dois anos. Porém, houve uma redução no quadro que hoje conta com apenas 513 servidores, que estão com suas atividades ameaçadas com o encerramento do contrato no mês de novembro.
Além disso, a organização também alerta que não houve a realização de concurso público para recompor o déficit de servidores da Funai e não há previsão de data para a sua realização.
ADPF 709
Proposta em junho de 2020 pela Apib, inicialmente a ADPF 709 tinha o objetivo de combater ações e omissões do governo federal no enfrentamento à pandemia de Covid-19, devido ao risco de genocídio de diversos povos.
Em janeiro de 2022, a Apib entrou com uma petição na ADPF 709 contra a Funai. Desde o dia 29 de dezembro de 2021, o órgão responsável pela política indigenista do Governo Federal havia excluído as Terras Indígenas (TIs) não homologadas das atividades de proteção. Cerca de 239 territórios tradicionais foram afetados diretamente com a medida, o que significaria o abandono de um terço das TIs existentes no Brasil e impactaria justamente as mais vulneráveis juridicamente, que sofrem contínuas invasões e que abrigam 114 povos indígenas em isolamento voluntário e de recente contato.
Além da petição na ADPF 709, a Apib entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF). Outras 15 organizações indígenas também entraram com pedido no MPF por improbidade administrativa contra a Funai.
24/out/2023
O presidente Lula vetou parcialmente o PL 2903, do Marco Temporal, na última sexta-feira, 20 de outubro. Alguns pontos centrais da lei do genocídio indígena foram vetados, no entanto, aqueles que permaneceram continuam apresentando ameaças às vidas dos povos indígenas. Na tentativa de elucidar as consequências dos artigos que não foram vetados pelo Presidente, o departamento jurídico da Apib, preparou uma avaliação da atual redação do projeto de lei.
Foram vetados o artigo que fixava a tese do marco temporal em 05 de outubro de 1988; a flexibilização da política de não contato com povos isolados e de recente contato; da retomada de áreas indígenas reservadas em caso de “perdas de traços culturais” (perspectiva racista e assimilacionista); da previsão de instalação de postos, bases e equipamentos públicos sem consulta prévia, livre e informada à comunidade indígena afetada; a permissão de cultivo de transgênicos em terras indígenas; e a celebração de contratos entre indígenas e não indígenas para exploração de atividades agrossilvopastoris.
No entanto, três trechos foram sancionados e já estão compondo a nova lei de número 14.701/20232903. O Artigo 5º, trata da participação efetiva de Estados e Municípios em todas as fases do procedimento de demarcação, o que pode protelar as demarcações. O Artigo 26° regulamenta a cooperação entre indígenas e não indígenas para exploração de atividades econômicas e pode ampliar assédios de terceiros não indígenas sobre as TIs para fins de “cooperação” ou exploração econômica. E o artigo 20° dispõe que o direito de usufruto exclusivo não pode se sobrepor ao interesse da política de defesa e soberania nacional. Este último trecho é perigoso porque pode, igualmente, abrir margem para violar o usufruto exclusivo, diante de conceito genérico de “interesse de política de defesa”. Os povos indígenas sabem que, em geral, a posição dos militares brasileiros é contra a demarcação das terras indígenas e este artigo justifica intervenções nos territórios. Contudo, somos resguardados pelo Artigo 231, §6º, da Constituição, que prevê que o relevante interesse da União deverá ser disposto por Lei Complementar, ou seja, o usufruto previsto na constituição não pode ser suplantado por esta lei.
Além disso, em que pese o trecho de indenização tenha sido vetado pelo Presidente Lula, o julgamento do marco temporal no STF concedeu a abertura de um novo regime de indenização, garantindo indenização prévia e por terra nua em caso de ausência de ocupação tradicional ou de renitente esbulho na época da promulgação da Constituição de 1988.
Agora o que mais preocupa o movimento indígena é a promessa dos ruralistas de derrubar todos os vetos, lançada publicamente à imprensa através de nota da Frente Parlamentar de Agropecuária. Os vetos serão apreciados numa sessão conjunta entre Senado e Câmara dos deputados. Para cumprir a ameaça, são necessários 257 votos de Deputados Federais e 41 votos de Senadores. Os integrantes da FPA somam mais de 350 políticos, maioria suficiente para dar seguimento aos desmandos dos seus interesses econômicos próprios.
Vamos seguir mobilizados e pressionando as instituições para que nossos direitos sejam garantidos e se mantenha o veto parcial!
20/out/2023
foto: @bellakariri
O presidente Lula vetou parcialmente o Projeto de Lei (PL) 2903 e retirou o Marco Temporal da proposta. Outras ameaças como cultivo de espécies transgênicas em Terras Indígenas (TIs), a construção de grandes obras de infraestrutura, como hidrelétricas e rodovias, sem consulta e a flexibilização das políticas de proteção aos povos indígenas isolados também foram retiradas. Os vetos agora serão analisados pelo Congresso Nacional, em uma sessão conjunta entre Deputados e Senadores, com data a ser definida.
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) reforça que a cobrança do movimento indígena era para Lula vetar totalmente o PL. Agora, alertamos sobre a necessidade dos vetos parciais serem mantidos pelos parlamentares. É necessário seguirmos mobilizados, pois a luta ainda não acabou. A ala ruralista do Congresso Nacional ainda pode derrubar todos esses vetos e aprovar essa lei que legitima crimes contra os povos indígenas.
Além das ameaças do Congresso Nacional, existem dois trechos, que não foram integralmente vetados por Lula, e que a Apib atenta para maiores preocupações sobre violações aos direitos indígenas:
- O Artigo 26 do PL trata sobre cooperação entre indígenas e não indígenas para exploração de atividades econômicas, que pode ampliar o assédio nos territórios para flexibilizar o usufruto exclusivo.
- O Artigo 20 que afirma que o usufruto exclusivo não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.
Afirmamos que o Artigo 20 é perigoso, pois pode, igualmente, abrir margem para mitigar o usufruto exclusivo, diante do conceito genérico de “interesse de política de defesa”, justificando intervenções militares nos territórios. Mesmo com essa ameaça, reforçamos que os Povos indígenas são resguardados pelo Artigo 231, §6o, da Constituição, que prevê que o relevante interesse da União deverá ser disposto por Lei Complementar e não por Lei Ordinária como é o caso do PL 2903.
O que acontece agora?
O Senado aprovou, no dia 27 de setembro, o projeto que pretende transformar o marco temporal em lei e instituir diversos crimes contra os povos indígenas.
O PL 2903 é um projeto genocida patrocinado pelo agronegócio e portanto a Apib enviou ao presidente Lula argumentos para a proposta ser totalmente vetada.
Nesta sexta-feira (20), Lula vetou parcialmente a proposta contrariando a solicitação do movimento indígena.
Agora, os vetos parciais de Lula serão analisados e votados pelo Congresso Nacional em uma sessão conjunta entre Deputados e Senadores. Os parlamentares vão decidir se acatam os vetos ou não.
Caso os vetos sejam mantidos, a lei será aprovada retirando as partes apontadas no veto.
Caso os vetos sejam derrubados, os trechos antes vetados serão desconsiderados e a lei será aprovada com todas as ameaças aos povos indígenas. Ou seja, o Congresso Nacional pode aprovar a lei desconsiderando todos os vetos feitos por Lula.
A Apib reforça a necessidade de constante mobilização do movimento indígena nas aldeias, cidades e redes para impedir que este projeto seja transformado na lei do genocídio indígena.
A luta continua e diga ao povo que avance!
20/out/2023
Além do marco temporal, o Projeto de Lei 2903 (antigo PL 490) possui outras violações aos povos indígenas e biomas brasileiros. Em ofício enviado ao presidente Lula no dia 9 de outubro, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) elencou uma série de inconstitucionalidades do PL, entre elas o cultivo de sementes transgênicas em terras indígenas.
No Brasil, o plantio de sementes geneticamente modificadas em territórios indígenas é proibido desde 2007 por meio da Lei n.o 11.460. O Artigo 30 do PL 2903 altera esta lei e coloca em risco a biodiversidade e a alimentação dos povos originários. Isso porque esses tipos de sementes são criadas em laboratórios e são estéreis, ou seja, não produzem descendentes.
“É mais uma ameaça para nós e para a mãe natureza. As sementes transgênicas podem contaminar as sementes crioulas e deixar famílias indígenas refém de um grupo econômico expecífico”, afirma Kleber Karipuna, coordenador executivo da Apib. As sementes crioulas são sementes nativas dos povos originários melhoradas artesanalmente por eles ao longo de várias gerações.
O documento enviado a Lula, também encaminhado à Casa Civil e ao Ministério dos Povos Indígenas, explica que as sementes transgênicas são patenteadas e possuem pagamento de royalties ao proprietário intelectual. A Apib reforça que o PL 2903 irá prejudicar o patrimônio genético gerado pelas sementes crioulas e, consequentemente, o combate a pragas, a segurança alimentar das famílias indígenas e sua autodeterminação, como previsto na Constituição Federal.
Dia 27 de setembro, senadores votaram e aprovaram o PL 2903 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no plenário do Senado. Agora, o PL 2903 aguarda a análise do presidente Lula, que tem até o próximo dia 20 de outubro para sancionar ou vetar (total ou parcialmente) o projeto. A Apib, e suas sete organizações de base, pedem o voto total do projeto.
Saiba mais sobre o marco temporal e o PL 2903: https://apiboficial.org/marco-temporal/
19/out/2023
Comitê da ONU recomenda que o Estado brasileiro rejeite a tese do Marco Temporal
A promulgação do Projeto de Lei 2.903/2023 -que questiona a demarcação das Terras Indígenas (TIs) com a tese do marco temporal e pretende autorizar a construção de infraestruturas em TIs sem consulta prévia, entre outras propostas- inviabiliza o cumprimento das recém publicadas recomendações do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) da ONU. O Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC) recomenda que o Estado brasileiro agilize a demarcação, regularização e titulação dos territórios dos Povos Indígenas, e rejeite a aplicação e institucionalização da tese do marco temporal, entre outras recomendações. Portanto, caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgue este Projeto de Lei, ele estará violando os direitos dos Povos Indígenas no Brasil e, também, descumprindo os compromissos vinculantes do Pacto.
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PICDESC), monitorado pelo CDESC, e do qual o Brasil é signatário desde 1992, apresentou suas conclusões no dia 13 de outubro, em relação ao terceiro relatório periódico do país, apresentado pelo governo federal e complementado pelas organizações e movimentos da sociedade civil consultadas. Nesse contexto, a Apib apresentou um documento com várias denúncias sobre violação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas.
Em relação à atual situação de violação de direitos indígenas no Brasil, o Comitê recomendou em seu relatório: a agilidade na demarcação de Terras Indígenas; a rejeição da tese do marco temporal; o estabelecimento de protocolos legalmente vinculantes para o exercício do direito consulta prévia, livre e informada de qualquer decisão que atinja as populações originárias a adoção de medidas contra o desmatamento; a proteção dos recursos hídricos poluídos por atividades como o garimpo; e a não discriminação racial ou cultural dos povos indígenas, entre outras recomendações.
As recomendações do relatório do Comitê (CDESC) pretendem garantir o respeito aos direitos humanos pelos Estados Partes e orientam a implementação do Pacto (PIDESC), do qual o Brasil é signatário. Portanto, o cumprimento do Pacto é vinculante para o Brasil, uma vez que o país o ratificou. O Artigo 1o do Pacto garante o direito à autodeterminação, ao desenvolvimento econômico, social e cultural e ao livre acesso às riquezas, recursos naturais e meios de subsistência por parte de todos os povos. Tais condições são claramente violadas por muitas das propostas do PL 2903.
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PICDESC)
PARTE I
Artigo 1o
§ 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
§3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Fonte: Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais |
Essas recomendações emitidas pelo CDESC em relação aos direitos dos Povos Indígenas no Brasil estão alinhadas às recomendações emitidas pelo Comitê sobre os Direitos Humanos em relação ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (CCPR) em setembro de 2023. O Brasil também passou por revisão no CCPR este ano e, após relatório submetido pela Apib e outras organizações, este Comitê também expressou sua preocupação em relação às violações de direitos resultantes da potencial legalização da tese do marco temporal. Assim, a promulgação do PL2903 seria uma violação dos compromissos do Brasil perante ambos Comitês, além de outros tratados internacionais dos quais o país é signatário.
Veja mais:
Quais são as recomendações do relatório do PIDESC que Lula violará caso não vete integralmente o PL 2903:
-
Meio ambiente e mudanças climáticas: o Comitê mostra preocupação com o aumento de desmatamento provocado pela expansão agrícola e pela exploração de recursos naturais, o que impacta os meios de subsistência das comunidades locais e tradicionais e aumenta sua vulnerabilidade às mudanças climáticas. Portanto, recomenda que o Estado adote medidas para deter o desmatamento.
O PL 2903, através da tese do marco temporal, questiona os processos de demarcação dos territórios, inclusive os das Terras Indígenas já demarcadas, o que supõe uma ameaça não só para o futuro dos Povos Indígenas, mas de toda a humanidade. Nos últimos 30 anos, o Brasil perdeu 69 milhões de hectares de vegetação nativa. Porém, apenas 1,6% desse desmatamento foi registrado em terras indígenas. Aliás, será impossível zerar o desmatamento, conforme prometido pelo presidente Lula, e cumprir com as metas climáticas de redução de emissões de gases de efeito estufa (conhecidas como NDC, pelas siglas em inglês) se o PL 2903 passar o trator por cima de algumas das terras do país onde os índices de desmatamento são mais baixos e a taxa de biodiversidade mais alta. Não há como considerar a preservação de nossos biomas e políticas comprometidas contra as mudanças climáticas sem garantir o pleno usufruto dos povos indígenas aos seus territórios.
-
2. Direto de acesso à terra: o Comitê alerta sobre as disputas de terras e a consequente violência causada pelos conflitos territoriais, e recomenda que o Estado brasileiro “proteja o direito dos Povos Indígenas à propriedade, uso, desenvolvimento e controle de suas terras, territórios e recursos com total segurança, e evite a intrusão de ocupantes de terceiros”. Também recomenda que o Estado compense os Povos Indígenas por danos ou perdas em seus territórios. Além disso, o Comitê recomenda que o Brasil agilize a demarcação, regularização e titulação das terras dos Povos Indígenas, e também rejeite a aplicação e institucionalização da doutrina do marco temporal.
Esta seria a principal violação do PIDESC caso o PL 2903 seja promulgado pelo presidente Lula, pois o intuito do projeto -aprovado em caráter de urgência no Senado pela bancada ruralista- é de legalizar a invasão de territórios indígenas no Brasil, desconsiderando a teoria do indigenato que reconhece o direito ancestral e inalienável dos povos originários aos seus territórios. O PL pretende legalizar a condição do marco temporal para a demarcação de novas terras e revisar demarcações já realizadas, questionando a tradicionalidade da ocupação, o direito originário e o usufruto exclusivo dos povos indígenas aos seus territórios.
3. Direitos culturais e de sobrevivência: de acordo com o Comitê, a falta de proteção e demarcação das TIs prejudica o exercício de seus direitos culturais. Portanto recomenda que o Estado garanta que as populações tradicionais tenham as condições para “preservar, desenvolver, expressar e compartilhar sua identidade, história, cultura, línguas, tradições e costumes, bem como manter sua relação espiritual com suas terras, territórios e recursos”.
Como mencionado anteriormente, o PL 2903 questiona de diversas formas o direito dos Povos Indígenas às suas terras, o que implica negar condições dignas de vida para os Povos Indígenas no Brasil e colocar suas culturas e sobrevivência em risco. Além disso, o PL flexibiliza a política de não-contato com Povos Indígenas em isolamento voluntário, o que pode significar o genocídio desses povos. Por tais motivos, o movimento indígena batizou o PL 2903 como PL do Genocidio Indígena.
-
Exploração de recursos, investimentos, e o direito de consulta prévia, livre e informada dos Povos Indígenas: o Comitê solicita que o Brasil desenvolva e implemente protocolos legalmente vinculantes e adote as medidas administrativas necessárias para garantir que as consultas prévias, livres e informadas sejam conduzidas de maneira sistemática e transparente com os Povos Indígenas, Quilombolas e outras comunidades tradicionais, sobre projetos que possam afetá-los, e que garanta a realização de estudos independentes sobre o potencial impacto social, ambiental e de direitos humanos.
O Comitê expressa sua preocupação com a falta de cumprimento de tais medidas no país, sublinha o fato de que o Brasil continua a conceder licenças para exploração de recursos naturais e investimentos em larga escala sem consulta às comunidades atingidas, e solicita que o governo brasileiro “tenha em mente e cumpra as obrigações e compromissos internacionais decorrentes de sua ratificação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais (OIT 169), e de seu endosso à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e outras normas internacionais relevantes”.
O PL propõe a legalização de exploração de recursos naturais em Terras Indígenas, parcerias de exploração agropecuária, assim como a autorização da construção de rodovias, hidrelétricas e outros empreendimentos em Terras Indígenas, sem consulta prévia, livre e informada;
-
Discriminação aos Povos Indígenas no Brasil: o Comitê aponta para a “contínua ausência de uma legislação abrangente de combate à discriminação” no Brasil, assim como a prevalência de desigualdades socioeconômicas, raciais e de gênero, estigma social e a discriminação contra grupos desfavorecidos e marginalizados. Recomenda que o Estado brasileiro “adote todas as medidas necessárias para para prevenir e combater a persistente discriminação contra Povos Indígenas e outras comunidades tradicionais”.
O PL apresenta critérios racistas sobre quem é ou não indígena, estabelece ameaças à chamada “aculturação” dos Povos Indígenas e viola o direito de auto identificação racial garantido na Constituição.
- Direito à água e ao saneamento básico: O Comitê manifesta sua preocupação com o acesso à água potável e com sua crescente poluição devido à expansão agrícola e das atividades de mineração. Portanto, recomenda que o Estado “adote medidas para proteger seus recursos hídricos, incluindo abordar os impactos negativos das atividades econômicas e da exploração de recursos naturais, bem como os efeitos das mudanças climáticas, e adotar um quadro legislativo que garanta responsabilidade legal para empresas estatais e privadas que, por meio de suas atividades, poluem os recursos hídricos”.
O PL prevê a legalização de monoculturas, plantação de soja, criação de gado, promoção de garimpo e mineração em Terras Indígenas, atividades que têm como consequência a poluição dos recursos hídricos.
Sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) da ONU:
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adotado pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, com o objetivo de conferir obrigatoriedade aos compromissos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Dessa forma, a situação desses direitos deve ser monitorada mediante elaboração de relatórios periódicos dos Estados-Partes, avaliando o grau de sua implementação e as dificuldades para efetivá-los, enquanto a supervisão do Pacto cabe ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, ao avaliar esses relatórios. O Brasil foi sujeito a avaliações periódicas pelo Comitê do PIDESC em outras ocasiões, a última delas em 2009. No entanto, vale destacar que o Brasil optou por ainda não ratificar o Protocolo Facultativo de petições, o que proporcionaria acesso à justiça internacional às vítimas de violações de DESCs.
18/out/2023
Após dois anos de julgamento e muitas mobilizações do movimento indígena, no dia 27 de setembro, o Supremo Tribunal Federal chegou a uma decisão sobre a tese do marco temporal. Além de definir a favor da tese do indigenato, que mantém o direito originário e afasta a ideia de limitar as demarcações de terras à data da promulgação da constituição de federal de 1988, foram definidas 13 condicionantes para decisões judiciais. Algumas propostas levantadas pelos ministros Moraes e Toffoli, no que se refere à indenização prévia para invasores de Terras Indígenas e o aproveitamento de recursos em TIs, foram acatadas. A seguir indicamos quais foram essas decisões e o que elas significam para os povos indígenas.
I – A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena
O primeiro tópico da tese fixada pelo Tribunal reforça o disposto no art. 231, da Constituição Federal: os direitos indígenas sobre suas terras tradicionais são originários, ou seja, preexistentes ao próprio Estado brasileiro. Deste modo, ao final do processo administrativo de demarcação, o Estado não constitui um direito territorial, mas reconhece seu direito congênito à posse e ao usufruto exclusivo daquela terra tradicionalmente ocupada por um povo e seus antepassados.
II – A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional
Novamente, os Ministros revisitam a letra da Constituição Federal e confirmam o sentido dado ao art. 231 pela Constituinte. Este tópico, proposto inicialmente pelo Ministro Edson Fachin, relator do RE 1.017.365, diferencia corretamente a posse tradicional indígena da posse civil.
A primeira consiste na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A terra tradicional é o substrato para o reconhecimento e a constituição dos demais direitos e da própria identidade dos povos indígenas, estando sua função econômica atrelada a estes aspectos e não a seu potencial valor comercial. Já a posse civilista é uma das manifestações da propriedade, caracterizada pela destinação econômica que o possuidor dá a determinado bem, sem que haja entre eles, necessariamente, uma relação tradicional, de ordem espiritual ou cultural.
III – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição
Este tópico rejeita explicitamente a tese do Marco Temporal, que havia sido gestada sem qualquer lastro nos mandamentos constitucionais. Dado que o Recurso Extraordinário em julgamento tem repercussão geral, esta decisão se estenderá para todas as esferas do Poder Judiciário e do Poder Executivo, tornando nulos os atos que limitem a demarcação de terras indígenas com base na inconstitucional tese do Marco Temporal.
IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88
O regime indenizatório invocado por este tópico da tese encontra-se previsto no texto constitucional. O elemento novo inserido pelo julgamento é a necessidade de renitente esbulho para que este regime seja aplicado a terras em que não se verifique a ocupação indígena na data da promulgação da Constituição Federal. Esta determinação não figura no citado §6º do art. 231, CF/88, que não divide as terras indígenas em categorias a depender de sua ocupação na referida data. Na prática, este tópico institui um marco temporal para a aplicação do regime indenizatório constitucional aos territórios tradicionais indígenas.
V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF
Este item traz uma das previsões mais controversas da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Isto porque institui o direito à indenização prévia a particulares não indígena por benfeitorias necessárias e úteis e pela terra nua, com direito a retenção até que o ente federativo pague o valor incontroverso. Ou seja, a Corte transpõe o instituto da desapropriação para o processo demarcatório de terras indígenas, mesmo estas sendo regidas por um regime constitucional e não civil. A demarcação das terras que não estavam ocupadas por indígenas ou judicializadas em 05 de outubro de 1988 passa, portanto, a depender da desapropriação de particulares não indígenas.
A busca por indenização deverá ser feita fora do procedimento de demarcação, o que pode ser favorável já que não condiciona a finalização deste procedimento ao pagamento dos valores devidos. No entanto, a indenização por terra nua premia os invasores e onera o Estado, que, antes mesmo de enfrentar o desafio imposto por este novo regime indenizatório, já alega não ter orçamento suficiente para garantir a demarcação territorial.
VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento
Este item da tese garante que os novos regimes indenizatórios estabelecidos não retroagem sobre terras indígenas demarcadas. Desta forma, o Tribunal garantiu a segurança jurídica destes territórios e para seus povos, impedindo que eventuais invasores possam pleitear indenização referente a terras já reconhecidas e declaradas.
VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT)
Este tópico, também lastreado no art. 231 da Constituição Federal, garante a tradicionalidade das terras indígenas, limitando as circunstâncias em que o Estado pode, alternativamente, reservar terras que não sejam as tradicionalmente ocupadas por um povo. Diante da absoluta impossibilidade de demarcação da terra com a qual um povo indígena guarda relações culturais e espirituais, é possível que seja reservada outra área, como já previsto na legislação, desde que a comunidade seja consultada e participe do processo de escolha do local a ser reservado. O Estado, independentemente dos desafios apresentados, não pode se omitir na efetivação dos direitos territoriais indígenas.
VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento
Pedidos de aumento ou diminuição de terras indígenas só poderão ser feitos em caso comprovados de grave e incontornável erro no processo demarcatório ou na delimitação da terra indígena. Além disso, o redimensionamento deverá ser pleiteado no prazo de cinco anos, contados a partir da homologação da demarcação ou do fim do julgamento que fixou esta tese. Este último ponto pode vir a se chocar com o tópico XI, que, em consonância com o texto constitucional, garante a imprescritibilidade do direito originário à terra de ocupação tradicional.
IX – O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado
Os estudos antropológicos são instrumentos essenciais para a devida localização, delimitação e definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. O laudo técnico, como rememora o tópico, já é previsto pelo decreto que rege o procedimento demarcatório de terras indígenas e sua importância foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, a tese fala em “um dos elementos fundamentais” para tal identificação, o que pode abrir discussões sobre outros elementos a serem considerados para a demonstração da tradicionalidade de uma área.
X – As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes
Confirmando os direitos originários à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas sobre suas terras tradicionais, este tópico reproduz quase literalmente o §2º do art. 231, CF/88. Sua presença na tese fixada afasta a possibilidade, por exemplo, de flexibilização das regras sobre a exploração econômica de terras indígenas com base no resultado deste julgamento – o que foi cogitado pelo Ministro Dias Toffoli, que, em seu voto, inseriu a infrutífera discussão sobre mineração em territórios tradicionais.
XI – As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis
A Constituição Federal prevê que as terras indígenas são propriedade da União, de posse permanente e usufruto exclusivo dos povos indígenas. Apesar de serem terras públicas, a União não pode vendê-las, dado que os povos indígenas têm direitos originários sobre essas áreas. Tampouco podem os indígenas se desfazerem de terra que lhes foi reconhecida pelo Estado como de ocupação tradicional. Ainda, a comunidade interessada pode demandar ao Poder Público o reconhecimento de seu direito originário sobre a terra que tradicionalmente ocupa a qualquer tempo, não havendo prazo para que essa reivindicação seja feita.
XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas
O Tribunal reconheceu que os modos de vida tradicionais indígenas são inteiramente compatíveis com o meio ambiente, não representando qualquer risco para a proteção ambiental. O Meio Ambiente equilibrado é, na verdade, prerrogativa para o desenvolvimento das atividades de caça, pesca, cultivo, além das espirituais e culturais das comunidades indígenas. Não há, portanto, incompatibilidade entre os artigos 231 e 225 do texto constitucional.
Como acentuado no último trecho do tópico, é assegurado aos povos indígenas o exercício de suas atividades tradicionais, não sendo autorizada a interferência de políticas ambientais sobre ações não predatórias que constituem o núcleo da tradicionalidade da ocupação indígena.
XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei
O último tópico da tese fixada pela Corte, derivado das disposições do art. 232, da Constituição Federal, busca sanar eventuais questionamentos em instâncias inferiores sobre a legitimidade da figuração de povos indígenas como partes em processos que discutem seus direitos e, com isso, garantir o acesso à justiça a essa população. Apesar de a FUNAI e o Ministério Público Federal também terem funções asseguradas nestes processos, os povos indígenas são reconhecidamente legitimados a estarem em juízo na defesa de seus interesses.